A importação da súmula 355/STF pelo processo penal: Quando o favor rei vira armadilha processual
terça-feira, 21 de julho de 2026
Atualizado em 20 de julho de 2026 09:01
1. Origem e conteúdo do enunciado
Aprovado pelo Plenário do STF em 13/12/1963, o enunciado de súmula 355 dispõe que “[e]m caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida”. Referida previsão se soma ao disposto no verbete 354, aprovado na mesma data, no sentido de que “[e]m caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”.
Ambos os enunciados foram editados sob a égide do CPC de 1939 e permaneceram aplicáveis com a entrada em vigor do CPC de 1973. Referido diploma dispunha, em seu art. 498, que, “[q]uando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recursos extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento daquele”. Em 1990, a redação foi alterada pela lei 8.038 para incluir também a interposição simultânea do recurso especial.
Em 2001, houve nova alteração, pela lei 10.352, nos seguintes termos:
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou REsp, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela lei 10.352, de 26/12/01)
Parágrafo único. [...].
Observa-se que a nova redação dada ao art. 498 do CPC/1973 neutralizou os enunciados 354 e 355, diante da expressa previsão de suspensão do prazo para os recursos excepcionais, na hipótese de o acórdão possuir parte unânime e não unânime. Entretanto, para o Supremo Tribunal Federal, a alteração do Código de Processo Civil não repercutiu sobre o processo penal, ficando mantida, dessa forma, a aplicação dos referidos verbetes:
Recurso extraordinário criminal: intempestividade: interposição após o julgamento de embargos infringentes, quanto à parte da decisão recorrida por eles não abrangida: entendimento que a súmula 355 documentou e que, em matéria criminal, não foi modificado pela L. 10.352/01, que alterou o art. 498 do C. Pr. Civil: precedente (AI 197.032-QO, Pertence, RTJ 167/1030) (AI 432884 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a turma, julgado em 09/08/05, DJ 16-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02205-03 PP-00511) 1
Constata-se que a regra que o enunciado 355 cristaliza nunca perdeu relevância no processo penal. Seu núcleo é de uma lógica rigorosa: quando um acórdão oriundo do segundo grau de jurisdição apresenta parte unânime e parte não unânime, essas porções do julgamento são processualmente autônomas e reclamam impugnações específicas - e dentro dos respectivos prazos processuais.
2. A dinâmica dos embargos infringentes no processo penal
Para compreender melhor o verbete 355/STF, que é aplicado por analogia ao recurso especial no STJ, é preciso ter em mente o funcionamento dos embargos infringentes em matéria criminal. Nos termos do parágrafo único do art. 609 do CPP, esse recurso é cabível quando a decisão de segunda instância não for unânime e for desfavorável ao réu, devendo ser interposto no prazo de dez dias corridos (art. 798 do CPP).
O núcleo do problema surge quando o acórdão do tribunal é apenas parcialmente não unânime: parte das questões foi decidida por unanimidade (parte unânime) e parte gerou divergência entre os julgadores (parte não unânime). Nessa situação, a defesa deve interpor simultaneamente os embargos infringentes contra a parte não unânime (10 dias) e o recurso especial contra a parte unânime (15 dias); após o julgamento dos embargos infringentes, poderá interpor novo recurso especial do que foi decidido no seu julgamento na Corte de origem.
Importante destacar que se trata de recurso exclusivo da defesa, relevante expressão do princípio do favor rei, o qual acaba sendo não apenas mitigado, mas verdadeiramente subvertido. A previsão de requisitos recursais em enunciado sumular, que não possui mais respaldo em dispositivo legal ou constitucional, e cuja observância é devida apenas pela defesa, impõe um ônus desproporcional exclusivamente ao réu, blindando o título condenatório e gerando uma assimetria que fragiliza a paridade de armas em benefício da pretensão punitiva.
3. Adormecida no STF e acordada no STJ: Aplicação por analogia ao recurso especial em matéria criminal
Um aspecto relevante da evolução jurisprudencial é que o enunciado 355/STF, editado para inviabilizar a análise de recurso extraordinário, pouco é aplicado pelo STF. Incidiu recentemente de forma pontual e específica nos seguintes julgamentos:
Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STF, conforme súmulas 354 e 355, que estabelecem a definitividade da parte da decisão embargada em que não houve divergência e a intempestividade do recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão não abrangida por eles. (ARE 1597257 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, 1a turma, julgado em 25/05/26, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/05/26 PUBLIC 28/05/26) 2
O recurso extraordinário, no que toca à parte unânime da apelação, deve ser interposto após a intimação eletrônica do julgamento da apelação criminal, dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme dispõe o art. 994, inciso VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, do CPC, bem como o art. 798 do CPP. Incidência da súmula 355/STF. (ARE 1501446 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, 2a turma, julgado em 03/03/25, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12/03/2025). 3
Todavia, nos últimos anos passou a ser aplicado pelo STJ, de maneira reiterada, também ao recurso especial por analogia. Conforme jurisprudência da Corte da cidadania, o referido enunciado sumular aplica-se igualmente aos recursos especiais interpostos após o julgamento dos embargos infringentes. Ou seja, o recurso especial referente à parte unânime deve ser interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, sob pena de preclusão. A lógica é simples: se a parte aguarda o desfecho dos infringentes para só então interpor o recurso especial referente à parte unânime, esse recurso será considerado intempestivo - independentemente do resultado dos embargos infringentes.
