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SAF do Vasco, Leila Pereira e Palmeiras: Multipropriedade e conflito de interesses no futebol brasileiro em análise

segunda-feira, 13 de julho de 2026

Atualizado em 10 de julho de 2026 11:15

1. Introdução

A provável aquisição de 90% da SAF do Vasco por Marcos Lamacchia - enteado de Leila Pereira, presidente do Palmeiras - prenuncia uma relevante discussão jurídica envolvendo o direito societário, a governança das sociedades anônimas do futebol e a integridade competitiva no futebol brasileiro. A referida negociação empresarial, avaliada em mais de dois bilhões de reais, poderá se tornar um verdadeiro caso-teste sobre multipropriedade, influência significativa e integridade competitiva na área. 

O tema ganhou contornos públicos quando Luiz Eduardo Baptista, o Bap, presidente do Flamengo, diante das informações cada vez mais constantes sobre a negociação, afirmou que acionaria a Justiça caso a operação seja concretizada, sustentando que a relação familiar tornaria o negócio incompatível com a legislação e com a regulação esportiva, classificando a hipótese como “contra a lei” (GE, 2026a).

A resposta não tardou. Leila Pereira negou qualquer envolvimento na negociação e declarou que poderia processar o dirigente rubro-negro caso ele insistisse em insinuações e acusações falsas (UOL, 2026a). Pedrinho, presidente do Vasco, também se manifestou, afirmando que Leila não teria participação nas tratativas e atribuindo a Bap uma fixação em opinar sobre assuntos que não lhe diriam respeito, acrescentando que a operação seria submetida aos órgãos competentes (GE, 2026b). Formaram-se, assim, três narrativas simultâneas: a do Flamengo, que enxerga risco de conflito de interesses; a do Palmeiras, que rejeita qualquer imputação de influência; e a do Vasco, que busca preservar a legitimidade de seu futuro investidor.

A dificuldade do caso está em que nenhuma dessas narrativas, isoladamente, esgota o problema jurídico. A lei 14.193/21, conhecida como lei da SAF, veda que o acionista controlador de uma Sociedade Anônima do Futebol exerça o mesmo papel em outra (Brasil, 2021). A situação em debate, contudo, não corresponde à hipótese mais evidente dessa vedação. Leila Pereira não controla uma SAF vinculada ao Palmeiras, pois o clube paulista permanece estruturado como associação civil. Ela exerce a presidência da entidade associativa, ao passo que Marcos Lamacchia seria o potencial adquirente da SAF vascaína. A pergunta relevante não é, portanto, se uma mesma pessoa controla duas sociedades do mesmo tipo, e sim se a presidência de uma associação esportiva, somada a vínculos familiares e econômicos próximos, pode configurar controle indireto ou influência incompatível com a independência que deveria existir entre clubes concorrentes.

O cenário regulatório recente tornou essa pergunta ainda mais necessária. A CBF publicou o Regulamento do Sistema de Sustentabilidade Financeira, apresentado como o fair play financeiro brasileiro, com implantação a partir de 2026 (CBF, 2025). Ao tratar da multipropriedade não apenas pela titularidade formal de ações, mas pelo controle ou influência significativa sobre mais de um clube apto a disputar a mesma competição, o novo marco amplia o objeto da análise. Importa menos quem figura como comprador no papel e mais quem financia, decide, orienta e se beneficia da operação na prática.

Essa ampliação é o que dá densidade ao caso. O fato de o investidor ser enteado de Leila Pereira tem relevância civil, já que o CC reconhece o parentesco por afinidade em linha reta (Brasil, 2002), porém esse dado, isoladamente, não permite nenhuma conclusão definitiva. Também não permite descartá-lo como irrelevante. Entre a suposição de que todo vínculo familiar implica controle e a suposição de que nenhum vínculo familiar merece exame, há um espaço de incerteza genuína, e é precisamente esse espaço que estrutura a análise que se segue.

2. O primeiro equívoco: Tratar a questão como se fosse apenas permitido ou proibido

A tentação, em controvérsias esportivas de grande repercussão, é converter um problema jurídico complexo em enunciado binário. Ou a operação seria manifestamente ilegal, como sustenta Bap, ou seria juridicamente irrelevante, como parecem sugerir os que reduzem o caso ao fato de Leila não participar formalmente das negociações. Nenhuma das duas formulações resiste a um exame mais detido.

