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Judicialização da medicina no Brasil: Fatores de risco, especialidades críticas e parâmetros indenizatórios

segunda-feira, 24 de novembro de 2025

Atualizado em 21 de novembro de 2025 10:57

1. Introdução

A responsabilidade civil do médico constitui um dos temas mais sensíveis e relevantes na interface entre Direito e medicina, destacando-se pela sua crescente atualidade no cenário brasileiro. O aumento expressivo das demandas judiciais por alegados danos decorrentes da prestação de serviços de saúde reflete não apenas uma maior conscientização dos pacientes quanto aos seus direitos, mas também põe em relevo desafios estruturais e éticos enfrentados por profissionais, instituições e pelo próprio sistema Judiciário. 

Nos últimos anos, o Brasil testemunhou crescimento vertiginoso dessas ações, com mudança recente na catalogação processual promovida pelo CNJ, passando do termo "erro médico" para "danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde". Este fenômeno é impulsionado tanto pela ampliação do acesso à informação como pela valorização dos direitos do paciente, impactando diretamente a prática médica, a relação médico-paciente e a confiança social no exercício profissional.

O presente artigo inicia abordando os tipos mais frequentes de ações contra médicos, com ênfase nas causas centrais de judicialização, como comunicação deficiente, falhas diagnósticas e ausência de protocolos clínicos. Em seguida, apresenta-se análise das especialidades médicas mais sujeitas a demandas judiciais, ressaltando fatores ligados à complexidade técnica, riscos inerentes às condutas e expectativas dos pacientes. 

Os itens posteriores aprofundam a discussão sobre valores indenizatórios praticados nos tribunais conforme a gravidade dos danos e a especialidade envolvida, destacando as faixas observadas em casos de pronto atendimento, cirurgia geral, obstetrícia e situações de óbito ou lesões graves. Por fim, examina-se o papel das cortes brasileiras, especialmente o TJ/SP e o STJ, na uniformização de precedentes e consolidação de entendimentos quanto à responsabilização civil médica.

Ao final deste breve estudo, torna-se evidente a necessidade de se aprofundar a compreensão dos fatores processuais e das tendências atuais da judicialização da saúde, especialmente à luz das transformações sociais e normativas recentes. Iniciamos, assim, explorando detalhadamente os tipos de ações que mais frequentemente envolvem médicos nos tribunais brasileiros, abordando suas características e implicações práticas para os profissionais da área e para o sistema jurídico nacional.

2. Tipos mais frequentes de ações contra médicos

As demandas mais comuns movidas contra médicos são baseadas em alegações de danos morais e materiais, seja por morte do paciente, sequência inadequada do tratamento, resultados cirúrgicos indesejados, ausência de consentimento informado ou falhas e atrasos no diagnóstico1, a título de exemplo apenas.

Além disso, as principais falhas apontadas são omissões de conduta, má interpretação de exames e falta de informações ao paciente, circunstâncias que contribuem para o volume de processos e para a mudança recente do termo "erro médico" para "danos materiais ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde" pelo CNJ.

Com efeito, até 2023 utilizava-se a expressão "erro médico" no sistema de catalogação processual, porém, em respeito à imparcialidade e a partir de pleito de entidades médicas, o CNJ alterou a classificação para "danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde". Isso implicou maior abrangência dos tipos de litígios judicializados e impactou o crescimento dos números registrados2.

O crescimento do acesso à informação e o fortalecimento dos direitos dos pacientes, aliados a aplicação do CDC, favoreceram a ampliação de demandas judiciais, principalmente por danos morais decorrentes do atendimento3.

A ampliação dos cursos de medicina (muitas vezes sem infraestrutura ideal), as condições desafiadoras de trabalho e o aumento da pressão sobre os profissionais são fatores destacados pela literatura como elementos que, indiretamente, favorecem o crescimento das demandas judiciais em saúde4.

Dentre as causas mais frequentes de judicialização aparecem comunicação deficiente, erro medicamentoso, falha diagnóstica e ausência ou descumprimento de protocolos5.

