Em busca de uma denominação brasileira para o membro do dispute board
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Atualizado em 17 de dezembro de 2025 10:04
O avanço da aplicação dos dispute boards no Brasil tem impulsionado a necessidade de uniformizar a terminologia empregada para seus membros. À medida que o instituto se consolida como mecanismo eficaz de prevenção e resolução de controvérsias em contratos complexos, torna-se essencial definir, com rigor técnico e clareza conceitual, como se denomina aquele que o integra. A expressão estrangeira DB member, amplamente usada na literatura internacional, carece de um correspondente adequado em português.
Diante desse cenário, após levar o assunto ao debate com várias pessoas, surgiram algumas expressões linguísticas que poderiam se encaixar nesta denominação, tais como comissário, comitente, adjudicador, boarder, conselheiro, painelista ou arbitrador, além daqueles que defendem a manutenção simplesmente de membro, entretanto, nos inclinamos a aderir a corrente que se propõe a buscar um termo único como denominação natural e funcionalmente precisa para o profissional que atua em comitês de resolução de disputas.
A consolidação do dispute board no ordenamento contratual brasileiro enfrenta um obstáculo linguístico, pois o vocabulário disponível não descreve com precisão o papel exercido pelo membro do comitê. Termos genéricos, tais como "membro" ou "integrante" carecem de densidade técnica, enquanto outros, como "conselheiro" induz à ideia de órgão deliberativo ou político, "comissário" e "comitente" já possuem significados jurídicos consolidados e incompatíveis, e "comitista", além de raro, carrega conotações históricas e fonéticas pouco adequadas. Assim, o campo jurídico e técnico carece de uma designação própria, capaz de expressar a natureza colegiada e a atuação ativa desse agente especializado.
Uma das correntes ouvidas defende o termo "comitador", apoiada na tradição morfológica do português jurídico, em que o sufixo "dor" indica o agente da ação, como, por exemplo, arbitrador, mediador, coordenador, avaliador. Já o radical "comit", de "comitê", identifica o ambiente de atuação, enquanto o sufixo "dor" marca a função exercida. Forma-se, assim, uma nova palavra, clara e tecnicamente coerente, que significa literalmente "aquele que integra e atua em um comitê". Essa construção atenderia a todos os critérios de produtividade lexical e transparência semântica, permitindo flexões simples (comitadora, comitadores), ampliações naturais (comitador-presidente) e mantém equivalência direta com o termo inglês DB member, podendo ser apresentado em textos bilíngues como comitador (DB member).
O termo "comitador" designaria o profissional independente, de reconhecida competência técnica e ética, nomeado para acompanhar a execução contratual, emitir recomendações e, quando aplicável, decisões vinculantes. Ele atua com imparcialidade, confidencialidade e dever de revelação, exercendo papel fundamental na gestão preventiva de conflitos. A palavra traduz, portanto, uma função específica, e não apenas uma condição de pertencimento a um grupo. Essa precisão funcional justificaria sua adoção em cláusulas contratuais, regulamentos de câmaras arbitrais e até em projetos de lei que tratem de infraestrutura e contratação pública.
A criação e adoção de neologismos técnicos é prática recorrente no Direito, especialmente quando novos institutos exigem designações próprias. Termos como árbitro, mediador ou conciliador consolidaram-se a partir de construções similares. O uso de "comitador" atenderia, assim, à necessidade terminológica, reduzindo ambiguidades e garantindo maior precisão redacional em contratos, normas técnicas e decisões administrativas, cuja definição pode ser simples e objetiva:
"Comitador: pessoa independente indicada para integrar o Comitê de Resolução de Disputas, responsável por acompanhar a execução contratual e emitir recomendações ou decisões conforme o regulamento aplicável."
Não obstante o reconhecimento de que o termo não resulta em unanimidade, é certo que a escolha de uma designação específica é mais do que uma escolha linguística, mas um ato de política pública voltada à consolidação de um vocabulário jurídico brasileiro sobre dispute boards. A criação de um nome próprio, tecnicamente coerente e de fácil assimilação, favorece a difusão do instituto e fortalece sua identidade no cenário nacional. Além disso, promove alinhamento entre engenharia, Direito e Administração Pública, oferecendo linguagem uniforme para órgãos, câmaras e contratantes.
A difusão do termo deverá ocorrer de forma gradual e estruturada, por meio de glossários institucionais, regulamentos de câmaras especializadas, manuais de contratações públicas e cursos de capacitação. É recomendável que as entidades profissionais e os órgãos normativos, tais como OAB, IBAPE, CREA, CESA e TCU, adotem o vocábulo em seus documentos técnicos e orientações, contribuindo para sua sedimentação. Em projetos de lei e regulamentos, a definição expressa do termo é passo essencial para garantir segurança interpretativa e coesão terminológica.
Dessa forma, devemos buscar propostas de empregar outros termos já sugeridos, tais como "Comissionador", "Resolutor" e "Membro-DB", e até mesmo expressões em inglês, como "Expert-Board" e "Resolver-Board", tendo em mente ser necessário encontrar um termo foneticamente harmônico, juridicamente seguro e morfologicamente correto, capaz de expressar com precisão a função exercida. Sua adoção reforçará a maturidade do instituto no Brasil, fortalecendo o vocabulário técnico do direito da construção e das contratações públicas. Assim como o árbitro consolidou-se na arbitragem e o mediador na mediação, este novo termo ocupará, com propriedade, o lugar que lhe cabe na consolidação dos Comitês de Resolução de Disputas no país.

