O instituto da devida diligência empresarial e o projeto europeu
quarta-feira, 12 de agosto de 2026
Atualizado em 11 de agosto de 2026 11:52
O ciclo de nossas vidas humanas – curto, diante do percurso milenar da humanidade – nos induz ao equívoco de perceber ideias, circunstâncias ou configurações duráveis como eternas. O Eurocentrismo é uma destas configurações.
Em maior ou menor medida, todas as gerações que hoje compartilham o contemporâneo viveram sob influências culturais, políticas, econômicas ou institucionais eurocêntricas.
Como jurista, parece-me prudente evitar o enfrentamento de questões como tentativas de se situarem as origens desta configuração de mundo. Aos historiadores se deve confiar a missão de lançar luzes sobre a História. Tomo a licença, porém, de me arriscar ao palpite de que as expansões marítimas, de alguma forma, contribuíram para a consolidação desta configuração.
Arrisco-me com propósito, eis que nos primórdios das expansões marítimas – e nos fenômenos que delas decorrem –, há analogias e elementos potencialmente relevantes para compreensão dos moldes atuais do instituto da devida diligência empresarial. Arrisco-me, também, com auxílio, apoiando-me especialmente nas linhas desenvolvidas, por Boris Fausto, na obra "História do Brasil".
As expansões marítimas promovidas pela Europa possuem como pano de fundo uma crise resultante de transformações ocorridas na Europa Ocidental, a partir de meados do século XII. No centro destas transformações está a estagnação resultante das limitações da estrutura feudal na promoção de avanços produtivos, reforçada por variações negativas do clima e das condições do solo no continente. O quadro é agravado por retrocessos na expansão territorial europeia e por epidemias como a da "peste negra". Politicamente, crescem as divergências internas da classe da nobreza, acompanhadas pelas eclosões de diversas rebeliões camponesas – como na Dinamarca (1340), na França (1358) e no Norte da Itália, na virada do século XIV.
Este processo de transformações resultou no desenvolvimento, pela Europa Ocidental, de um olhar para fora de si – isto é, ao interesse de se expandirem as bases geográficas e populacionais a serem economicamente exploradas.
Tal interesse, como se vê, encontrava-se razoavelmente difuso entre os diversos países da Europa Ocidental. Muito se discute, portanto, sobre os fundamentos para o pioneirismo de Portugal – em detrimento de outras nações – neste impulso para o mar.
A equação é ampla. Os pesos de seus elementos, ou mesmo suas presenças, são variáveis dentre as posições dos estudiosos do tema. Nela se consideram, por exemplo, uma tendência já consolidada, de parte de Portugal, a voltar-se para fora de seu território, com experiência acumulada no comércio de longa distância através dos séculos XIII e XIV – especialmente considerado o envolvimento econômico português com o mundo islâmico e mediterrâneo. Também se contemplam, a título de exemplo, a posição geográfica favorecedora do país – mais próxima às ilhas do Atlântico e à costa do continente africano, além de contar com correntes marítimas favoráveis – ou as melhores condições políticas de Portugal no enfrentamento da crise geral da Europa Ocidental – o reino permaneceu unificado, menos sujeito a convulsões e disputas internas, tendo a centralização do poder monárquico, inclusive, reforçada pela Crise Dinástica de 1383-1385.
Merece destaque, nesta equação, a noção de que as expansões marítimas eram contemplativas de interesses de diversas classes sociais de Portugal: aos comerciantes, significava a possibilidade de ampliação do comércio; à nobreza e ao clero, de obtenção de novos cargos e renovação de seus prestígios; à Coroa, de obtenção de novas fontes de renda e ocupação da nobreza em um período de turbulências continentais; ao povo, representavam o sonho de uma nova vida, fora de um sistema consolidado de opressão. Reunindo-se, pois, todos estes feixes convergentes de interesse, as expansões marítimas representaram, em Portugal, uma espécie de grande projeto nacional, contando com a mobilização de diversas camadas de seu tecido social.
