O trabalho de cuidado na estrutura jurídica da família: A invisibilidade que sustenta a parentalidade
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Atualizado em 19 de junho de 2026 08:34
Introdução
O processo de constitucionalização do Direito de Família brasileiro, especialmente após a Constituição Federal de 1988, promoveu uma significativa transformação na forma de compreender as relações familiares. A centralidade anteriormente atribuída ao patrimônio e à autoridade patriarcal foi gradualmente substituída por valores como a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os membros da família, a parentalidade responsável e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Nesse novo paradigma jurídico, o afeto passou a ser reconhecido como elemento estruturante das relações familiares, influenciando a interpretação de institutos como guarda, convivência familiar e responsabilidade parental.
Entretanto, apesar desse avanço normativo e discursivo, o trabalho de cuidado, que sustenta materialmente tais valores, permanece amplamente invisibilizado no campo jurídico. A parentalidade, embora frequentemente descrita em termos de vínculos afetivos e responsabilidades jurídicas, é concretamente realizada por meio de um conjunto complexo de atividades cotidianas indispensáveis à manutenção da vida familiar e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, e que são historicamente associadas à divisão sexual do trabalho.
Esse cenário de invisibilidade do cuidado contribui para a reprodução de desigualdades estruturais de gênero, especialmente em situações de ruptura conjugal, nas quais decisões relativas à guarda, alimentos e divisão de responsabilidades parentais frequentemente desconsideram o trabalho cotidiano de cuidado realizado ao longo da vida familiar. Desse modo, embora o discurso jurídico contemporâneo valorize a parentalidade responsável, o ordenamento jurídico ainda opera com categorias que não capturam plenamente a dimensão material e social da reprodução da vida.
Nos últimos anos, o cuidado adquiriu valor jurídico relevante, tendo sido reconhecido como um direito humano autônomo pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da opinião consultiva 31/25 (CIDH, 2025). No ordenamento jurídico brasileiro, essa proteção encontra-se regulamentada pela Política Nacional de Cuidados (lei federal 15.069/24) (Brasil, 2024), que reconhece o cuidado em suas três dimensões: o direito de ser cuidado, o direito de cuidar e o autocuidado.
Acompanhando essa mudança, o projeto de reforma do CC (PL 4/25), no tocante ao livro de Direito das Famílias, sinaliza a incorporação da tutela jurisdicional do cuidado. Desse modo, o presente artigo tem como objetivo analisar a economia do cuidado como categoria teórica capaz de contribuir para uma releitura crítica do Direito de Família brasileiro, por meio do método de abordagem dedutivo.
A economia do cuidado como lente analítica
A economia do cuidado compreende o conjunto de atividades indispensáveis à manutenção da vida e à reprodução social, incluindo o trabalho doméstico, o cuidado com crianças, idosos e pessoas com deficiência, bem como o cuidado emocional e a organização da vida cotidiana (Federici, 2017). Trata-se de trabalho majoritariamente não remunerado, invisibilizado pelas métricas econômicas tradicionais e naturalizado como extensão da identidade feminina.
A teoria da reprodução social, desenvolvida no âmbito do pensamento feminista, evidencia que a vida econômica depende de uma base invisível de trabalho de cuidado. Silvia Federici demonstra que o capitalismo se estrutura a partir da apropriação do trabalho reprodutivo não pago, condição indispensável para a produção da força de trabalho (Federici, 2017). Nancy Fraser, por sua vez, identifica uma crise estrutural do cuidado, decorrente da tensão entre acumulação capitalista e reprodução social (Fraser, 2016).
A releitura do Direito de Família à luz da economia do cuidado impõe uma ruptura com a lógica tradicional que estrutura o ordenamento jurídico a partir de sujeitos abstratos, formalmente iguais e economicamente autônomos. Tal perspectiva mostra-se insuficiente para compreender as dinâmicas familiares reais, marcadas por relações de dependência, interdependência e assimetrias de gênero profundamente enraizadas na divisão sexual do trabalho. Sob essa ótica, a família deixa de ser compreendida apenas como espaço de afeto ou de solidariedade moral e passa a ser analisada como uma unidade de produção e redistribuição de cuidado, cujos custos são socialmente assimétricos e juridicamente relevantes.