A maior incidência de processos judiciais em determinadas especialidades médicas decorre de fatores técnico-jurídicos e especialmente de circunstâncias assistenciais médicas.

3. Complexidade técnica e alto grau de invasividade

Especialidades como ginecologia/obstetrícia, cirurgia geral, cirurgia plástica e neurocirurgia distinguem-se pela elevada complexidade técnica e grau de invasividade dos procedimentos. Tais áreas lidam frequentemente com situações de risco elevado, em que complicações pós-operatórias, sequelas e óbitos são mais prováveis, o que elevam a suscetibilidade à responsabilização civil. Em obstetrícia, por envolver a vida da gestante e do nascituro, a repercussão dos eventos adversos é dupla e, frequentemente, envolve litígios judiciais6.

Emergências e atendimentos de urgência são outro fator importante de responsabilização. Especialidades como ortopedia, traumatologia e pediatria enfrentam rotineiramente casos de emergência, circunstâncias que exigem decisões céleres e podem aumentar a incidência de falhas diagnósticas ou terapêuticas7.

Altas expectativas de resultado também levam a um maior grau de judicialização. Por exemplo, em áreas como cirurgia plástica e oftalmologia, a expectativa dos pacientes em relação ao resultado - estético ou funcional - é acentuada. Mesmo insatisfações subjetivas podem motivar ações, independentemente da prestação técnica adequada pelo profissional8.

Fatores como atos repetitivos e alto fluxo de atendimento também pesam na responsabilização. Especialidades como clínica médica e cardiologia lidam com elevada demanda e grande rotatividade de pacientes, contexto em que o risco de equívocos administrativos, falhas no diagnóstico e lapsos na comunicação aumentam proporcionalmente9.

Por fim, a questão da dificuldade de comunicação e obtenção do real consentimento do paciente. Em oncologia clínica e psiquiatria, por exemplo, complicações relacionadas ao consentimento esclarecido, à comunicação de risco e à acessibilidade ao prognóstico são apontadas pela doutrina e reiteradamente enfrentadas na judicialização do ato médico10-11.

Resumindo, segundo dados nacionais, as áreas médicas com maior incidência de processos judiciais envolvem ortopedia e traumatologia, oftalmologia, cirurgia geral, obstetrícia e ginecologia, cardiologia, psiquiatria, oncologia clínica e urologia. No SUS estadual, ortopedia e traumatologia respondem por até 90,5% das ações; no âmbito municipal, psiquiatria e neurologia também figuram entre as mais litigadas12

O domínio de processos nessas especialidades reflete uma transferência de riscos inerentes ao tipo de assistência, expectativas dos pacientes e complexidade técnica do ato médico. O aumento da judicialização nessas áreas exige atenção dos profissionais para aprimorar a comunicação, a documentação e a atualização técnica, minimizando possíveis causas de litígio.

Segue adiante o quadro com as especialidades médicas mais demandadas e os respectivos fatores de incidência de processos indenizatórios:

Especialidade

Fatores de maior incidência de processos

Ginecologia/Obstetrícia

Risco perinatal/materno, procedimentos invasivos

Ortopedia/Traumatologia

Traumas, emergências, reoperações

Cirurgia Plástica

Expectativa estética, complicações aparentes

Cirurgia Geral

Urgência, grau de invasividade, pós-operatório

Oftalmologia

Expectativa funcional/visual, baixo risco aceito

Cardiologia

Emergências, alto fluxo, falhas diagnósticas

Clínica Médica

Volume de atendimentos, diagnósticos múltiplos

Neurocirurgia

Sequelas graves, complexidade

Pediatria

Alta vulnerabilidade, quadros agudos

Psiquiatria

Dificuldade comunicação, tratamento prolongado

Oncologia Clínica

Prognóstico reservado, falha na comunicação

4. Tribunal de Justiça com maior número de processos por erro médico

O TJ/SP lidera em número absoluto de processos judiciais por erro médico no Brasil. Entre 2020 e 2022, o Tribunal foi responsável por analisar mais de 4,5 mil ações nessa área, o que equivale a mais de 25% de toda a judicialização do tema no país. Esta liderança é acompanhada pelo destaque no número de condenações, comprovando um Judiciário rigoroso e criterioso quanto à análise das condutas13.