Dentre os diversos, confira-se alguns julgados:
O recurso especial é intempestivo quanto aos pontos decididos por unanimidade na apelação, pois o prazo de 15 dias (art. 1003, § 5º, do CPC, c/c art. 798 do CPP) flui da publicação do acórdão e não se interrompe ou suspende por embargos infringentes parciais, incidindo as súmulas 354 e 355/STF. (AgRg no REsp 2.255.169/MG, relator ministro Joel Ilan Paciornik, 5a turma, julgado em 24/6/26, DJEN de 29/6/26).4
Em consonância com a jurisprudência consolidada, acórdão parcialmente unânime admite, simultaneamente, recurso especial quanto à parte unânime e embargos infringentes quanto à parte não unânime, não havendo efeito suspensivo ou interruptivo dos embargos infringentes sobre o prazo recursal relativo à parte unânime, de modo que, ausente a interposição simultânea, opera-se a intempestividade ou preclusão em relação aos capítulos decididos por unanimidade, nos termos da súmula 355 do STF. (AgRg no AREsp 2.053.087/SC, relator ministro Messod Azulay Neto, 5a turma, julgado em 5/5/26, REPDJEN de 20/5/26, DJEN de 13/05/26). 5
Embora seja necessário o esgotamento da instância ordinária para o conhecimento dos recursos próprios da jurisdição extraordinária - nos termos das Súmulas 207 do STJ e 281 do STF -, tal ônus não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível REsp contra a parte unânime do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação. (AgRg no AREsp 2.369.422/RS, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, 6a turma, julgado em 10/12/24, DJEN de 20/12/2024).6
Uma breve pesquisa jurisprudencial no STJ é suficiente para afirmar a aplicabilidade recorrente do verbete sumular 355/STF, até pouco tempo adormecido na Corte Maior (STF), o que demanda maior cautela acerca do processamento e da admissibilidade do recurso especial, nos casos em que há julgamento parcial por maioria desfavorável à defesa.
4. Uma leitura crítica: o anacronismo do enunciado 355/STF e a inversão ideológica do favor rei
A transposição automática do enunciado 355/STF para o processo penal contemporâneo revela um duplo descompasso: um de ordem estritamente legal e outro de natureza político-criminal.
Sob o aspecto da legalidade estrita, o debate remete ao esvaziamento da própria base normativa que justificou a edição do verbete em 1963. Concebida sob a égide do CPC de 1939, a regra da cisão obrigatória de prazos recursais foi expressamente superada no âmbito civil pelas reformas que culminaram na lei 10.352/01 e, posteriormente, no CPC de 2015. Atualmente, nem sequer há falar em embargos infringentes no processo civil.
Ao determinar o sobrestamento do prazo para os recursos excepcionais quanto à parte unânime até o julgamento da parcela divergente, o legislador civil reconheceu a irracionalidade de exigir a interposição simultânea de recursos distintos contra o mesmo acórdão. Criou-se, assim, um evidente paradoxo: o dispositivo legal que deu origem ao enunciado não subsiste no ordenamento jurídico há quase vinte e cinco anos, mas a jurisprudência criminal conserva a ultratividade do entendimento sumular, conferindo sobrevida a um formalismo que o próprio direito processual comum rejeitou.
O segundo e mais profundo nó dogmático reside na desnaturação dos embargos infringentes no processo penal. Conforme destacado no item 2, por expressa opção legislativa (art. 609, parágrafo único, do CPP), os infringentes constituem um recurso exclusivo da defesa, consolidando-se como expressão do princípio do favor rei. Trata-se de um instrumento destinado a assegurar que uma condenação ou a fixação de uma pena não unânime receba um escrutínio colegiado mais amplo, em respeito à presunção de inocência.
