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Súmula vinculante 60: Cumprimento de obrigação de fazer - O lugar excepcional do depósito judicial

segunda-feira, 6 de abril de 2026

Atualizado em 2 de abril de 2026 13:22

A súmula vinculante 60 (SV 60), publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 19 de setembro de 2024, estabelece que os pedidos e a análise de medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os processos de judicialização a eles relacionados, devem observar os acordos interfederativos homologados pelo STF no contexto do Tema 1.234 (Repercussão Geral /RE 1.366.243/SC). O enunciado busca organizar e uniformizar o fluxo administrativo e judicial envolvendo o fornecimento de medicamentos pela Administração Pública.

Não obstante, a implementação dos critérios definidos pelos acordos interfederativos e consolidados na SV 60, há desafios práticos relevantes, inclusive na fase de cumprimento de decisões que determinam a entrega contínua e periódica de medicamentos, muitas vezes uma condição indispensável para a efetividade de tratamentos.

Isso ocorre porque, a Diretriz I – Competência e a Diretriz VI – Medicamentos incorporados, da SV 60, não apenas estabelece regras de competência processual, como também condiciona a cadeia de financiamento, aquisição e entrega dos fármacos entre os entes federativos.

Ocorre que a competência administrativa definida nos fluxos nem sempre garante, por si só, capacidade material de execução das demandas em saúde. Em muitos casos, o ente formalmente responsável pode não ser o mais estruturado para adquirir e dispensar o medicamento com a rapidez e a continuidade exigidas na ordem judicial, sobretudo para resguardar a tutela da saúde.

Inclusive, para conferir efetividade à prestação dos serviços de saúde, o SUS é organizado segundo as diretrizes da descentralização, regionalização e hierarquização, expressamente previstas no art. 7º, inciso IX, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.080/90. De modo que no arranjo federativo, o Município tende a estar mais próximo do paciente e da rede assistencial, o que favorece a dispensação cotidiana; o Estado, em posição intermediária, costuma reunir maior capacidade financeira e estrutura logística para aquisição e entrega regionalizada; e a União, embora detenha relevante capacidade orçamentária, atua de forma centralizada e, por isso, frequentemente se encontra distante da realidade operacional da dispensação direta ao paciente.

É precisamente para compatibilizar essa realidade com a efetividade das decisões judiciais em saúde que a Diretriz III – Custeio, da SV 60, em seus subitens 3.1 e 3.3, atribuiu ao magistrado a faculdade de incluir e redirecionar o cumprimento da obrigação ao ente federativo que reúna condições melhores de cumprimento efetivo da ordem judicial. Trata-se de mecanismo voltado a assegurar o cumprimento efetivo da decisão, preservando a efetividade da tutela jurisdicional em saúde.1

A providência não se restringe a um ente específico. Os subitens 3.1 e 3.3 deixam claro que, figurando apenas um ente federativo no polo passivo, pode o magistrado, se necessário, determinar a inclusão do(s) outro(s) para viabilizar o cumprimento efetivo da decisão, direcionando a obrigação a quem detenha melhores possibilidades.

Nesse mesmo sentido, o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), por meio do Enunciado nº 134, reforça que, em demandas de saúde pública, é possível incluir o Estado e/ou o Município para fins de cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento, independentemente da fase processual e em qualquer grau de jurisdição, observadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF (VII Jornada da Saúde – 25/04/2025).

Em síntese, nas obrigações de fornecer medicamento, a efetivação da ordem judicial deve ser direcionada ao ente e à estrutura com condições materiais e logísticas de assegurar a aquisição e a dispensação com regularidade, segurança e no tempo clínico do tratamento, admitindo-se, quando necessário, ajustes no polo passivo para viabilizar a prestação do serviço de saúde.

Por isso, quando a Diretriz III – Custeio da SV 60 prevê a possibilidade de redirecionamento “se necessário”, a lógica do sistema não autoriza uma “terceira via” ordinária que transforme a obrigação de fornecer em mera obrigação de depositar valores. O redirecionamento existe para assegurar cumprimento efetivo, e não para substituir a prestação do serviço de saúde por uma mecânica financeira processual.

E é justamente nesse ponto, entre competência formal e capacidade material de execução de ordem judicial em matéria de saúde, que surge a discussão sobre o requisito de “impossibilidade de cumprimento”.

Ainda que os subitens 3.1 e 3.3 evidenciem a finalidade do redirecionamento, “possibilitar o cumprimento efetivo da decisão”, o item 3 da SV 60, estabelece o critério de acionamento dessa medida, ao condicionar o redirecionamento à “impossibilidade de cumprimento” pelo ente inicialmente responsável, no âmbito da execução dos fluxos interfederativos.2

Essa expressão, contudo, não se refere a um obstáculo meramente formal ou a uma alegação genérica de limitação administrativa ou orçamentária. O item 3 da SV 60, deve ser lido em coerência com os subitens 3.1 e 3.3, que deixam claro que o objetivo do enunciado é viabilizar o cumprimento efetivo da decisão.