Os valores das indenizações variam enormemente conforme a gravidade do dano, a especialidade envolvida e a extensão das sequelas. Pesquisa do TJ/SP revelou que, entre 2020 e 2022, os pedidos de indenização somaram R$16 milhões, com valor médio de aproximadamente R$ 35 mil apenas em danos morais. Lesões simples por má conduta em pronto atendimento resultam em valores próximos a R$ 10 mil, enquanto danos graves, como coma ou morte, podem resultar em sentenças acima de R$ 150 mil e outros valores relativos a lucros cessantes e despesas médicas prolongadas14-15.

A análise revela que a judicialização da saúde e da medicina é crescente - liderada pela alta demanda no TJ/SP - e que as especialidades mais processadas refletem riscos, complexidade técnica e expectativas elevadas dos pacientes. As indenizações variam conforme a gravidade do dano, mas ações por morte ou lesões graves frequentemente resultam em valores significativos. 

O TJ/SP é referência em decisões sobre responsabilidade civil médica, tendo fixado precedentes importantes quanto à dosimetria de indenizações e análise dos requisitos da responsabilidade civil, observando-se maior tendência condenatória nas primeiras instâncias, sobretudo em ações envolvendo emergências e obstetrícia; e, nos casos mais graves, condenações por lucros cessantes e ressarcimento de tratamentos prolongados.

5. STJ: A recente e maior condenação médica solidária entre médicos e hospital do Brasil

Já no âmbito do STJ, os valores são avaliados caso a caso, podendo chegar a cifras muito superiores quando há morte ou incapacidades permanentes do paciente16:

Especialidade

Faixa de indenização (R$)

Pronto atendimento/emergência

10.000 - 35.000

Cirurgia Geral

30.000 - 100.000+

Obstetrícia

40.000 - 150.000+

Casos graves (coma/morte)

100.000 - 400.000+

Também no STJ, o número de processos por erro médico cresceu 140% em menos de cinco anos, sinalizando o aumento da demanda e a necessidade de uniformidade nacional no tema. Os principais temas dos acórdãos do STJ envolvem valores de indenização, discussão da prova pericial e do nexo causal, além da extensão da responsabilidade de hospitais e profissionais. As decisões primam por valores razoáveis e pela proteção da dignidade do paciente, sempre com análise aprofundada da especificidade de cada caso17.

Num recentíssimo julgado do STJ de maio de 2025, uma jovem vítima de paraplegia alegou negligência médica durante a realização de sua cesariana em outubro de 2008. O TJ/BA condenou o hospital e os médicos ao pagamento de R$ 600 mil por danos morais, mais de R$ 400 mil por danos materiais e pensão mensal fixada em um salário-mínimo. Segundo a decisão, apesar da perícia técnica ter sido inconclusiva, o conjunto probatório, incluindo depoimentos de testemunhas e relatórios médicos, foi suficiente para comprovar a responsabilidade dos réus. 

Ao analisar o caso, o ministro João Otávio de Noronha destacou a responsabilidade solidária do hospital e dos médicos, constando uma passagem muito importante para exame no voto do relator de 6/5/25, especificamente quanto à somatória das verbas indenizatórias:

Quanto ao pensionamento, o Tribunal fixou 1 salário-mínimo devido à incapacidade laborativa comprovada (fl. 195), em sintonia com a jurisprudência (...). Questionar esse valor exigiria revolvimento fático, novamente vedado pela Súmula n. 7 do STJ (...). Todavia, a indenização arbitrada para compensar os prejuízos materiais experimentados pela autora, no montante de R$ 449.760,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta reais), carece de atualização mediante o índice correspondente à taxa Selic, consoante o disposto no art. 406, caput e parágrafo único, Código Civil (...), a partir de sua determinação na sentença (22 de agosto de 2017), resultando, até o mês de fevereiro de 2025, na quantia de R$ 795.285,70 (setecentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos). Nesse contexto, o resultado dos valores supramencionados perfaz uma condenação que, nesta data, ascende ao considerável montante de R$ 3.453.821,35 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), o que se reputa, a priori, demasiado, malgrado a inegável magnitude dos danos sofridos pela autora da ação. Diante de tal contexto fático-jurídico, afigura-se factível a promoção de novo arbitramento da indenização, em excepcional afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 

Com base nesse cálculo, após o voto-vista do ministro Antonio Carlos Ferreira que divergiu em parte, houve a minoração apenas do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o equivalente a R$ 500.000,00, na data de 8/4/25, corrigidos pela taxa selic desde a citação, considerando já embutidos os juros e a correção monetária pela taxa selic, resultando na seguinte ementa do AI no REsp 1.982.878:

Agravo interno no recurso especial. Direito civil e processual civil. Não ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Responsabilidade civil. Erro médico. Nexo causal. Inversão do ônus da prova. Danos materiais, morais e estéticos. Indenização. Quantum. Alteração. Reexame. Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Honorários. Sucumbência recíproca. Não ocorrência. Súmula n. 326 do STJ. Decisão mantida. Agravo parcialmente provido. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A existência de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão deve ser examinada com base na suficiência dos fundamentos apresentados para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável o enfrentamento de todas as alegações das partes. 3. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em benefício do consumidor, com base em sua vulnerabilidade, especialmente em casos de dificuldade técnica na produção de provas, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4. A responsabilidade civil por erro médico pode ser exigida com base em prova testemunhal e documental, ainda que o laudo pericial seja inconclusivo, respeitando-se o princípio do livre convencimento motivado. 5. Em recurso especial, é incabível revisar o quantum indenizatório por dano moral e estético que não se mostra irrisório ou exorbitante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado pela parte autora não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula n. 326 do STJ. 7. A constatação de excesso no quantum indenizatório fixado a título de danos morais legitima, excepcionalmente, o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como a promoção de novo arbitramento da indenização para patamar compatível com as particularidades do caso concreto. 8. Às condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 deve ser aplicada a taxa Selic, que contempla juros moratórios e correção monetária. 9. A indenização por danos morais foi reduzida a R$ 500.000,00, corrigidos pela taxa Selic desde a citação, em razão de o montante inicialmente arbitrado ser considerado excessivo. 10. Agravo parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.982.878/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/5/2025).

O que se pretende deixar evidenciado é que, muito embora na ementa desse julgado tenha constado o valor de 500 mil reais a título de indenização por danos morais que parece ser o valor total da condenação, na verdade, analisando-se o cerne do voto condutor, como antes transcrito, essa indenização já supera a casa dos 3,5 milhões de reais, tornando-se a maior indenização médica da história do nosso país, em recentíssima decisão, como se disse de maio de 2025.

6. Considerações finais

O presente estudo evidenciou a relevância e a atualidade da discussão acerca da responsabilidade civil do médico no ordenamento jurídico brasileiro, particularmente diante do expressivo crescimento da judicialização da saúde e das demandas indenizatórias decorrentes da prestação de serviços médicos. 

A análise empreendida permitiu constatar que o fenômeno não se limita a uma mera elevação quantitativa de processos, mas decorre de fatores estruturais e conjunturais, tais como a ampliação do acesso à informação, a consolidação dos direitos fundamentais do paciente, a influência do CDC e a crescente expectativa social quanto à qualidade da assistência médica.

A partir da metodologia utilizada - que contemplou revisão bibliográfica especializada, exame documental de decisões judiciais e levantamento estatístico junto aos registros do CNJ e do TJ/SP - foi possível identificar, de forma sistemática, as especialidades médicas mais frequentemente demandadas, os fatores de risco que caracterizam essas áreas e as faixas indenizatórias mais recorrentes definidas pelos tribunais. 