A lei da SAF não pode ser lida como se protegesse apenas contra duplicidades societárias explícitas, uma vez que sua finalidade é preservar a independência entre clubes e impedir que um mesmo polo de poder exerça influência relevante sobre entidades que competem entre si. Dessa forma, a questão que precisamos responder é quem efetivamente decide, financia e se beneficia da operação e não é sobre quem figura no contrato de compra. Sob essa ótica, a afirmação de Bap de que o negócio seria contra a lei expressa uma tese possível, sobretudo se vier a ser demonstrada influência comum entre os envolvidos (GE, 2026a), ao passo que a negativa de Leila quanto a qualquer envolvimento direto também é juridicamente relevante, pois pode enfraquecer a tese de controle indireto (UOL, 2026a). Já a posição de Pedrinho, ao remeter a decisão aos órgãos competentes, aponta para o caminho mais adequado: análise instruída por documentos, não julgamento por presunção (GE, 2026b).

O problema jurídico não é, portanto, decidir de antemão quem tem razão. É identificar quais fatores seriam necessários para que se pudesse chegar a uma conclusão responsável. As variáveis que seguem cumprem essa função.

3. Variáveis

3.1 A variável da forma jurídica

A primeira variável é a forma jurídica do Palmeiras. O clube não é uma SAF, e essa informação tem peso normativo direto, visto que a vedação da lei 14.193/21 dirige-se ao acionista controlador de uma Sociedade Anônima do Futebol, considerado individualmente ou em acordo de controle. Se o Palmeiras permanece associação civil, não há, a rigor, dupla posição formal de controlador em duas sociedades anônimas futebolísticas, o que favorece a tese de que a operação não seria automaticamente vedada pela lei da SAF, redigida para regular participações societárias específicas, não todo vínculo entre dirigentes de associações e investidores de outras entidades.

A análise não deveria, contudo, parar nesse ponto. A forma associativa não elimina o poder institucional de quem preside um grande clube. Essa presidência confere capacidade real de influenciar decisões relevantes (política esportiva, contratações, relações com patrocinadores, representação perante entidades do desporto), ainda que não represente propriedade societária. A distinção entre controle societário e influência institucional é, nesse ponto, decisiva. Controle, na formulação clássica do direito empresarial, relaciona-se ao poder de dirigir a atividade e orientar os órgãos sociais de modo estável (Comparato; Salomão Filho, 2008); em uma associação, esse poder não decorre da titularidade de ações, e sim do mandato e da estrutura estatutária. A diferença existe e é real. A pergunta que permanece é se ela basta, para fins regulatórios, para afastar qualquer preocupação com integridade competitiva.

Uma leitura estritamente literal tenderia a responder que sim. Uma leitura atenta à finalidade da regulação esportiva tende a responder que não necessariamente, e é essa segunda leitura que parece ter orientado a CBF ao tratar a multipropriedade pela ótica do controle ou da influência significativa, direta ou indireta, sobre mais de um clube apto a disputar a mesma competição (PODER360, 2026), vocabulário que não se prende às formas tradicionais da legislação societária e que olha, em vez disso, para a substância econômica e decisória da relação. A forma associativa do Palmeiras é, assim, variável importante, porém não conclusiva. Em outros termos, dificulta a aplicação literal da proibição legal sem afastar a necessidade de investigar se a presidência da associação, somada a vínculos familiares e econômicos, gera influência incompatível com a independência entre os clubes.

3.2 A variável do parentesco

A segunda variável é o parentesco por afinidade. O art. 1.595 do CC estabelece que cada cônjuge ou companheiro se torna aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, limitado aos ascendentes, descendentes e irmãos (Brasil, 2002), de modo que a relação entre madrasta e enteado tem relevância jurídica reconhecida. Essa constatação, isoladamente, não resolve o caso, pois o direito não presume que parentes atuem sempre como unidade econômica ou decisória: familiares podem ter patrimônio próprio, interesses distintos e independência administrativa real, e o simples fato de Marcos Lamacchia ser enteado de Leila Pereira não autoriza concluir que ele atuaria como “longa manus” da presidente do Palmeiras.