As expansões marítimas europeias nos conduzirão à configuração dos países europeus e suas respectivas colônias sobre as bases do Mercantilismo. Realça-se, então, a noção de balança comercial, traçando-se um sentido intervencionista amplo ao Estado: de um lado, o estabelecimento de medidas protecionistas quanto à entrada de bens manufaturados em seu território, incentivando-se a exportação destes bens nacionalmente produzidos, quando em vantagem competitiva; de outro lado, em lógica oposta, a facilitação do ingresso de matérias-primas no território e a tentativa de se monopolizar o acesso a suas fontes pelos agentes nacionais.
A lógica mercantilista alcança as colônias de exploração, a elas reservando um papel especial. O Brasil, por exemplo, passa a ser visto como uma grande "empresa comercial", cujo sentido básico seria abastecer as necessidades da metrópole. Consolida-se a colonização, neste sentido, ao redor da "grande propriedade", selecionando-se um rol de poucos produtos exportáveis de interesse metropolitano e se produzindo-os em larga escala.
Esse abastecimento deveria se dar da forma mais vantajosa possível para a colônia. Conforme pontuado por Fausto, "buscava-se deprimir, até onde fosse possível, os preços pagos na colônia por seus produtos, para vendê-los com maior lucro na metrópole", enquanto se buscava "obter maiores lucros da venda na colônia, sem concorrência, dos bens por ela importados" (2024, p. 51).
Fecha-se, assim, a tríade dos principais institutos da estrutura produtiva colonial brasileira, acrescendo-se o trabalho compulsório: a mão-de-obra para operacionalização deste sistema de produção de larga-escala e em baixo custo deveria ser amplamente disponível e barata. A máxima possível depressão dos preços formados implicava enfoque na redução de custos de produção acima de quaisquer considerações sobre o bem-estar dos envolvidos neste processo.
Da Idade Moderna à Era Contemporânea
Destas raízes da denominada Idade Moderna, saltamos para a Era Contemporânea e, mais especificamente, para a década de 1990, que inaugura período denominado por John Gerard Ruggie como Era de Ouro da Globalização Corporativa.
Conforme argumentado por Ruggie na obra "Just Business – Multinational corporations and human rights", uma série de fatores provocaram considerável aprofundamento do impacto global dos mercados a partir da década de 1990. É o caso das tendências internacionais à liberalização do comércio, à desregulação doméstica e à privatização. Leis voltadas à proteção da propriedade intelectual e de investimentos estrangeiros se tornaram elementos de uma verdadeira etiqueta mercadológica com pretensões globais, condicionantes para que as Nações pudessem se "sentar à mesa" dos diálogos econômicos internacionais.
A diminuição dos custos de transporte e comunicação, em especial, foi responsável por um apagamento das fronteiras das cadeias de valor: mesmo aquilo que seja internalizado por um determinado ente ou grupo produtivo poderia ser difundido pelos diversos territórios ao redor do mundo a baixos custos, facultando que as estruturas de produção fossem instaladas em diversas jurisdições, de acordo com seus perfis e com as vantagens de custo que tais jurisdições fossem capazes de proporcionar.
A evolução das lógicas do mercado, sobretudo a partir da década de 1990, nos conduz a um paradoxo: de um lado, o mundo passa a lidar com atividades econômicas transfronteiriças de elevado impacto global e local; de outro lado, as relações internacionais continuam pautadas sob a lógica da Soberania, não havendo uma única jurisdição que seja capaz de abarcar e controlar esta nova formatação transnacional do fenômeno econômico.
Deixada por si, a busca por situar porções da cadeia de produção em jurisdições que favoreçam a competitividade dos exploradores das atividades econômicas – isto é, que impliquem em menores custos de produção –, ou por consolidar cadeias de fornecimento que sejam menos custosas para alimentação de seu próprio processo de produção, resulta na configuração de diversos incentivos perversos.
Em primeiro lugar, menores custos não raras vezes significam violações a direitos humanos em escala global, implicando em más condições de trabalho, emprego de trabalho infantil, deslocamentos de populações tradicionais e violações ao meio-ambiente.
