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A ética como ativo e o risco como método: Notas críticas sobre as políticas de compliance nas grandes sociedades anônimas

segunda-feira, 2 de março de 2026

Atualizado em 27 de fevereiro de 2026 09:22

Durante muito tempo, habituamo-nos a olhar para as grandes sociedades anônimas como construções essencialmente racionais. Organismos complexos, sem dúvida, porém orientados por uma lógica previsível, quase didática. Planejamento estratégico, governança, mitigação de riscos, geração de valor ao acionista. O direito empresarial ensinou gerações de juristas a confiar nesse desenho. O crime aparecia como exceção, um ruído externo, um desvio individual que não comprometia a arquitetura do sistema.

Essa narrativa ainda exerce certo conforto intelectual. Ela preserva a crença de que o mercado, quando bem regulado, tende naturalmente ao equilíbrio. Permite que conselhos de administração se apresentem como guardiões da racionalidade econômica e que relatórios anuais exibam uma aparência de ordem quase científica. O problema é que, há algum tempo (se é que foi diferente), essa descrição já não coincide com a realidade observável.

Inseridas em um ambiente econômico marcado pelo discurso capitalista e pela pressão permanente por resultados, as grandes sociedades anônimas exploram, com frequência crescente, em uma zona de tensão contínua entre o lícito e o ilícito. A busca incessante por eficiência, expansão e rentabilidade não se limita a orientar estratégias legítimas de mercado, estimulando práticas que exploram (perigosamente) ao máximo as margens de tolerância do sistema jurídico.

Nesse contexto, as grandes companhias aprenderam a operar nos interstícios do sistema jurídico, explorando suas zonas de ambiguidade, alongando interpretações e transformando a legalidade em um espaço elástico, moldado conforme as exigências econômicas do momento. A norma deixa de orientar a conduta e passa a ser permanentemente testada, tornando-se variável estratégica.

Esse modo de atuar não permanece sem consequências. Ele tende a produzir, de forma cíclica, crises que se repetem com notável regularidade. Episódios como o escândalo da Enron, o colapso da WorldCom ou, em escala sistêmica ainda mais ampla, a crise financeira de 2008 associada à bolha imobiliária norte-americana expõem, em momentos distintos, mais do mesmo. A cada colapso, anunciam-se respostas apresentadas como inovadoras, acompanhadas de novas nomenclaturas e rótulos sedutores. Fala-se em reforço de governança, integridade corporativa, cultura ética, gestão de riscos, controles internos aprimorados, sustentabilidade institucional, responsabilidade socioempresarial. O vocabulário se renova, os programas se sofisticam, os relatórios se tornam mais elaborados. O que raramente se altera, contudo, é a lógica subjacente. Ajustam-se procedimentos, refinam-se discursos e inauguram-se estruturas paralelas, enquanto os incentivos implícitos que sustentam a atuação no limite da norma permanecem, em grande medida, intocados.

Embora o movimento em torno da integridade corporativa possua inegável valor teórico e normativo, sua incorporação prática ocorre de maneira problemática. Em vez de provocar uma revisão profunda das estruturas decisórias, o que se percebe é que a integridade foi assimilada pelos mesmos mecanismos de racionalidade instrumental que organizam a busca por eficiência e desempenho. O resultado disso foi a transformação do que deveria ser um princípio ético em ferramenta de gestão, ajustada às exigências do mercado e aos imperativos de performance, sem que isso implique, necessariamente, uma alteração substancial das práticas internas que produzem riscos jurídicos e sociais.

Com o tempo, as chamadas boas práticas de governança corporativa, e em especial no seu aspecto de conformidade (compliance), passaram a assumir uma função que extrapola seu propósito normativo original. Longe de se restringirem à organização responsável das condutas empresariais, esses mecanismos foram progressivamente incorporados como instrumentos de posicionamento reputacional. A adoção de programas, códigos e certificações passou a operar como sinalização positiva ao mercado, capaz de transmitir confiança a investidores, parceiros e órgãos reguladores. Em termos práticos, o compliance deixou de ser compreendido prioritariamente como meio de orientação e passou a funcionar como elemento estratégico de comunicação institucional, integrado às supostas narrativas de solidez, confiabilidade e modernidade empresarial.

Esse cenário pode ser observado de forma concreta em episódios recentes do próprio sistema financeiro. Tome-se, a título exemplificativo, o caso do Banco Master. Enquanto figurava como vencedor em premiações voltadas às boas práticas de governança e compliance, sendo apresentado ao mercado como referência de conformidade, a instituição simultaneamente operava sob estruturas que revelaram, posteriormente, o cumprimento meramente formal (quando não fictício) desses mesmos protocolos. A deflagração da operação da Polícia Federal denominada, não sem certa ironia, “Compliance Zero” expôs com clareza o contraste entre a narrativa celebrada publicamente e as práticas efetivamente adotadas. O exemplo ilustra como o foco reputacional pode produzir situações em que a conformidade é premiada e comunicada no plano externo, ao mesmo tempo em que se esvazia no interior da organização, convertendo o compliance em performance, e não em critério real de orientação.

Esse fenômeno não se insere em um campo mais amplo, próprio da economia política do risco penal nas grandes organizações. Afinal, quando a conformidade passa a ser tratada como ativo simbólico, o direito penal deixa de operar prioritariamente como limite externo da ação empresarial e passa a integrar o cálculo estratégico das decisões corporativas. Multas, investigações, acordos de leniência e sanções administrativas são internalizados como custos previsíveis de operação, avaliados em função de sua probabilidade de ocorrência, de seu impacto financeiro e de sua capacidade de absorção reputacional. O risco penal, nesse arranjo, não desaparece. Ele é racionalizado.

A existência de programas formalmente estruturados, amplamente divulgados e reconhecidos no mercado funciona, assim, como camada de proteção, produzindo uma aparência de regularidade que amortece questionamentos, sustenta a confiança externa e dilui a percepção de risco, mesmo quando práticas disfuncionais persistem dentro das organizações. A sanção deixa de ser concebida como ruptura e passa a ser compreendida como contingência administrável. Apesar do ilícito não se apresentar como objetivo, aparece como possibilidade tolerada, desde que seus custos permaneçam inferiores aos ganhos econômicos associados às estratégias adotadas.

Enquanto a conformidade seguir sendo tratada como linguagem estratégica e o risco penal como variável de custo, as crises tenderão a se repetir, assim como o repertório de respostas que anunciam inovação sem enfrentar as causas estruturais do problema. A proliferação de selos, programas e certificações pode recompor a confiança no curto prazo, porém pouco altera a realidade concreta das práticas empresariais.

Enquanto a conformidade seguir sendo tratada como linguagem estratégica e o risco penal como variável de custo, as crises tenderão a se repetir, assim como o repertório de respostas que anunciam inovação sem enfrentar as causas estruturais do problema. A proliferação de selos, programas e certificações pode recompor a confiança no curto prazo, porém pouco altera a realidade concreta das práticas empresariais. Diante desse quadro, talvez caiba à academia jurídica, especialmente no campo do direito empresarial e do direito penal econômico, ir além das soluções formais e assumir uma reflexão mais honesta sobre o modelo que se consolidou e sobre as próprias imperfeições do capitalismo contemporâneo. Nesse ponto, o direito é chamado a escolher entre administrar os efeitos previsíveis de um sistema que se repete ou interrogar, com maior honestidade intelectual, as condições que tornam esse ciclo recorrente possível.