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A (in)conveniência da remuneração dos administradores atrelada ao ESG

segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

Atualizado em 2 de janeiro de 2026 14:06

A demanda pelo efetivo empenho de aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa (ESG) na atividade empresarial é, cada vez mais, objeto de atenção do mercado, tanto do ponto de vista das próprias companhias, quanto de órgãos reguladores e autorreguladores. Enquanto as companhias instrumentalizam o novo paradigma em seus relatórios de sustentabilidade, relatórios integrados, políticas de governança corporativa, políticas de remuneração dos administradores e outros instrumentos, os órgãos reguladores e autorreguladores estipulam padrões de relato de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, integram a necessidade de preenchimento de critérios ESG nos formulários de referência, incrementam regras do segmento de listagem de companhias abertas e administram índices de sustentabilidade - como o ISE B3 - Índice de Sustentabilidade Empresarial, ICO2 B3 - Índice Carbono Eficiente, dentre outros. 

É certo que o movimento ESG retoma a antiga pauta sobre o interesse social e reacende o debate sobre se a condução da empresa deve priorizar um modelo de maximização dos interesses dos acionistas (shareholderism), ou um escopo mais amplo de interessados (stakeholderism). A adoção de cada um dos modelos tem consequências práticas, que afetam a própria condução da companhia pelos administradores: o alinhamento aos interesses dos acionistas pode incentivar a persecução do shareholder value, especialmente em desdobramentos contemporâneos, como a maximização do valor das ações no curto prazo (short termism). Inúmeras questões podem influenciar na adoção desse tipo de comportamento, como a disrupção tecnológica, a globalização e o crescimento da indústria chinesa - que pressionam as companhias para a adoção de medidas de geração de valor no curto prazo. 

Por outro lado, a lógica orientada exclusivamente à maximização do valor para o acionista traz consequências potencialmente onerosas. A abordagem pode tender à estimulação de comportamentos corporativos marcados pela assunção excessiva de riscos, muitas vezes com negligência às implicações de longo prazo. É necessário, portanto, pautar as possíveis externalidades negativas decorrentes da atividade, bem como mapear os seus impactos sobre trabalhadores, consumidores, comunidade local, fornecedores, meio ambiente e até gerações futuras. 

Em um padrão de comportamento empresarial alinhado ao stakeholderism, poderia se cogitar de que um incentivo para que os administradores adotem práticas ESG seria vinculá-las à remuneração. A remuneração de administradores abarca, de um ponto de vista mais genérico, todas as contraprestações pelo exercício do cargo, incluindo os pagamentos e vantagens, diretas ou indiretas, fixos ou variáveis. Esse conjunto pode englobar pró-labore, bônus de desempenho por metas alcançadas, participação nos lucros sociais e vantagens indiretas. 

Portanto, é viável que os arranjos remuneratórios integrem métricas ESG tanto por meio de incentivos de longo prazo, visando à geração de valor sustentável, quanto via bônus de curto prazo para metas climáticas e demandas imediatas. No entanto, a atratividade desses planos é questionável devido ao potencial desalinhamento temporal, uma vez que o mandato do administrador pode ser mais curto do que o período necessário para que os resultados concretos das ações ambientais e sociais se manifestem. Embora incentivos explícitos tornem os gestores mais sensíveis aos dados em detrimento de preferências pessoais, a natureza subjetiva ou imperfeita dos indicadores ESG abre margem para a manipulação do sistema, induzindo a alocação de recursos apenas em dimensões onde o desempenho seja mais fácil de mensurar.

De um lado, fatores ESG reforçariam o compromisso das companhias e, mais especificamente, dos administradores, com o desenvolvimento sustentável e com a internalização de riscos não financeiros relevantes para o negócio. De outro, emergem críticas quanto à efetividade e consistência prática desse movimento. Até que ponto mecanismos remuneratórios atrelados a ESG podem - ou devem - ser utilizados para orientar a conduta dos administradores? 

Jensen e Meckling, ao descreverem a teoria da agência, esclareceram que a delegação de poderes decisórios a um terceiro, para agir em nome da organização, tende a gerar conflitos de interesse, na medida em que o agente pode priorizar objetivos próprios em detrimento dos interesses do principal. As partes envolvidas possuem preferências distintas quanto à alocação de recursos: o agente incorre em custos privados ao se afastar de sua alocação de referência, enquanto a organização suporta custos ao se desviar de uma alocação potencialmente diversa. Quando as alocações de referência de principal e agente coincidem, há congruência ou alinhamento de interesses. Por isso, sistemas de remuneração por desempenho, como a concessão de stock options - ou opção de compra de ações - seriam exemplos de mecanismos de alinhamento de interesses entre acionistas e administradores.

Contudo, há quem sustente que a remuneração de administradores pode não ser a solução, mas parte do problema de agência, sobretudo quando o desempenho estiver atrelado a métricas de difícil aferição, como pode ser o caso de indicadores ESG.

