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Do homestead ao bem de família: A proteção da morada na perspectiva EUA-Brasil

quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Atualizado em 28 de janeiro de 2026 10:26

1. Introdução

Em 1839, o Estado do Texas, à época, um território ainda não incorporado aos Estados Unidos da América, promulgou a vanguardista lei conhecida como “Homestead Act”. Essa lei, ao criar o conceito de “homestead”1, um instituto relacionado ao bem de família no Direito brasileiro, garantiu a impenhorabilidade de propriedades, rurais ou urbanas, por dívidas relacionadas ao “chefe da família”2

A legislação, ao mesmo tempo protegeu a dignidade humana dos cidadãos daqueles territórios e manteve a necessária coesão social em um território tão hostil à época, permitiu com que esses proprietários pudessem desenvolver suas propriedades com tranquilidade. Com o sucesso do exemplo texano, não demorou até que, em 1862, ao final da Guerra Civil, fosse promulgado o Homestead Act em âmbito Federal, que teve como objetivo incentivar a ocupação dos territórios situados na costa leste dos Estados Unidos da América3

Essa lei Federal garantiu a outorga de terras de até cento e sessenta hectares, com o encargo de que os outorgados teriam de residir naquele local por cinco anos e ali construir sua residência principal4. Para o que concerne a este texto, a seção 4º do Homestead Act de 1862 especificamente afirma, em tradução livre, que “Nenhuma das propriedades adquiridas sob as disposições desta lei serão, em qualquer hipótese, passíveis de penhora para satisfação de qualquer débito ou débitos contraídos previamente à outorga do título”5.  

Contudo, como explica a doutrina especializada, para que se pudesse pleitear a proteção ao Homestead, seria necessário preencher três requisitos essenciais:

“A Lei do Homestead só foi implementada em território americano entre os anos de 1849 e 1870, e estipulou três requisitos essenciais para o bem de família: i) existência de um direito sobre bem imóvel, representado por um título que legitimasse a situação juridicamente; (ii) chefe de família como titular desse direito, entenda-se aqui aquele que servisse como base familiar; e iii) ocupação efetiva do imóvel pela família”6

Em razão da lei, aponta a doutrina especializada que, até 1934, mais de 1.6 milhão de aplicações de homestead já haviam processadas e mais de 270 milhões de hectares (dez por cento de todo território dos EUA à época), haviam sido repassados para indivíduos7.

A partir do exemplo Federal, ao longo dos anos, seguidas leis estaduais de mesma natureza foram promulgadas, e - atualmente - em quarenta e oito dos cinquenta estados americanos (as exceções são os Estados de New Jersey e Pennsylvania), há leis específicas contemplando as chamadas “homestead exemptions”, cujos conteúdos variam largamente, conforme será visto com maior profundidade no capítulo abaixo8.  

2. O sistema americano

De início, destaca-se que, ao contrário do Brasil, há competência concorrente entre os Estados e a União Federal dos Estados Unidos da América para legislar acerca das mencionadas “homestead exemptions”, que podem ser definidas como leis estaduais9 que prevejam, com relação ao “lar” ou à “morada” do devedor (homestead): (i) isenções tributárias e (ii) proteção contra atos constritivos de credores10.  

Feita essa observação, é importante destacar que, em que pese a promulgação do Homestead Act de 1862, este conferiu a proteção da impenhorabilidade em âmbito Federal somente às terras outorgadas durante a vigência da lei, que terminou 197611. Assim, atualmente inexiste uma lei Federal que verse acerca da impenhorabilidade de bem de família de um cidadão americano, a exemplo do que existe no Brasil, e em quarenta e oito Estados americanos. 

Existe, contudo, o US Bankruptcy Code (Código de Falências dos Estados Unidos), que prevê uma homestead exemption Federal em caso de pedido de declaração de insolvência civil12. Em 202513, esta norma prevê a impenhorabilidade de residência familiar (homestead) por dívidas de até U$ 31.575,00 (trinta e um mil, setecentos e setenta e cinco dólares) contraídas contra o insolvente civil, valor que pode ser dobrado em caso de declaração conjunta dos cônjuges. 

É válido destacar que, em lógica peculiar ao sistema jurídico brasileiro, é a lei estadual que permite a aplicação, ou não, do US Bankruptcy Code. Nesse sentido, destaca-se que vinte Estados americanos permitem a escolha entre as disposições do Bankruptcy Code e do seu respectivo Código Estadual de Falências. 

Já para os outros Estados, deve-se seguir a lei estadual, sendo inaplicável as disposições do US Bankruptcy Code. Ainda assim, vinte e cinco Estados possuem homestead exemptions em valores inferiores ao limite Federal de U$ 31.575,00, o que torna - caso a lei estadual respectiva assim permita - atrativa a escolha pela lei Federal na hipótese de pedido de declaração de insolvência civil (bankruptcy). 

Terminada essa digressão acerca das disposições do US Bankruptcy Code, voltam-se as atenções às leis estaduais que regulam as “homestead exemptions”. Como adiantado, quarenta e oito dos cinquenta Estados americanos possuem leis concedendo “homestead exemptions”, ou seja, proteção contra atos constritivos de credores (ex: penhora) ou isenções a tributos atrelados às propriedades (“property taxes”). Conquanto o escopo deste artigo não permita examinar em detalhe cada uma das quarenta e oito leis estaduais, é importante destacar algumas premissas gerais acerca das leis estaduais de “homestead exemptions”. 