O parentesco também não pode, contudo, ser tratado como dado irrelevante. Em matéria societária, concorrencial e regulatória, vínculos familiares funcionam com frequência como indícios, não como prova definitiva de controle, constituindo-se, assim, como elementos capazes de justificar investigação mais aprofundada e de exigir maior transparência. Essa é a diferença entre indício e presunção absoluta. O parentesco por afinidade não deveria, por si só, bloquear a operação, entretanto é possível transferir ao investidor o ônus de demonstrar autonomia, de modo que, quanto mais próximo o vínculo familiar, maior a necessidade de esclarecer a origem dos recursos, a governança da SAF e a inexistência de acordos paralelos ou interferência de terceiros relacionados.

Definem-se, com isso, dois cenários distintos. No primeiro, o comprador demonstra capacidade financeira própria e independência decisória, sem qualquer participação de Leila ou de seu núcleo empresarial na aquisição, hipótese em que a tese de impedimento perde força. No segundo, aparecem elementos de comunhão econômica, financiamento familiar ou coordenação estratégica, e o parentesco deixa de ser detalhe biográfico para integrar um quadro juridicamente relevante de possível controle indireto. A discussão passa a ser se o enteado de Leila age como agente econômico independente ou como integrante de uma familiar de poder.

3.3 A variável econômica: Origem dos recursos e estrutura do risco

A terceira variável provavelmente é a mais decisiva, visto que em operações de aquisição de SAF a origem dos recursos revela, em boa medida, quem assume de fato o risco econômico do negócio. Se o investidor adquire a sociedade com recursos próprios, provenientes de patrimônio pessoal ou de estrutura empresarial autônoma, a tese de independência ganha densidade; se a operação depende de garantias, empréstimos ou compromissos financeiros de pessoas relacionadas à presidente de outro clube, a análise muda de patamar.

O debate público já sinalizou esse ponto. Em abril de 2026, Bap questionou a possível venda da SAF do Vasco a Lamacchia e mencionou o empréstimo de oitenta milhões de reais concedido pela Crefisa ao Vasco com referência a garantia envolvendo parcela das ações da SAF vascaína (UOL, 2026b). O argumento pode ou não prevalecer juridicamente, entretanto evidencia que a discussão não se limita ao parentesco, envolvendo também a estrutura financeira das relações anteriores e futuras entre as partes integra a mesma análise. O direito empresarial já reconhece esse tipo de problema, na medida em que a titularidade formal pode não coincidir com o poder econômico real, tratado por Comparato e Salomão Filho como fenômeno de poder, não como simples aparência documental (Comparato; Salomão Filho, 2008). No direito concorrencial, Paula Forgioni chama atenção semelhante para a necessidade de examinar a realidade econômica das relações, sobretudo quando estruturas formais podem ocultar coordenação de interesses (Forgioni, 2020).

Aplicada ao caso, essa lógica conduz a um conjunto de questões objetivas sobre quem aportará capital na SAF do Vasco, se haverá financiamento por empresas ligadas à família Lamacchia, se existirão garantias prestadas por terceiros relacionados e se o comprador assumirá pessoalmente o risco econômico ou atuará com recursos de um grupo familiar mais amplo. Não se trata de presumir ilicitude, e sim de reconhecer que uma operação formalmente individual pode ser materialmente coletiva, assim como uma aquisição aparentemente autônoma pode esconder estratégia comum, ainda que o inverso também seja verdadeiro: laço familiar não impede independência financeira real. O ponto relevante está, em última análise, na prova, já que os mesmos fatos podem configurar legítima aquisição por investidor autônomo ou mecanismo de influência indireta de grupo econômico já situado em posição decisória relevante em outro clube.

3.4 A variável da governança e a dimensão propriamente esportiva

A quarta variável diz respeito à governança posterior à aquisição. Mesmo que a origem dos recursos seja considerada regular, será necessário examinar quem administrará a SAF, quem indicará seus dirigentes e quais mecanismos impedirão interferência externa, pois o risco competitivo da multipropriedade não se esgota no momento da compra. Contratações, vendas de atletas, estratégias de escalação e decisões sobre competições podem ser afetadas por influência externa mesmo quando a aquisição inicial parece formalmente regular, razão pela qual reguladores esportivos costumam examinar quem nomeia a diretoria, se há administradores ou consultores comuns e se existem canais de informação privilegiada entre as entidades envolvidas. Caso a operação avance, mecanismos de isolamento decisório (divulgação ampliada de partes relacionadas, vedação a administradores comuns, restrição a transações entre os clubes, comitês independentes) podem representar o caminho intermediário entre a aprovação incondicional e o bloqueio absoluto, já que a função da regulação é calibrar riscos, não substituir prova por suspeita.

