Autonomia progressiva nas decisões médicas complexas envolvendo crianças e adolescentes
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Atualizado em 21 de agosto de 2026 09:17
Introdução
A Constituição da República de 1988 estabeleceu, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais1. Esse marco constitucional consolidou, no ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina da proteção integral, posteriormente reafirmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento2. Apesar desse reconhecimento, decisões médicas envolvendo menores permanecem, em regra, concentradas nos pais ou responsáveis, em razão dos limites da capacidade civil3. Entretanto, a evolução do direito médico e da bioética tem ampliado o debate sobre a participação, efetiva ou presumida, de crianças e adolescentes em decisões sobre sua saúde, especialmente em contextos clínicos complexos, como tratamentos invasivos, cuidados paliativos e situações de fim de vida.
Autonomia progressiva e proteção integral
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura a crianças e adolescentes o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, reconhecendo-os como sujeitos de direitos4. Nesse cenário, a doutrina da proteção integral impõe que decisões que afetem a vida e a saúde de menores considerem, prioritariamente, o princípio do melhor interesse. Segundo expõe Guilherme de Freire Melo Barros5, a proteção integral constitui conjunto de mecanismos jurídicos destinados à tutela da criança e do adolescente, devendo sempre orientar soluções que atendam aos seus interesses. No campo da bioética, a participação do menor em decisões relacionadas à própria saúde está associada ao conceito de discernimento. Luciana Dadalto6 ensina que o discernimento, e não a capacidade civil estrita, constitui elemento relevante para a manifestação válida da vontade em decisões existenciais. Essa compreensão dialoga com os princípios bioéticos da autonomia, da beneficência, da não maleficência e da justiça, reforçando a necessidade de reconhecer a participação progressiva da criança e do adolescente no processo decisório.
Precedentes estrangeiros e decisões médicas envolvendo crianças e adolescentes
O debate sobre autonomia e participação dos indivíduos que ainda não atingiram a maioridade civil em decisões médicas complexas é objeto de análise relevante no direito comparado. Um dos precedentes paradigmáticos é o caso Gillick versus West Norfolk and Wisbech Area Health Authority7, no qual reconheceu-se que menores podem consentir em determinados tratamentos médicos quando demonstram maturidade suficiente para compreender as implicações da decisão, essa construção é conhecida como Gillick competence.
Recentemente, casos envolvendo decisões médicas em pacientes pediátricos suscitaram intenso debate bioético. No caso Charles Gard8, o judiciário britânico decidiu pela interrupção do suporte de vida diante da inexistência de benefício terapêutico, privilegiando o princípio do melhor interesse da criança.
O caso evidenciou diversos dilemas bioéticos, especialmente em relação ao prolongamento da vida a qualquer custo, uma vez que Charles Gard, lamentavelmente, sofria de uma doença gravíssima (encefalopatia do DNA mitocondrial de início precoce), cuja evolução conduziria inevitavelmente à morte prematura.
A decisão da Corte Europeia, ao ratificar o entendimento dos tribunais, fundamentou-se nos princípios bioéticos.
No contexto brasileiro, em eventual julgamento semelhante, poder-se-ia igualmente defender a aplicação dos mesmos princípios bioéticos, bem como, dos princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.
Situação semelhante também ocorreu no caso Alfie Evans9, no qual houve conflito entre os pais e a equipe médica quanto à continuidade do tratamento.
Os precedentes analisados evidenciam que decisões médicas envolvendo crianças e adolescentes, especialmente em contextos de limitação terapêutica ou fim de vida, exigem análise ponderada entre direito, medicina e bioética. A centralidade do princípio do melhor interesse da criança, aliada à análise do caso concreto, demonstra que a idade, por si só, não pode operar como critério decisório exclusivo.
Nesse contexto, há também o complexo debate acerca da (im)possibilidade das Diretivas Antecipadas de Vontade realizadas pela criança e adolescente. No Brasil, a resolução CFM 1.995/1210 reconhece esse instrumento de autodeterminação para o paciente maior e capaz e a resolução CFM 2.232/1911 assegura o direito de recusa terapêutica. As duas resoluções sugerem um recorte etário. Porém, a recomendação CFM 1/1612, ao tratar do consentimento livre e esclarecido, reconhece a relevância do assentimento do paciente legalmente incapaz, reforçando que o critério etário, isoladamente, não afasta a necessidade de escuta qualificada e/ou torna irrefutável a decisão dos pais ou responsáveis legais.
Considerações finais
Conclui-se que, embora o ordenamento jurídico estabeleça limites formais relacionados à capacidade civil, a interpretação sistemática das normas e dos referenciais éticos permite reconhecer a relevância da participação progressiva do menor nas decisões em saúde.
Precedentes como Gillick, Charlie Gard e Alfie Evans evidenciam que tais conflitos não se resolvem por critérios etários, exigindo análise contextualizada e orientada pelo melhor interesse da criança, com apoio também em normas do CFM, ainda que não tratem expressamente das Diretivas Antecipadas de menores.
Nesse cenário, a consideração da vontade infantojuvenil, qualifica a proteção jurídica e, especialmente na terminalidade da vida, alinha-se ao princípio do melhor interesse, à dignidade humana, à autonomia e à bioética contemporânea.
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Referências
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da criança e do adolescente. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 18 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível aqui. Acesso em: 18 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível aqui. Acesso em: 18 mar. 2026.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.995/2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Brasília, DF: CFM, 31 ago. 2012. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2026.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.232/2019. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Brasília, DF: CFM, 16 set. 2019. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2026.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Recomendação CFM nº 1/2016. Dispõe sobre o consentimento livre e esclarecido na relação médico-paciente. Brasília, DF: CFM, 21 jan. 2016. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2026.
CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Gard and Others v. the United Kingdom. Pedido nº. 39793/17. Decisão de 27 jun. 2017. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2026.
CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Evans v. the United Kingdom. Pedido nº. 18770/18. Decisão de 23 abr. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 22 mar. 2026.
DADALTO, Luciana. Testamento vital. 6. ed. São Paulo: Foco, 2022.
GRIFFITH, Richard. What is Gillick competence? Human Vaccines & Immunotherapeutics. Disponível aqui. Acesso em: 19 mar. 2026.
1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível aqui. Acesso em: 18 de março de 2026.
2 BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 de julho de 1990. Disponível aqui. Acesso em: 18 de março de 2026.
3 BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002. Disponível aqui. Acesso em: 18 de março de 2026.
4 BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Op. cit., art. 3º.
5 BARROS, Guilherme Freire de Melo. Direito da Criança e do Adolescente. 7.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
6 DADALTO, Luciana. Testamento Vital. 6ª ed. São Paulo: Foco, 2022.
7 GRIFFITH, Richard. “What is Gillick competence?.” Human vaccines & immunotherapeutics. Disponível aqui. Acesso em: 19 de março de 2026.
8 CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Gard and Others v. the United Kingdom. Pedido nº 39793/17. Julgado em 27 de junho de 2017. Disponível aqui. Acesso em: 21 de março de 2026.
9 CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Evans v. the United Kingdom. Pedido nº 18770/18. Julgado em 23 de abril de 2018. Disponível aqui. Acesso em: 22 de março de 2026.
10 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n.º 1.995/2012. Brasília, 31 de agosto de 2012. Disponível aqui. Acesso em: 21 de março de 2026.
11 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.232/2019. Brasília, 16 de setembro de 2019. Disponível aqui. Acesso em: 21 de março de 2026.
12 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Recomendação CFM n.º 1/2016. Brasília, 21 de janeiro de 2016. Disponível aqui. Acesso em: 21 de março de 2026.