Assim, “impossibilidade de cumprimento”, no contexto da SV 60, significa a impossibilidade de cumprir efetivamente a obrigação de fazer, isto é, assegurar a aquisição e a dispensação do medicamento ao paciente com regularidade, continuidade e no tempo clínico do tratamento.

Em reforço, a decisão monocrática de 21 de agosto de 2025, no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), teve caráter de esclarecimento e de reafirmação da observância obrigatória dos fluxos interfederativos consolidados na SV 60, diante de relatos de incompreensão/recalcitrância na fase de cumprimento e do aumento expressivo de Reclamações Constitucionais relacionadas às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.

Ao tratar do cumprimento efetivo das ordens em saúde e do caráter excepcional das medidas substitutivas, a decisão registrou (p. 10): 

O aludido tema 1.234 tratou todos os passos necessários obrigatórios e sucessivos, para análise judicial: toda compra deve se realizada, primeiramente, pelo ente público cuja ordem judicia determinou o fornecimento do fármaco. Tão somente em caso de não ser possível realizar-se a entrega a contento pelo ente público responsável (de acordo com os fluxos estabelecidos em acordo interfederativo) e para não gerar risco de inefetividade da medida, é que o Poder Judiciário passa a operacionalizar a compra judicial voltado a cumprir o teto do PMVG, pontuando-se, na parte final da tese 3.2 contida no tema 1.234, que “Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor”. (grifou-se). 

A decisão reforça a lógica da SV 60, ao estabelecer que o cumprimento, como regra, se dá pela aquisição e entrega do medicamento pelo ente público competente, observados os fluxos interfederativos.

A operacionalização judicial da compra aparece como providência excepcional, restrita às hipóteses em que não se assegura a entrega “a contento”, com risco de inefetividade, e sempre sob os limites do CAP/PMVG, evitando-se a transferência da execução material ao paciente.

Na mesma linha, a decisão remete à Recomendação CNJ nº 146/2023 para deixar claro que o depósito, o bloqueio ou o sequestro de valores não constituem forma ordinária de cumprimento da obrigação de fornecer medicamento, mas providência instrumental, acionada para viabilizar a aquisição quando a entrega direta não se concretiza.

A excepcionalidade é expressa no art. 10, caput, e no art. 11 da Recomendação CNJ nº 146/2023, que vinculam a constrição de valores ao dever do magistrado de diligenciar para que a compra e a dispensação sejam operacionalizadas por quem detenha capacidade material para tanto, conforme: 

Art. 10. O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores.

[...]

Art. 11. Na hipótese do artigo 10, o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço. (grifou-se). 

Mesmo quando houver constrição de valores, a condução do cumprimento deve priorizar a entrega direta do medicamento ao paciente, evitando que a execução se converta, na prática, em transferência do ônus de cotação, aquisição, logística e prestação de contas ao paciente, notadamente a parte vulnerável.

Em outras palavras, a constrição de valores não substitui a obrigação principal de fornecer/dispensar o fármaco; funciona, quando muito, como medida subsidiária e excepcional, acionada apenas quando não for possível viabilizar a entrega direta.

Nesse sentido, a decisão esclarece que a operacionalização prevista na SV 60 pode exigir cooperação processual, não se admitindo postura passiva das partes na fase de cumprimento. Por isso, o magistrado pode solicitar a participação dos sujeitos processuais e, inclusive, autorizar que o próprio ente demandado realize os atos necessários à compra e à dispensação do medicamento, em observância aos deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, conforme consignado (p. 18): 

Todavia, considero oportuno registrar que a ordem de operacionalização pela serventia judicial contida no tema 1.234 não significa que as partes de determinada demanda possam atuar passivamente, sem cooperar com a implementação dessa medida, razão pela qual esclareço que o Poder Judiciário pode solicitar a participação das partes na operacionalização do fornecimento in natura do medicamento (corolário dos postulados da boa-fé e da cooperação - arts. 5º e 6º do CPC), tal como previsto na Recomendação 146/2023 do CNJ, bem ainda no enunciado 147 do Fonajus, [...]; (grifou-se). 

A SV 60 reafirma que o cumprimento efetivo das ordens judiciais em matéria de saúde, como regra, deve ocorrer pela aquisição e pela dispensação direta do medicamento ao paciente, conforme os fluxos interfederativos. Medidas substitutivas, como a constrição e o depósito de valores, não se confundem com “cumprimento efetivo da decisão”, sendo admitidas apenas de forma excepcional, para evitar a inefetividade da decisão quando a entrega direta não se viabiliza por nenhum ente federado.