Há, ainda, uma dimensão que o direito empresarial, isoladamente, não captura por inteiro. O futebol profissional é mercado, contudo também é competição, e a confiança na disputa depende de que torcedores, clubes concorrentes e órgãos reguladores acreditem na independência dos competidores. Mesmo quando duas estruturas são formalmente separadas, a percepção de influência comum pode produzir dano institucional à credibilidade de resultados e negociações, o que favorece postura mais rigorosa por parte da CBF e da Anresf, já que em matéria esportiva não basta evitar a fraude consumada, sendo necessário também prevenir situações que comprometam a aparência de independência competitiva. Esse argumento, contudo, tem limite. A proteção da percepção pública não autoriza bloqueios fundados em desconforto político, e a integridade esportiva deve ser protegida por critérios transparentes e isonômicos, sob pena de que qualquer vínculo familiar ou comercial passe a servir de pretexto para impedir operações legítimas. A regulação precisa, portanto, ser forte o bastante para impedir estruturas de fachada e, ao mesmo tempo, precisa o suficiente para não converter suspeita genérica em veto discricionário.

4. Três cenários e o que precisaria ser apurado

A combinação dessas variáveis permite organizar a controvérsia em três cenários possíveis. No primeiro, a operação seria considerada regular se o comprador demonstrar independência financeira e decisória plena, sem participação de Leila Pereira ou de empresas por ela controladas, caso em que o parentesco por afinidade permaneceria fato relevante, contudo insuficiente para caracterizar multipropriedade. No segundo, talvez a hipótese mais compatível com a complexidade do caso, a operação seria aprovada com condicionantes. A autoridade reguladora reconheceria a ausência de prova de controle comum, porém identificaria riscos suficientes para exigir transparência reforçada, vedação a transações específicas e restrições decisórias em matérias sensíveis. No terceiro, a operação poderia ser bloqueada ou posteriormente sancionada, caso surgissem provas de financiamento, garantia ou orientação por núcleo econômico relacionado a quem exerce influência relevante no Palmeiras, ou de interposição de pessoa e coordenação estratégica entre os clubes.

Esses três cenários mostram que a resposta depende menos da retórica pública dos dirigentes e mais da materialidade da operação, o que indica os pontos que uma apuração jurídica séria deveria priorizar: a estrutura da aquisição (quem compra, com quais recursos, sob quais garantias), a cadeia de controle (se há pessoas físicas ou jurídicas que, sem figurar como adquirentes, influenciam ou participam economicamente da operação), a governança futura da SAF, a eventual relação contratual ou comercial entre as estruturas ligadas a Vasco e Palmeiras, a posição institucional de Leila Pereira (nem irrelevante por não ser proprietária do clube, nem automaticamente suspeita por ser sua presidente) e, por fim, a existência de salvaguardas capazes de preservar independência real, inclusive mediante fiscalização externa. Esses critérios transferem o debate do terreno da acusação política para o terreno jurídico, substituindo a pergunta sobre quem está certo pela pergunta sobre quais elementos precisam ser demonstrados para que uma das teses prevaleça.

5. Considerações finais

A hipótese envolvendo Palmeiras, Vasco, Leila Pereira e Marcos Lamacchia não comporta conclusão apressada, e as posições públicas dos envolvidos, ainda que conflitantes, não são necessariamente excludentes entre si. O direito deve entrar justamente onde a disputa esportiva tende a simplificar: reconhecendo que a existência de parentesco por afinidade é relevante sem ser decisiva, que a presidência de uma associação não equivale a controle societário mas pode representar influência institucional significativa, e que a aquisição por pessoa formalmente diversa não dispensa o exame da origem dos recursos, da governança e da independência decisória.

A resposta juridicamente adequada não é afirmar, desde já, que a operação é lícita ou ilícita, mas reconhecer a existência de uma matriz de riscos a ser examinada com transparência, prova documental e critérios regulatórios objetivos. O caso importa não apenas pelo destino da SAF do Vasco, mas por revelar se o futebol brasileiro está preparado para lidar com a nova economia das sociedades anônimas do futebol sem se deixar capturar por formalismos ingênuos nem por suspeitas sem prova. Entre a propriedade formal e a influência real existe um campo decisivo, e é nele que se joga, hoje, essa discussão.

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