Todavia, a imposição das amarras procedimentais do enunciado 355/STF opera uma verdadeira inversão ideológica desse postulado. Um recurso que nasceu para beneficiar o réu passa a funcionar, na prática, como um fator de severo prejuízo processual. Ao condicionar a admissibilidade do recurso especial referente à parte unânime à complexa engenharia de prazos concomitantes e cindidos, o sistema processual transmuda o favor rei em um autêntico favor societatis, de viés eficientista.
Em vez de salvaguardar a liberdade, a exigência simultânea pune, de forma imediata e irreversível, o menor descompasso temporal da defesa, blindando o título punitivo do estado antes mesmo do esgotamento real da instância ordinária. Cria-se uma assimetria na paridade de armas: um benefício exclusivo da defesa (a divergência no acórdão) é convertido em um severo gargalo procedimental que prejudica o acusado de forma muito mais gravosa do que qualquer exigência formal imposta ao órgão acusador. A forma, portanto, deixa de servir como garantia do indivíduo e assume a feição de um obstáculo ao pleno acesso à jurisdição extraordinária.
5. A impossibilidade do habeas corpus de ofício como válvula de escape
A jurisprudência do STJ, ao aplicar o verbete 355/STF no REsp, também aborda ponto de crescente relevância prática: a tentativa de utilizar o habeas corpus de ofício para suprir a inadmissão do REsp intempestivo. O STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 2.900.133/RS, foi categórico ao rechaçar essa estratégia, por entender “descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso” 7. A concessão de habeas corpus de ofício, portanto, não constitui instrumento para sanar falhas na interposição de recursos ou para apreciar alegações trazidas a destempo.
6. Implicações práticas para a defesa
O conjunto de decisões recentes do STJ em torno do enunciado 355/STF impõe à defesa criminal uma atenção redobrada ao momento em que o acórdão de segunda instância é publicado. Diante de um julgamento parcialmente não unânime, a defesa deve adotar o seguinte protocolo:
a) Identificar imediatamente quais teses integram a parte unânime e quais compõem a parte não unânime do acórdão recorrido;
b) Interpor o recurso especial quanto à parte unânime dentro do prazo regular (15 dias corridos), sem aguardar o julgamento dos embargos infringentes;
c) Opor também os embargos infringentes quanto à parte não unânime, no prazo legal de dez dias corridos.
Com base no entendimento atual do STJ, aguardar o resultado dos embargos infringentes para só então recorrer da parte unânime significa, na prática, abrir mão definitiva daquelas teses - a preclusão temporal é imediata e irreversível.
7. Conclusão
O enunciado 355 do STF, com mais de seis décadas de existência, demonstra uma sobrevida processual marcante ao ser resgatado e sistematicamente invocado pela jurisprudência penal do STJ para inviabilizar o conhecimento de recursos especiais. Todavia, a análise detida de sua aplicação revela que essa vitalidade jurisprudencial cobra um preço elevado do sistema de garantias constitucionais.
Longe de ser apenas um detalhe procedimental neutralizado pelo tempo, o enunciado sobrevive no processo penal apegado a um duplo anacronismo: perpetua um formalismo civil sepultado há quase um quarto de século pelo próprio legislador comum e, fundamentalmente, desnatura os embargos infringentes - recurso de vocação estritamente protetiva - para transformá-los em um severo gravame temporal à defesa.
O resultado prático dessa ultratividade é conhecido: recursos exclusivos da defesa, criados para ampliar o escrutínio sobre condenações não unânimes, acabam operando como armadilha processual contra o próprio réu. Não se trata de mero rigorismo formal equidistante entre acusação e defesa - a exigência recai sobre quem já ocupa a posição mais vulnerável do processo, e o menor desalinho de prazos custa a perda definitiva da via recursal extraordinária.
Até que o debate doutrinário possa restabelecer o equilíbrio entre a estabilidade das formas e a máxima efetividade das garantias penais, a adoção de uma estratégia defensiva dual e concomitante não é apenas uma recomendação de prudência técnica. Diante do atual cenário, o domínio preciso desse entendimento consolidou-se como autêntica condição de sobrevivência do direito de recorrer e pressuposto indispensável para evitar a perda definitiva da revisão de relevantes questões federais em matéria penal.
___________
1 STF, AI 432884 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09-08-2005, DJ 16-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02205-03 PP-00511;
2 STF, ARE 1597257 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026;
3 STF, ARE 1501446 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025;
4 STJ, AgRg no REsp 2.255.169/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026);
5 STJ, AgRg no AREsp 2.053.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, REPDJEN de 20/5/2026, DJEN de 13/05/2026;
6 STJ, AgRg no AREsp 2.369.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024;
7 STJ, AgRg no AREsp 2.900.133/RS, Rel. Mi Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, publicado em 28/10/2025.