Bebchuk e Tallarita conduziram uma interessante análise empírica sobre o uso de métricas ESG na remuneração de diretores-executivos de companhias do S&P 100, índice de referência americano que reúne cem das companhias large cap - ou seja, de alta capitalização - também listadas no S&P 500. A intenção dos autores era entender se as atuais práticas de ESG atrelada à remuneração dos administradores seriam capazes de produzir incentivos significativos para aumentar o bem-estar dos stakeholders.

Em um primeiro momento, identificaram que, das companhias que informaram, em seus proxy statements, a adoção de componentes ESG na remuneração dos diretores, um número limitado de stakeholders e interesses eram contemplados nos planos de remuneração. A impossibilidade de abarcar todos os stakeholders e os múltiplos interesses de cada grupo revela a primeira fragilidade do plano de remuneração vinculado a ESG: a projeção de imagem distorcida de inclusão de grupos e de interesses que, não raras as vezes, são contraditórios entre si. Além disso, nota-se uma tendência em privilegiar métricas de fácil mensuração, em detrimento de indicadores mais complexos, que acabam negligenciados na estrutura de incentivos.

Para que a remuneração vinculada a critérios ESG gere benefícios reais a acionistas e stakeholders, é fundamental que os planos sejam passíveis de revisão externa e fundamentados em três requisitos essenciais. Primeiro, as metas devem ser claras e objetivas, substituindo conceitos genéricos ou discricionários por alvos quantificáveis, como o volume de emissões de carbono, o índice de acidentes de trabalho ou o percentual de energia renovável. Segundo, a adequada transparência exige que as companhias divulguem não apenas as metas, mas os resultados efetivos, permitindo a mensuração e comparação do seu desempenho ao longo do tempo. Por fim, é indispensável o fornecimento de um contexto significativo que comprove a ambição das metas, diferenciando o desempenho da companhia em relação aos seus pares, para garantir que os administradores não sejam premiados por resultados que fiquem abaixo da média praticada pelo mercado.

Para Bebchuk e Tallarita, as métricas ESG permanecem como um componente minoritário dos planos de remuneração, sendo incapazes, portanto, de se tornarem instrumentos úteis para o aumento do valor de longo prazo da companhia. Além disso, a vinculação desses critérios à remuneração dos administradores evidenciaria uma falha estrutural do stakeholderism, pois, ao ampliar a discricionariedade gerencial, desvia o foco e o ímpeto necessários para a implementação de intervenções externas. Para os autores, tais intervenções - viabilizadas por meio de leis e regulamentações rigorosas - constituem a única via capaz de garantir uma proteção real e significativa aos interesses dos stakeholders.

No Brasil, a resolução CVM 59, de 22/12/21, introduziu a necessidade de as companhias indicarem, no formulário de referência, os principais indicadores de desempenho levados em consideração na composição da remuneração dos administradores, inclusive, se for o caso, indicadores ligados a questões ESG. A norma convoca as companhias a declararem se e como indicadores ESG influenciam a remuneração de administradores, mas algumas questões ainda carecem de respostas. 

A análise do cenário brasileiro suscita três dúvidas centrais: (I) a atual regulação da CVM oferece critérios objetivos para a segurança jurídica dessa vinculação?; (II) as empresas que já utilizam indicadores ESG na remuneração cumprem os requisitos de objetividade, divulgação e comparabilidade?; (III) é possível utilizar a remuneração como incentivo aos stakeholders sem ampliar indevidamente a margem de discricionariedade dos gestores?

No atual estágio do debate, as respostas não são simples. Se por um lado negligenciar a agenda ESG seria ignorar mudanças econômicas irreversíveis, por outro, atrelar a remuneração dos administradores a esses indicadores exige cautela. Na ausência de normas robustas, esse mecanismo dificilmente cumprirá o papel de alinhar, de forma técnica e transparente, o valor corporativo aos interesses dos stakeholders.

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BEBCHUK, Lucian A.; TALLARITA, Roberto. The illusory promise of stakeholder governance. Cornell Law Review, v. 106, p. 91-178, 2020. Harvard Law School John M. Olin Center, Discussion Paper n. 1052. Harvard Law School Program on Corporate Governance, Working Paper 2020-1. Disponível aqui.

FRAZÃO, Ana. O interesse social das companhias: perspectivas e desafios diante do capitalismo de stakeholders e dos investimentos ESG. Revista de Direito das Sociedades e dos Valores Mobiliários. Edição comemorativa dos 45 anos das Leis nº 6.385 e 6.404. 1 Edição. Volume I, 2021, pp.79-109

LIPTON, Martin et al. It's Time to Adopt the New Paradigm. Harvard Law School Forum on Corporate Governance, 11 fev. 2019. Disponível aqui.

CHAIGNEAU, Pierre et al. Misaligned Agentes. European Corporate Governance Institute - Finance Working Paper n. 1118/2025. 19 dez. 2025. Disponível aqui.