Observou-se que especialidades como ginecologia e obstetrícia, ortopedia e traumatologia e cirurgia plástica concentram alto índice de litígios, em virtude de seu elevado grau de complexidade técnica, do potencial de risco inerente e, em certos casos, da presença de expectativas subjetivas exacerbadas por parte dos pacientes.

A pesquisa igualmente evidenciou que a fixação dos valores indenizatórios guarda estreita relação com a gravidade do dano e com a natureza da especialidade envolvida, variando desde condenações mais modestas, em hipóteses de menor repercussão lesiva, até vultosos montantes em casos de óbito ou sequelas permanentes. Destaca-se, ainda, o papel decisivo do STJ na uniformização jurisprudencial e na interpretação dos critérios aplicáveis à responsabilidade civil do médico, preservando o equilíbrio entre a reparação integral dos danos ao paciente e a segurança jurídica necessária à prática profissional.

Em síntese, constata-se que a crescente judicialização da medicina impõe desafios não apenas à atividade médica, mas também ao próprio sistema de justiça, que deve pautar suas decisões pela técnica, pela razoabilidade e pela observância dos direitos fundamentais. Os resultados deste trabalho reforçam a importância de medidas preventivas, como o aprimoramento da comunicação médico-paciente, o registro documental minucioso e a contínua atualização científica, instrumentos essenciais para a mitigação de conflitos e a redução do risco de responsabilizações indevidas.

Por conseguinte, conclui-se que o fortalecimento de uma cultura de segurança assistencial e de boas práticas comunicacionais, aliado a um sistema judiciário atento às peculiaridades da atuação médica, constitui caminho imprescindível para harmonizar a tutela do paciente e a valorização da atividade profissional, contribuindo para o aperfeiçoamento do sistema de saúde e para a construção de um ambiente jurídico mais previsível e equitativo.

_______________________

1 BBC BRASIL. Médicos enfrentam mais processos. Disponível aqui. Acesso em: 25.07.2025.

2 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). CNJ elimina categoria "erro médico" do sistema de classificação de processos. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 25 jul. 2025.

3 MOREIRA, André Gustavo Corrêa. Responsabilidade civil por erro médico. 5. ed. São Paulo: Mizuno, 2024, p. 85.

4 Ibidem, p. 110.

5 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil médica no contexto brasileiro contemporâneo. Revista de Direito Privado, São Paulo, ano 27, n. 114, pág. 67-92, jan./mar. 2024.

6 MOREIRA, André Gustavo Corrêa. Responsabilidade civil por erro médico. 5. ed. São Paulo: Mizuno, 2024, p. 112.

7 STJ, REsp 1.579.742/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03/12/2018.

8 DIAS, Maria Cristina. Saúde, justiça e responsabilidade civil: lições atuais da atualização do STJ. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 21, p. 45-77, 2023.

9 RIBEIRO, Fabiano Coelho. Judicialização da saúde: análise à luz dos direitos fundamentais. Revista de Direito Sanitário, v. 24, n. 2, 2023, p. 222-235

10 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 431

11 TJSP, Apelação Cível nº 1036139-48.2018.8.26.0100, Rel. Des. Evaristo dos Santos, julgado em 12/01/2023.

12 ESTRATÉGIA MED. Processos contra médicos: aumento dos números e especialidades mais processadas. Disponível aqui. Acesso em: 25.07.2025.

13 SILVA, RENATA VILHENA. Erro médico cresce no Judiciário. Disponível aqui. Acesso em: 25.07.2025.

14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Notícia sobre indenização por má conduta. Disponível aqui. Acesso em: 26.07.2025.

15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: Notícia sobre indenização por coma. Disponível aqui. Acesso em: 26.07.2025.

16 GARRASTAZU ADVOGADOS. Quando entrar com ação por erro médico e direitos do paciente. Disponível aqui. Acesso em: 25.07.2025.

17 ADVOCACIA MACIEL. Erro médico: aumento do número de processos no STJ. Disponível aqui. Acesso em: 25.07.2025.