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Em pauta a revisão dos prazos de garantia na construção previstos na NBR 15.575. Até o dia 9/11/22, estará em consulta pública o texto da ABNT NBR 17.710.

terça-feira, 1 de novembro de 2022

Atualizado às 08:10

A intitulada Norma de Desempenho (NBR 15.575) trouxe imensurável avanço para o estabelecimento de prazos de garantia na construção civil e um norte para a responsabilidade civil na construção civil.

Mas nem todos ainda estão cientes de que o Anexo D (Informativo), da Parte 1, da Norma de Desempenho, será integralmente substituído pelo "Projeto ABNT NBR 17.710 - Edificações - Garantias - Prazos recomendados e diretrizes", que se encontra em consulta nacional até o próximo dia 9/11/22.

Os prazos mínimos de garantia para os elementos, componentes e sistemas do edifício habitacional estão em debate pela comunidade técnica, que apresentará novas diretrizes para o estabelecimento de condições e prazos de garantia.

A NBR 17.710 ampliará as recomendações e descreverá uma gama maior de elementos e prazos. Em suma, é possível verificar a preocupação da comunidade técnica em tratar de forma mais exaustiva o tema dos prazos de garantia, com vistas a suprir as lacunas que surgiram a partir da abordagem do assunto pela NBR 15.575.

De maneira mais didática, o texto em projeto dividiu os prazos de garantia em três tabelas.

Na Tabela 1, foram tratados os prazos de garantia elencados pela legislação como obrigatórios. Tratam, basicamente, de falhas de solidez e segurança relacionadas às contenções, fundações, estruturas (sustentação) e estruturas de pisos e sistemas de cobertura. Em princípio, a Tabela 1 adota como legal o prazo de cinco anos, repetindo o prazo previsto no art. 618, do Código Civil, como atualmente vigente.

Por sua vez, a Tabela 2 estabelece os prazos de garantia tecnicamente recomendados para os sistemas, componentes e equipamentos abrangidos pelas garantias oferecidas pelo incorporador, construtor ou prestador de serviço de construção. Nela foram tratadas, de maneira bem detalhada, os prazos recomendados para os diversos sistemas de piso, de vedações, de revestimentos, de esquadrias, muros, telhamento, hidráulicos, elétricos, dentre outros.

A NBR 17.710 traz ainda uma terceira Tabela, que lista exemplificativamente as falhas aparentes, que devem ser identificadas já no ato da entrega da edificação. Tratando-se de falhas que podem ser facilmente confundidas com situações causadas pelo próprio usuário, a Tabela 3 enumera situações mais corriqueiras, com a preocupação de estabelecer critérios mais objetivos para a aferição da responsabilidade do construtor.

Embora deixe claro tratar-se de rol meramente exemplificativo, percebe-se uma preocupação maior com falhas de acabamento que, de fato, podem facilmente ter origem no uso normal do imóvel, como lascamentos e manchas em pinturas e revestimentos, e que podem estar presentes em diversos sistemas da edificação, como em pisos, vedações, forros, sistemas hidráulicos, etc.

Os interessados em contribuir devem participar da consulta pública e enviar sugestões ou críticas ao texto até o dia 9/11/22, diretamente pelo site da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. O texto da NBR 17.710 também pode ser obtido no site do SindusconPR.