Medicina defensiva: Proteção jurídica ou risco ao paciente?
segunda-feira, 13 de julho de 2026
Atualizado às 07:29
Há uma ironia sensível no núcleo da medicina contemporânea: o médico que mais teme errar pode, justamente por esse temor, acabar prejudicando o próprio paciente. Não por negligência, imprudência ou imperícia (as três expressões clássicas da culpa médica), mas pelo excesso de cautela. Pela adoção de uma lógica defensiva e autoprotetiva que, quando levada ao extremo, pode se afastar da finalidade essencial da prática médica: o cuidado ético, técnico e proporcional ao paciente.
Esse fenômeno tem nome: medicina defensiva. E os números revelam o ambiente em que ele prospera: segundo dados do CNJ, o Brasil registrou 74.358 novas ações por supostos danos materiais e/ou morais decorrentes da prestação de serviços de saúde apenas em 2024, um crescimento de 506% em relação ao ano anterior, quando foram contabilizados 12.268 processos, ainda que parte desse salto reflita também a reclassificação processual promovida pelo próprio CNJ em 2024, que passou a agrupar sob essa rubrica demandas antes distribuídas em categorias distintas.1 A média chegou a 203 novos processos por dia. O setor privado concentra a maior parte das demandas: 40.851 ações por danos morais e 16.772 por danos materiais, número quase três vezes superior ao registrado na rede pública.2 O crescimento da judicialização não reflete, necessariamente, um aumento proporcional de falhas técnicas, mas um contexto mais amplo: maior acesso à informação por parte dos pacientes, deterioração das condições de trabalho dos profissionais de saúde e a expansão acelerada de faculdades de medicina no país.3 O resultado prático, contudo, é que o médico brasileiro passou a exercer sua profissão sob uma ameaça judicial concreta e cotidiana, e a medicina defensiva é, em grande medida, a resposta adaptativa a esse estado permanente de alerta.
O que é, afinal, a medicina defensiva?
A medicina defensiva originou-se na década de 1970 e se caracteriza pelo emprego de procedimentos diagnóstico-terapêuticos com o propósito explícito de evitar litígios por má prática médica e não pelo melhor interesse clínico do paciente.3 Trata-se, portanto, de uma distorção de finalidade: o ato médico deixa de ser orientado pela ciência e pela ética para ser condicionado pelo medo do processo. E o paradoxo é que, ao pretender minimizar alegações de omissão, essas condutas fabricam novos problemas: sobrediagnósticos, procedimentos desnecessários e, em última análise, novos riscos para o próprio paciente.3
No cenário contemporâneo, essa prática não se revela apenas pela realização excessiva de exames ou pela adoção de condutas clínicas desnecessárias. Ela também se manifesta na forma como o médico passa a estruturar sua atuação profissional, muitas vezes orientando-se menos pela espontaneidade da relação terapêutica e mais pela necessidade de produzir registros, comprovar informações prestadas e antecipar eventuais questionamentos futuros. Nesse contexto, o prontuário médico, o termo de consentimento e a comunicação clara com o paciente deixam de ser meras formalidades administrativas e passam a ocupar posição central na prevenção de conflitos, na demonstração da boa-fé profissional e na preservação da autonomia do paciente.4
A questão, contudo, não está em negar a importância da documentação médica ou do dever de informação. Ao contrário, tais instrumentos são indispensáveis à boa prática assistencial. O problema surge quando a lógica documental passa a substituir a lógica clínica, transformando a relação médico-paciente em uma relação marcada pela desconfiança preventiva. Nessa hipótese, a medicina defensiva deixa de funcionar como mecanismo legítimo de segurança e passa a revelar um sintoma de crise: o médico atua para se proteger do processo, enquanto o paciente pode ser submetido a condutas excessivas, custosas ou pouco proporcionais à sua real necessidade terapêutica.