Embora o discurso jurídico contemporâneo enfatize a corresponsabilidade parental, o trabalho cotidiano de cuidado permanece naturalizado como dever privado, frequentemente atribuído às mulheres. A ausência de reconhecimento jurídico e econômico desse trabalho produz efeitos diretos na fixação de alimentos, na atribuição da guarda, na definição de regimes de convivência e na repartição de responsabilidades parentais, perpetuando desigualdades materiais e simbólicas no pós-ruptura conjugal.
Assim, a economia do cuidado oferece não apenas uma lente teórica, mas um horizonte normativo capaz de reconfigurar o Direito das Famílias como um campo comprometido com a justiça de gênero e a efetivação substancial dos direitos fundamentais.
O reconhecimento do cuidado como direito humano
O cuidado tem consolidado importante valor jurídico. No âmbito internacional, a X Conferência Regional sobre a Mulher na América Latina e Caribe (2007) marcou o compromisso dos Estados com a valorização e o reconhecimento do trabalho de cuidado não remunerado. Recentemente, a opinião consultiva 31, de 12 de junho de 2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu o cuidado como um direito humano autônomo, passível de proteção sob o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, impondo obrigações ao Estados para adotarem mecanismos normativos e práticos para a sua execução.
No cenário brasileiro, embora os estudos sobre o tema tenham se iniciado nos anos 2000, a partir das pesquisadoras da Sociologia do Trabalho. Segundo Hirata (2022, p. 30), o trabalho do cuidado de cuidadoras e cuidadores é compreendido como uma “relação de serviço, de apoio e de assistência, remunerada ou não, que implica um senso de responsabilidade pela visa e pelo bem-estar do outro”. Todavia, os marcadores de gênero, raciais e sociais que perpassam este trabalho contribuem para o seu contexto de invisibilidade nas relações sociais.
Enquanto conceito jurídico, embora grande parte de suas dimensões esteja implicitamente amparada pela Constituição de 1988, especialmente no âmbito do princípio da dignidade humana e dos direitos sociais, ainda se trata de um campo em construção. No entanto, a partir da vigência da lei federal 15.069/24, que instituiu a Política Nacional de Cuidados, o cuidado ingressou à centralidade do debate público brasileiro.
Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da parentalidade responsável, respectivamente previstos no art. 1º, inciso III, e art. 227, §7º, da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), a jurisprudência brasileira tem avançado na corresponsabilização dos genitores e na atribuição mútua de deveres de cuidado. Essa conduta visa assegurar o princípio da proteção integral preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.096/1990), reforçando a compreensão de que o cuidado é, simultaneamente, uma necessidade vital, um trabalho de valor econômico e um direito humano indispensável para a vida.
O cuidado no projeto de reforma do CC (PL 4/25)
A constitucionalização do Direito das Famílias representa uma das transformações mais significativas do direito privado brasileiro nas últimas décadas. Esse processo decorre da centralidade assumida pela Constituição Federal de 1988, que rompeu com a lógica patrimonialista e hierarquizada que historicamente estruturou as relações familiares, passando a reconhecer a família como espaço de realização da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da solidariedade (Sarmento, 2007).
Esse movimento é comumente identificado pela doutrina como a “constitucionalização do direito privado”, fenômeno pelo qual os princípios e valores constitucionais passam a orientar a leitura dos institutos civis, superando a dicotomia rígida entre direito público e direito privado (Tepedino, 2004). No âmbito do Direito de Família, essa constitucionalização implicou a centralidade dos direitos fundamentais, especialmente da igualdade, da liberdade, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente.