Em segundo lugar, o paradoxo entre a fragmentariedade de jurisdições e o caráter transfronteiriço das atividades econômicas aciona um pedal de frenagem no incentivo às diversas nações do mundo em impor padrões regulatórios mais rigorosos que combatam estes reflexos negativos: estes padrões regulatórios representam custos e, em um mundo de distâncias aproximadas pela evolução do transporte e da comunicação, a introdução destes custos pode significar prospecto de fuga da atividade econômica para outras jurisdições com parâmetros regulatórios mais lenientes.
Os reflexos negativos da globalização das atividades econômicas provocam um contramovimento que tem como plataforma o próprio discurso dos Direitos Humanos – eis que, como se viu, tais reflexos se materializam precisamente como violações a estes direitos.
Diante deste contexto, o palco das discussões internacionais ganha um novo protagonista: como responsabilizar firmas por violações aos direitos humanos?
Há, também aqui, um paradoxo: enquanto o contramovimento de reação aos reflexos negativos destas atividades econômicas globais se deu especialmente através do discurso dos Direitos Humanos, a própria concepção tradicional dos direitos humanos – ao se pautar pelo direcionamento de deveres ao Estado de assegurar a dignidade da pessoa humana – carecia de ferramentas apropriadas para responder a esta pergunta fundamental.
A discussão adentrou a agenda das Nações Unidas. A princípio, nas Norms on Responsibilities of Transnational Corporations and Other Business Enterprises with Regard to Human Rights, recusadas, em 2003, pelo atualmente denominado Conselho de Direitos Humanos. Posteriormente, capitaneada por Ruggie, em trabalhos que se iniciaram em 2005 e foram concluídos em 2011, com o endosso unânime, pelo Conselho de Direitos Humanos, de seus Guiding Principles on Business and Human Rights (princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos, em tradução livre).

É importante que se perceba que a estruturação endossada pelas Nações Unidas não põe fim à discussão, mas constrói uma delimitação inicial do escopo de sua condução. Os princípios orientadores são um solo onde se enraizarão uma pluralidade de designs normativos que trazem consideráveis distinções entre si, transparecendo aspectos políticos envolvidos em suas construções, que devem ser cautelosamente estudados.
Assim, de acordo com a proposta formulada por Ruggie e endossada pelas Nações Unidas, às firmas caberia respeitar ativamente, com devida diligência, os direitos humanos. Tal orientação permite aos designs normativos que estabeleçam obrigações de meio voltadas à cautela e proteção de determinados bens jurídicos pelos que exerçam atividades econômicas. Há, no entanto, diversas profundidades verticais e amplitudes horizontais possíveis para tais obrigações de meio, que alcançam extensões diferentes das cadeias de valor através de instrumentos de capacidades exploratórias igualmente diversas.
Também os bens jurídicos tutelados por estes designs normativos – a serem alcançados por estes deveres de devida diligência – são de variadas extensões, observado o amplo escopo de bens jurídicos chancelados como direitos humanos.
Tomado como base o arcabouço de Ruggie, surgiu na Europa uma pluralidade de conformações normativas domésticas de diferentes profundidades, que vai desde o U.K. Modern Slavery Act, passa pela French Corporate Duty of Vigilance Law e pelo The Netherlands Child Labour Due Diligence Act, desaguando no Norwegian Transparency and Human Rights Act e no possivelmente mais emblemático destes modelos, consolidado pela Lei Alemã de Devida Diligência Empresarial sobre Cadeias de Fornecimento (Lieferkettensorgfaltspflichtengesetz, LkSG). Do doméstico, a tendência adentra a esfera comunitária da União Europeia, resultando na Regulation on Deforestation-Free Products e na Corporate Sustainability Due Diligence Directive.
Implícito neste processo, conforme esclarece Anu Bradford, está a percepção, pelos agentes políticos europeus envolvidos, de que as leis de introdução de deveres de devida diligência empresarial podem configurar meios de imposição unilateral de padrões regulatórios rigorosos a mercados globais.
Na obra "The Brussels Effect: how the European Union rules the World", Bradford explorará as diversas condicionantes para que estas leis domésticas e comunitárias europeias sejam capazes de produzir reflexos normativos heterodoxos em agentes econômicos cujas cadeias de produção estejam situadas em outras jurisdições.
