A responsabilidade civil do médico psiquiatra pela omissão informacional acerca das DAV - diretivas antecipadas de vontade
segunda-feira, 5 de outubro de 2026
Atualizado em 2 de outubro de 2026 09:22
Introdução
Considerando as mudanças legislativas a respeito do cuidado com o paciente psiquiátrico, importa emergir que o médico tem por obrigação ético-jurídico, dever este extraído do ordenamento jurídico e reforçado pelas resoluções do CFM 1.995/12 e 2.232/19, de prestar ao paciente informações claras, completas e em linguagem acessível acerca do diagnóstico, do prognóstico, das alternativas terapêuticas, dos riscos e benefícios dos tratamentos propostos, bem como do direito de consentir ou recusá-los.
Diante da previsibilidade de incapacidade decisional futura em determinados transtornos psiquiátricos, surge, contudo, a seguinte indagação: seria possível exigir do médico um dever (implícito) de orientar o paciente acerca da possibilidade de elaboração de uma DAV - Diretiva Antecipada de Vontade?
O problema central da presente pesquisa está em verificar se a omissão do médico psiquiatra quanto ao dever de informação, diálogo terapêutico e orientação acerca das Diretivas Antecipadas de Vontade pode configurar violação à autonomia existencial do paciente e ensejar responsabilização civil do profissional.
E, diante da análise de decisões judiciais brasileiras, especialmente oriundas do TJ/SP, considerando a busca pelo indexador falha, informação, médico, conclui-se que o dever médico contemporâneo ultrapassa a mera execução técnica do tratamento, abrangendo obrigação qualificada de comunicação, esclarecimento e preservação da autodeterminação do paciente, e, ainda que não tenha sido localizado decisão judicial que compreende-se o contexto da saúde mental e o direito informacional do médico, conclui-se empiricamente que no âmbito da doença psiquiátrica ainda mais, especialmente diante da possibilidade de futura incapacidade civil ou decisional.
Direito à autodeterminação do paciente psiquiátrico
A relação médico-paciente vem se transformando ao longo dos anos, especialmente em razão da progressiva valorização da autonomia da vontade, segundo o relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, no Resp 1.848.862/RN, i.e.,
o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida , por meio do consentimento informado. Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do CDC, bem como no art. 15 do CC, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva.1
O âmbito da psiquiatria tais mudanças assumem contornos ainda mais sensíveis considerando que determinados transtornos mentais podem comprometer, temporária ou permanentemente, a capacidade decisória do paciente, circunstância que historicamente legitimou médicos-paternalistas2 e restringiu à participação ativa do indivíduo nas escolhas terapêuticas relacionadas ao próprio corpo e existência. Esse paradigma, contudo, passou a ser progressivamente questionado, uma vez que “o desvalor atribuído ao agravado psiquicamente passa a ser enfrentado pela luta antimanicomial, cujo marco de referência é o psiquiatra Franco Baságlia”3, movimento que encontrou expressão normativa no Brasil com a promulgação da lei 10.216/01, reconhecida como a lei da reforma psiquiatra.
A consolidação desse novo paradigma, entretanto, não se esgotou com a reforma psiquiátrica. O cuidado com o paciente psiquiátrico vem sendo pauta nacional e internacional há décadas, todavia, no âmbito interno, foi com a promulgação da lei 13.146/15, intitulada como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que o Estado brasileiro enfim rompeu com a lógica automática de incapacidade civil atribuída às pessoas com transtorno mental, promovendo a restituição da capacidade civil e reforçando a centralidade da autonomia e da tomada de decisão apoiada. Mais recentemente, não se pode olvidar que a promulgação da lei 15.378/26, consagrada como Estatuto dos Direitos do Paciente, intensificou a necessidade de revisão da atuação médica sob perspectiva informacional, dialógica e bioética, sobretudo no campo da saúde mental.
Diretivas antecipadas de vontade
É nesse cenário que se inserem as DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade (advanced directive), instrumentos voltados à preservação da autonomia futura do paciente diante de eventual incapacidade superveniente. Conforme leciona Luciana Dadalto, as DAV configuram gênero, do qual derivam, como espécies, o testamento vital (living will) e o mandato duradouro (durable power of attorney), não se confundindo com tais institutos4.
Assim, a partir delas, das DAV, torna-se possível registrar previamente preferências terapêuticas, recusas médicas, aceitação de tratamentos invasivos, escolhas relacionadas à internação psiquiátrica, eletroconvulsoterapia, suporte artificial e indicação de responsáveis por tomadas de decisão futuras.
Em análise no âmbito internacional, tem-se que nos Estados Unidos, por exemplo, os modelos de advance directives passaram a reconhecer o direito do paciente psiquiátrico de planejar antecipadamente seu cuidado em saúde mental, preservando suas escolhas futuras mesmo durante períodos de incapacidade decisional5. Já no Canadá, a Canadian Psychiatric Association consolidou entendimento de que o consentimento informado em psiquiatria constitui processo contínuo de comunicação, exigindo do médico atuação ativa na transmissão de informações, revisão periódica do consentimento e respeito às manifestações previamente externadas pelo paciente6.