Todavia, a constitucionalização do Direito das Famílias não está isenta de tensões e limites. Parte da doutrina crítica aponta que, embora o discurso constitucional valorize o afeto, a igualdade e a dignidade, persistem assimetrias materiais profundas, especialmente relacionadas à divisão sexual do trabalho, à invisibilidade do cuidado e à sobrecarga feminina no exercício da parentalidade (Biroli, 2018). Assim, a efetividade dos princípios constitucionais depende de uma leitura que considere as desigualdades estruturais que atravessam as relações familiares.
Diante disso, o mapeamento da proposta de alteração legislativa do CC de 2002 (lei 10.406/02) (Brasil, 2002) revela um esforço para assegurar valoração jurídica ao cuidado, visando a reparação de desigualdades estruturais. As principais mudanças propostas no projeto de reforma (PL 4/25) estabelece a possibilidade de romper com padrões sociais e familiares, os quais agem como fundamento de desigualdades.
No que tange ao compartilhamento de responsabilidades, prevê-se o dever colaborativo de cuidado, reconhecido como dever de ambos os cônjuges ou conviventes, devendo ser exercido de forma colaborativa, além da prestação de assistência material e afetiva aos filhos, assumindo efetivamente os deveres de cuidado em sua formação (art. 1.566, inciso IV, e art. 1.634, inciso I, da proposta de alteração do CC de 2002).
Em relação ao trabalho doméstico e de cuidado, a proposta visa a garantia do direito à moradia ao cuidador, assegurando o direito de permanência na residência familiar para aquele que se dedicou exclusivamente aos cuidados da família e não desempenha atividade remunerada (art. 1.582-C da proposta de alteração do CC de 2002). Há, ainda, a previsão de compensação financeira pelo trabalho doméstico, a ser fixada pelo magistrado, na ausência de acordo (art. 1.688, §2º, da proposta de alteração do CC de 2002).
Ademais, vale destacar que no âmbito do Direito Sucessório, a projeto de reforma o reconhecimento sucessório do(s) herdeiro(s) que comprovadamente dedicou atos de zelo e cuidado ao autor da herança, garantindo-lhe(s) o direito à posse e uso imediato de 10% (dez por cento) de sua quota hereditária antes da partilha (art. 1832 da proposta de alteração do CC de 2002).
Portanto, a proposta de nova redação dos dispositivos reforça os princípios e as diretrizes apresentadas pela Política Nacional de Cuidados, especialmente no que tange à parentalidade positiva (art. 6º, inciso XI, da lei federal) e à corresponsabilização social (art. 7º, inciso X, da Lei Federal). Essas alterações têm a capacidade de romper com invisibilidade e estigmatização das tarefas de cuidado e reprodução, as quais recaem desproporcionalmente sobre os corpos femininos, que inclusive são expostas a exaustivas demandas judiciais para alcançar alguma garantia de direitos e reparação. Assim, possibilita-se a transformação do estado de coisas do cuidado, que passa a ser um direito garantido e protegido pelo Estado.
Conclusão
Embora o Direito das Famílias contemporâneo valorize princípios como o afeto e a parentalidade responsável, o trabalho de cuidado que sustenta concreta e historicamente essas categorias permanece amplamente invisibilizado no ordenamento jurídico, permanecendo associado à divisão sexual do trabalho e naturalizado como dever feminino. No entanto, o cuidado constitui dimensão essencial da reprodução social e da organização da vida familiar, envolvendo atividades materiais, emocionais e organizacionais indispensáveis à manutenção da vida. Desse modo, a ausência de reconhecimento jurídico desse trabalho contribui para a reprodução de desigualdades de gênero, especialmente nos contextos de dissolução conjugal e definição das responsabilidades parentais.
Reconhecer juridicamente o cuidado não implica mercantilizar os vínculos familiares, mas tornar visíveis contribuições historicamente desvalorizadas, permitindo uma interpretação mais coerente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral da criança e do adolescente.
Portanto, pode-se afirmar que compreender o cuidado como um dever jurídico colaborativo e uma responsabilidade do Estado implica em seu reconhecimento como atividade indispensável para a vida e a promoção da igualdade e da dignidade humana, essenciais para a proteção e sujeitos em condição de vulnerabilidade.
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