Essencialmente, esta eficácia está condicionada a um mercado suficientemente apto a exercer efeitos gravitacionais de forma a gerar dependência de seu acesso por agentes econômicos a serem afetados pela norma. Os objetos regulatórios devem, ainda, ser inelásticos em relação aos padrões regulatórios – isto é, não responsivos a alterações regulatórias. A eficácia plena da norma em outras jurisdições depende, também, do fator da não-divisibilidade, cuja aferição será resultado de uma avaliação de maior compensação entre o usufruto de benefícios de escala na uniformização do processo produtivo – de acordo com os padrões regulatórios adotados na jurisdição de destino mais rigorosa – e a diversificação da estrutura produtiva, abrindo-se mão dos benefícios de escala para usufruir dos menores custos envolvidos na adoção parcial de padrões regulatórios menos rigorosos, quando tecnicamente possível.
Evidencia Bradford, ainda, que a instituição de normas de devida diligência empresarial para imposição global de padrões regulatórios rigorosos depende de capacidades institucionais para implementação da estrutura necessária para sua operacionalização e, sobretudo, deriva de uma vontade política: nem todas as nações ou comunidades devidamente capacitadas para instituí-las optarão por fazê-lo.
Das tendências mercantilistas ao novo projeto comunitário europeu
Séculos se passaram desde as expansões marítimas europeias. Hoje, vivemos uma suposta crise do Eurocentrismo, colocando-se em dúvida a capacidade da Europa – e, sobretudo, União Europeia – em "ditar as regras do jogo" de uma ordem globalizada.
Se houve, em Portugal, um grande projeto nacional de mobilização das expansões marítimas – para o qual contou-se com a convergência de interesses de diversas camadas sociais –, hoje a União Europeia parece utilizar-se do instituto da devida diligência empresarial para investir em um grande projeto comunitário, buscando torná-lo um ponto de convergência para a difusão de valores regulatórios europeus em cadeias globais de valor.
Convergem para este projeto, entre outros, a expertise de seu corpo burocrático, a dimensão de seu mercado consumidor, a capacidade de diligência de seus agentes privados de mercado – somada às suas redes contratuais globais – e as diversas organizações de distintas naturezas envolvidas na promoção do discurso dos direitos humanos.
O sucesso desta empreitada poderia sinalizar, ao mundo, uma Europa ainda dotada de influência global, contrariando os recentes discursos que sustentam alterações nas dinâmicas globais de poder.
A colonização deixou marcas no pós-independência brasileiro. Dentre elas – retomando, aqui, as lições de Boris Fausto –, um perfil de vinculação com o exterior através da exportação massiva de produtos primários e as decorrências da escravidão no tratamento da mão-de-obra nesta estrutura produtiva.
O mercantilismo europeu lançou as bases para o que atualmente se interpreta como violações aos direitos humanos em ex-colônias e agora países "periféricos", com marcas persistentes e ainda ressonantes na realidade social contemporânea. Curiosamente, o sucesso deste grande projeto comunitário europeu, hoje, depende da capacidade de reversão desta tendência, construída pela própria Europa.
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BRADFORD, Anu. The Brussels Effect: how the European Union rules the world. ISBN 9780190088613. LCCN 2019031328. New York; Oxford University Press, 2020
FAUSTO, Boris. História do Brasil. Colaboração de Sérgio Fausto. 14ª Ed. atual. e ampl. ISBN nº 978-85-314-1352-0. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2024.
RUGGIE, John Gerard. Just Business – Multinational corporations and human rights. ISBN nº 978-0-393-93797-8. United States of America: W. W. Norton & Company ltd., 2013.
Leituras Recomendadas
DESTRADI, Sandra. Regional powers and their strategies: empire, hegemony and leadership. Review of International Studies. 36, pp. 90-3930. 2010.
FRIEDEN, Jeffry Alan. Global Capitalism: its fall and rise in the twentieth century. ISBN 978-0-393-35825-4. W.W. 1st Ed. New York: W. W. Norton & Company, 2007.
MOREIRA, Vital. Ordem Jurídica do Capitalismo, A. Editorial Caminho S/A: Lisboa, 1987.