O panorama normativo e comparado evidencia que a proteção da autonomia do paciente psiquiátrico não se exaure no reconhecimento das Diretivas Antecipadas de Vontade, exigindo também mecanismos que assegurem seu efetivo exercício. Nesse contexto, ganha relevo, no contexto brasileiro, a investigação acerca do dever médico de informar e orientar o paciente sobre a possibilidade de planejamento antecipado de cuidados, bem como das consequências jurídicas decorrentes de sua inobservância.
Responsabilidade civil médica
Desta feita, se o exercício da autonomia pressupõe informação adequada, a omissão médica acerca das possibilidades terapêuticas, dos riscos, dos efeitos adversos, das alternativas clínicas e, também, da possibilidade de elaboração de Diretivas Antecipadas de Vontade compromete substancialmente a autodeterminação do paciente psiquiátrico.
De modo que, o eventual fundamento da responsabilidade civil não reside na decisão clínica tomada, a partir de decisões de familiares, diante da incapacidade superveniente do paciente, mas na violação antecedente do dever de informação, consistente em não oportunizar ao paciente, enquanto de algum modo capaz, o exercício de sua autonomia por meio da elaboração de DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade e do planejamento antecipado de cuidados.
Com efeito, pois, a responsabilidade civil encontra fundamento na violação do dever de informação. Nesse sentido, embora ainda não existam precedentes consolidados acerca da obrigação de orientar pacientes psiquiátricos sobre a elaboração de Diretivas Antecipadas de Vontade, a jurisprudência pátria7 vem reconhecendo, em diversos contextos, com fundamento no CDC e no Código de Ética Médica (resolução CFM 2.217/18), que a prestação de informações claras, adequadas e individualizadas constitui dever jurídico do médico, cuja inobservância pode sim ensejar responsabilidade civil por violação à autonomia decisória do paciente
Nessa esteira, considerando a vulnerabilidade do paciente psiquiátrico, em razão da possibilidade de imprevisibilidade acentuada crítica e discernimento, torna-se ainda mais razoável exigir do médico atuação diligente voltada à preservação futura da vontade por meio da DAV.
Considerações finais
Assim, a responsabilidade civil médica, nesses casos, desloca-se da tradicional análise do erro técnico para alcançar a proteção da autonomia do paciente enquanto valor jurídico tutelado pertencente, pois, à classe dos direitos da personalidade. A lesão juridicamente relevante passa a consistir não apenas no dano físico ou terapêutico, mas também na privação do direito de participar conscientemente das decisões relacionadas ao próprio tratamento e à própria existência, i.e., na supressão da autodeterminação do paciente psiquiátrico. Conclui-se, portanto, que o diálogo terapêutico e o planejamento antecipado não são meras faculdades éticas, mas obrigações jurídicas qualificadas que visam para além de humanizar a relação médico-paciente, assegurar que o indivíduo permaneça como sujeito de direitos, mesmo quando sua voz é silenciada pelo transtorno mental.
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Referências bibliográficas
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BRASIL. Lei nº 15.378, de 8 de janeiro de 2026. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 01 maio 2026.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.232/2019. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Brasília, DF: CFM, 2019. Disponível aqui. Acesso em: 01 mai. 2026.
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1 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.848.862/RN. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma, julgado em 5 abr. 2022 Disponível aqui. Acesso em: 01 de maio de 2026.
2 "Le chirurgien n'a pas le droit de s'abstenir. Je pense même qu'il a le devoir d'opérer toujours, même contre la volonté du malade. Je le pense et je l'ai fait." Tradução livre: "O cirurgião não tem o direito de se abster. Penso inclusive que ele tem o dever de operar sempre, mesmo contra a vontade do doente. Penso-o e tenho-o feito." FAURE, Jean-Louis. L'âme du chirurgien. Paris: Georges Crès, 1920. Pg14. Disponível aqui. Acesso em: 01 maio 2026.
3 LUIZON, Andressa Sanchez Silva Luizon. Saúde Mental: uma reflexão sobre a internação psiquiátrica. Pg.38 - 1.ed. - Rio de Janeiro: Lumen Juirs, 2025. ISBN 978-85-519-3778-5
4 DADALTO, Luciana. Testamento Vital. 4ed - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2018. Pg.44
5 MATHESH, V. et al. Psychiatric Advance Directives: An Analysis of Current Usage at a Large County Hospital. Psychiatric Research and Clinical Practice, [s. l.], v. 7, n. 4, p. 269-276, jul. 2025. DOI: doi.org. Disponível aqui. Acesso em: 01 maio 2026.
6 NEILSON, G.; CHAIMOWITZ, G. Informed Consent to Treatment in Psychiatry. The Canadian Journal of Psychiatry, [s. l.], v. 60, n. 4, p. 1-11, abr. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 01 maio 2026.
7 BRASIL, op. cit., 2022