O contexto brasileiro e a escalada da litigiosidade
No Brasil, a medicina defensiva encontra terreno fértil em um cenário de progressiva judicialização da saúde e da medicina. A distinção entre esses dois fenômenos é relevante: enquanto a judicialização da saúde está ligada às demandas propostas para assegurar o acesso a medicamentos, tratamentos, procedimentos e serviços de saúde, a judicialização da medicina refere-se, de modo mais específico, às ações indenizatórias propostas por pacientes em razão de supostos danos decorrentes da atividade médica, sobretudo no âmbito dos serviços privados, consultórios, clínicas, hospitais e saúde suplementar.5
Os efeitos da judicialização sobre a prática médica são concretos e documentados: o temor de figurar como réu em ação indenizatória leva profissionais a alterar sua conduta clínica, desvinculando a prática médica da hipótese diagnóstica do paciente.3 Cada demanda judicial, ainda que julgada improcedente ao final, impõe ao profissional desgaste reputacional, emocional e financeiro, criando um ciclo em que o medo do processo passa a condicionar decisões que deveriam ser orientadas exclusivamente pela melhor indicação clínica.
Nesse contexto, a medicina defensiva não pode ser compreendida apenas como uma escolha individual do profissional, mas como uma resposta adaptativa a um ambiente de insegurança jurídica.3 O médico aprende que a conduta tecnicamente correta nem sempre será considerada suficiente em juízo se não estiver devidamente documentada. O prontuário passa a funcionar como instrumento de prova; o exame complementar, como reforço defensivo; e a consulta médica deixa de ser apenas espaço de escuta, diagnóstico e cuidado, passando a ser também um momento de produção preventiva de evidências.
O problema não está na documentação adequada, que é indispensável à boa prática médica, à segurança do paciente e à preservação da autonomia. O risco surge quando a lógica da autoproteção passa a orientar excessivamente a tomada de decisão clínica, favorecendo condutas mais burocráticas, custosas e, por vezes, desproporcionais à real necessidade terapêutica do paciente. É nesse ponto que a escalada da litigiosidade brasileira deixa de ser apenas um dado do sistema de justiça e passa a interferir diretamente na forma como a medicina é exercida.
O paradoxo jurídico: Quando a proteção gera responsabilidade
A medicina defensiva, praticada de forma acrítica, carrega uma contradição que frequentemente passa despercebida: ao tentar proteger o médico da responsabilização, pode, ela própria, gerar novas fontes de responsabilidade civil.3 Trata-se de um paradoxo com consequências jurídicas concretas, que merece atenção específica do operador do Direito Médico.
O exemplo mais ilustrativo é o do médico que, diante de um paciente com cefaleia tensional sem qualquer sinal de alarme, solicita tomografia computadorizada de crânio por precaução. O exame expõe o paciente à radiação ionizante, gera custos e pode revelar achados incidentais, desencadeando uma cadeia de investigações adicionais, cada uma com seus próprios riscos. Se o paciente sofrer evento adverso no curso dessas investigações, o médico que inicialmente acionou esse percurso pode, em tese, ser chamado a responder pela causalidade que ele próprio contribuiu para instaurar. A cautela, nesse caso, deixa de ser instrumento de proteção e passa a funcionar como vetor de novo risco ao paciente.3
Do ponto de vista da responsabilidade civil, o ato médico desnecessário não é juridicamente neutro. Nos termos dos art. 186 e 951 do CC, a responsabilidade do médico exige demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), e o ato realizado sem indicação clínica pode configurar, por si só, conduta imprudente.6 A isso soma-se a questão do consentimento: sua validade pressupõe informação clara, específica e individualizada, bem como a existência de uma indicação clínica legítima. Assim, se o paciente consente com determinado procedimento a partir de uma recomendação cuja necessidade terapêutica é duvidosa ou predominantemente orientada pelo receio de responsabilização futura, a legitimidade desse consentimento pode ser questionada. O consentimento protege a autonomia do paciente, mas não legitima, por si só, uma conduta médica desproporcional, desnecessária ou desvinculada do melhor interesse clínico.7
Caminhos para a medicina responsável: Entre o dever de documentar e o dever de tratar
A saída para o paradoxo não passa pela recusa à documentação clínica, ao contrário. O prontuário bem elaborado, o termo de consentimento e o registro do raciocínio diagnóstico são, simultaneamente, instrumentos de boa prática assistencial e os mais eficazes meios de defesa do profissional em eventual demanda judicial. A questão não é documentar menos, mas documentar com finalidade correta: para registrar o processo clínico, individualizar o caso e dar visibilidade à decisão tecnicamente sustentada, não para construir uma narrativa retroativa de imunidade.
Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento de que o dever de informar decorre diretamente da boa-fé objetiva e que sua inobservância configura, por si só, inadimplemento contratual passível de reparação.7 O consentimento, portanto, não é formalidade burocrática: é processo de comunicação que, quando genuíno, constrói simultaneamente a confiança terapêutica e a robustez jurídica do ato médico. Essa é a antítese da medicina defensiva, uma medicina dialógica, tecnicamente fundada e juridicamente protegida.7
As instituições de saúde têm papel decisivo nessa equação. Protocolos clínicos baseados em evidências oferecem ao médico o suporte técnico necessário para agir com segurança e demonstrar, quando necessário, que sua conduta estava em conformidade com o padrão assistencial vigente. A medicina baseada em evidências não é apenas melhor para o paciente, é também a mais defensável juridicamente, sem incorrer nos excessos que a medicina defensiva produz.3
Considerações finais
A medicina defensiva é um sintoma, não uma causa. Ela revela um sistema em que a relação médico-paciente foi tensionada pela desconfiança, em que o processo judicial tornou-se variável cotidiana na tomada de decisão clínica, e em que o médico se vê compelido a equilibrar, a cada conduta, a melhor indicação terapêutica e o menor risco de responsabilização. Quando esses vetores divergem com frequência, o problema não está no médico, está no sistema.
O enfrentamento exige respostas em múltiplas frentes: uma formação médica que incorpore o Direito Médico como disciplina estruturante; um sistema de perícias judiciais capaz de avaliar o ato médico com a complexidade técnica que ele exige; e decisões judiciais mais precisas na distinção entre o erro culposo e o resultado adverso inevitável, distinção que, quando ignorada, alimenta exatamente a insegurança que produz a medicina defensiva.3
O médico que documenta com rigor, informa com clareza e age dentro dos protocolos assistenciais vigentes estará sempre em posição mais sólida, não apenas para se defender, mas para exercer plenamente aquilo para o qual foi formado: cuidar de quem precisa, com a liberdade técnica e ética que a medicina requer.
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1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). CNJ elimina categoria "erro médico" do sistema de classificação de processos. Portal Médico, 1 fev. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 07 de julho de 2026.
2 LEXLEGAL. Ações por erro médico aumentam 506% em um ano no Brasil. Fev. 2025. Dados extraídos do Painel de Estatísticas Processuais do CNJ. Disponível aqui. Acesso em: 05 de julho de 2026.
3 VALE, Homaile Mascarin do; MIYAZAKI, Maria Cristina de Oliveira Santos. medicina defensiva: uma prática em defesa de quem? Revista Bioética, Brasília, v. 27, n. 4, p. 747-755, out./dez. 2019. DOI: 10.1590/1983-80422019274358. Disponível aqui. Acesso em: 05 de julho de 2026.
4 TEMOTEO, Eloisa Correia. medicina defensiva: qual o papel do médico? Migalhas, 26 set. 2022. Disponível aqui. Acesso em: 07 de julho de 2026.
5 PINHEIRO, Renato de Assis. medicina e justiça: análise estatística da judicialização da medicina e da saúde no Brasil em 2024. Perspectivas em medicina Legal e Perícia Médica, v. 10, 2025. DOI: 10.47005/250839. Disponível aqui. Acesso em: 07 de julho de 2026.
6 BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 186 e 951.
7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.540.580/DF. Relator para acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em: 2 ago. 2018. Publicado em: 4 set. 2018.