Por este motivo, não se pode admitir que o depósito judicial se converta em prática ordinária de cumprimento das obrigações de fornecimento contínuo, em substituição à entrega direta do medicamento, sob pena de comprometer a continuidade terapêutica e expor o paciente a riscos clínicos evitáveis. Transformar o depósito em via ordinária de execução desvirtua a lógica da SV 60, na medida em que: 

  • Transfere ao paciente, e/ou ao seu procurador, o ônus de cotar, selecionar fornecedor, adquirir e coordenar a logística de entrega;
  • Converte, na prática, uma obrigação de fornecer/dispensar em um fluxo financeiro-processual, sem assegurar a prestação material continuada;
  • Não garante a continuidade terapêutica, pois introduz um intervalo adicional entre liberação de valores, compra, faturamento, transporte e efetiva dispensação;
  • Eleva o risco de interrupções, especialmente em tratamentos mensais, ao exigir execuções sucessivas, novas liberações e prestações de contas;
  • Dificulta o exercício de contracautelas voltadas à proteção do erário, como o controle de lotes, a entrega periódica e condicionada à apresentação de relatórios e receitas médicas, e a devolução de sobras em caso de interrupção do tratamento ou perda superveniente do objeto processual;
  • Não assegura a efetividade clínica da medida em contextos de urgência;
  • Pode ocasionar interrupções terapêuticas, pois tende a se tornar medida recorrente, exigindo atos executivos sucessivos e reiterados ao longo do processo, com risco de atrasos na aquisição e na dispensação e, consequentemente, de comprometimento da continuidade do tratamento. 

O depósito judicial, portanto, não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional nem à proteção da vida e da saúde do paciente, sobretudo quando não se traduz em entrega tempestiva do medicamento e, ao contrário, amplia a exposição de riscos ao vulnerável.

O repasse de valores ao processo não assegura, por si só, a aquisição, a logística e a dispensação regular do fármaco, nem garante a continuidade terapêutica exigida em tratamentos periódicos.

A “impossibilidade de cumprimento” prevista no item 3 da SV nº 60 não pode ser compreendida por leitura formal do comando judicial, como se bastasse ao ente responsável “optar” entre entregar o medicamento ou depositar valores em juízo.

Em matéria de saúde, o cumprimento efetivo da decisão está ligado ao resultado material que ela visa assegurar ao paciente, isto é, à aquisição e à entrega periódica e regular do medicamento, no tempo clínico do tratamento, como condição de efetividade terapêutica.

Por essa razão, ainda que a decisão judicial preveja a possibilidade de depósito de valores em prazo certo como medida instrumental, tal providência não se confunde com o cumprimento da obrigação de fazer. A constrição de valores pode funcionar de modo subsidiário para viabilizar a aquisição do medicamento, apenas quando, na prática, não houver ente federado apto a cumprir a ordem de forma contínua e periódica.

Mesmo nessas hipóteses, a disponibilização de valores não converte a obrigação de fornecer em obrigação de pagar, nem autoriza que a execução se estabilize em repasses sucessivos, transferindo ao paciente o risco da demora, o ônus logístico da aquisição e a insegurança quanto à continuidade do tratamento.

Nesse contexto, a “impossibilidade de cumprimento” prevista no item 3 da SV 60 se caracteriza quando o ente previamente responsável, conforme o fluxo interfederativo, não consegue atender à ordem judicial tal como ela exige, assegurar a aquisição e a entrega periódica e regular do medicamento ao paciente.

Verificada essa incapacidade material, e justamente para evitar a inefetividade da tutela jurisdicional, o magistrado está autorizado a adotar as medidas de efetivação previstas na SV 60. Para tanto, pode promover a inclusão de outro ente no polo passivo e redirecionar a obrigação àquele que detenha melhores condições logísticas e operacionais. Essa providência busca garantir a entrega contínua e segura do tratamento, em conformidade com os subitens 3.1 e 3.3 da SV 60 e com o Enunciado nº 134 do FONAJUS.

Em síntese, a “impossibilidade de cumprimento” do item 3 da SV 60, está ligada à inviabilidade de executar a ordem mediante entrega contínua e periódica do medicamento. Do mesmo modo, a lógica do “cumprimento efetivo” prevista nos subitens 3.1 e 3.3 da SV 60, revela que o redirecionamento, em matéria de saúde, deve servir precisamente para viabilizar a entrega regular do medicamento pelo ente que reúna condições concretas de executá-la.

A proteção do paciente e a efetividade terapêutica constituem o núcleo da ordem judicial fundada em obrigação de fazer em matéria de saúde. Não é compatível com a SV 60 que o ônus da ineficiência da Administração Pública recaia sobre quem se encontra em situação de vulnerabilidade clínica.

Assim, quando a entrega regular não se viabiliza pelo ente designado nos fluxos, a solução juridicamente adequada não é naturalizar o depósito como via ordinária, mas ajustar o polo passivo e redirecionar a execução para assegurar o fornecimento efetivo do medicamento, com continuidade e no tempo clínico exigido. 

Referências 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, [2024]. Disponível aqui. Acesso em: 15 fev. 2026. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1366243 – Tema 1.234. Disponível aqui. Acesso em: 15 fev. 2026. 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Enunciados Sobre Direito da Saúde. Disponível aqui. Acesso em: 15 fev. 2026. 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação Nº 146 de 28/11/2023. Disponível aqui. Acesso em: 17 fev. 2026.

__________

1 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.

[...]

3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. (grifou-se).

2 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (grifou-se).