Duas premissas incidentes em todos os quarenta e oito Estados são (i) a necessidade de existência de justo título que juridicamente legitime a condição de proprietário para que se faça jus a esses benefícios e (ii) que o imóvel seja efetivamente ocupado pelo proprietário (e eventual cônjuge e descendentes). Ademais, na grande maioria dos Estados, também de forma diferente do sistema brasileiro, é necessário declarar a sua “homestead” ao órgão estatal responsável em um prazo definido em lei, sob pena de perder a proteção para o ano fiscal14

No mais, as disposições variam largamente em cada estado. Por exemplo, o Texas, que foi o pioneiro na proteção ao “homestead”, possui uma das legislações mais protetivas ao devedor. Como funciona? No dia 1º de janeiro, o cidadão deve preencher formulário declarando qual é a sua residência principal. Aprovado o pedido, para o ano de 2026, haverá isenção tributária completa sobre propriedades avaliadas em até U$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares). 

Além disso, haverá proteção ilimitada do homestead contra credores por dívidas de quaisquer valores, respeitadas as oito exceções previstas ao art. 16 da seção 50 da Constituição Estadual do Texas: (i) “purchase money security”15, (2) “taxes due on the homestead”16, (3) “certain owelty on partition”, (4) “refinancing of certain liens”17, (5) “security for improvements”18, (6) “certain circumscribed extensions of credit in the nature of an equity loan”, (7) “reverse mortgages” e (8) “special financing concerning manufactured homes”19. Pode-se mencionar que, além do Texas, outros Estados como a Florida, Iowa e Dakota do Sul, possuem alargadas proteções do homestead contra credores20

Em outros Estados, a proteção é muito menor ou até mesmo inexistente. Por exemplo, conquanto inexistam leis específicas nos estados da Pennsylvania e New Jersey, os Estados do Kentucky e do Tennessee oferecem proteção de dívidas somente até o valor de U$ 5.000,00 (cinco mil doláres). 

Outros Estados como Alabama e Illinois oferecem proteção de dívidas no valor de até U$ 15.000,00 (quinze mil dólares), ressalvada a diferença que aquele Estado prevê que a isenção poderá ser dobrada em caso declaração conjunta do casal. O Estado do Minnesota, por outro lado, prevê uma homestead exemption de até U$ 450.000,00 dólares para propriedades urbanas de até meio hectare em áreas urbanas e cento e sessenta hectares em áreas rurais.  

É válido destacar outras notáveis diferenças. Por exemplo, alguns estados protegem os ganhos de capital decorrentes da venda de imóvel por um determinado período (ex: 6 meses), entendendo que o valor da venda, que geralmente é utilizado para compra de uma nova residência, deve gozar da mesma proteção do que a propriedade física, um entendimento que nos parece correto21

Outro dado curioso, bem diferente do sistema brasileiro, é que as proteções podem variar a depender das condições pessoais do devedor. Para ilustrar o ponto, menciona-se que diversos estados possuem limites maiores de proteção e isenções fiscais para deficientes, veteranos de guerra e “Senior Citizens” (idosos com mais de 65 anos de idade), como, por exemplo, é o caso do Maine22.

Assim, é possível ter uma ideia geral das inúmeras diferenças entre as homestead laws estaduais, que demonstram que o sistema americano não é uniforme como o brasileiro, que será visto no capítulo adiante.

3. O sistema brasileiro

As leis de “homestead exemption” e o próprio conceito de homestead influenciaram a criação do “bem de família” no Direito brasileiro. Em 1850, foi promulgado o decreto 737, que - apesar de isentar alguns bens particulares de atos executivos de seus credores - não tratava expressamente da proibição de penhora do imóvel de residência do devedor. Em 1893, o deputado Leovigildo Filguras apresentou projeto de lei ao Congresso Nacional que versava acerca da impenhorabilidade de alguns bens, a exemplo da indenização por seguro de vida. 

Naquele mesmo ano, o deputado Coelho Rodrigues apresentou proposta de CC que buscava introduzir o conceito de “lar de família”. Ambos os projetos foram rejeitados. Contudo, as iniciativas não foram em vão: inspirado por essas proposições anteriores e movimentos semelhantes ao redor do mundo, o CC de 1916, por meio da emenda Feliciano Pena, apresentada em 1912, positivou - em seus arts. 70 a 70 - o (primeiro) bem de família convencional.

Com efeito, apontava o art. 70 do CC que era “permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio”, apontando o parágrafo único que essa isenção “durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”.

Além da previsão do art. 72 no sentido de que não se poderia alterar o destino ou alienar o imóvel sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, cabe destacar que o art. 73 exigia que a instituição do bem de família constasse de “escriptura publica transcripta no registro de imóveis e publicado na imprensa e, na falta desta, na da capital do Estado”.

Décadas depois, certamente inspirado pela promulgação da CF/88, que colocou a dignidade da pessoa humana como objetivo primordial da República Federativa do Brasil, foi promulgada, em 1990, a lei Federal 8.009/90, que criou o bem de família legal. 

Como se sabe, o art. 1º da referida lei confere proteção automática (ex lege) ao “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar” que será, “impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Ademais, é importante destacar que a impenhorabilidade não protege apenas o imóvel (a edificação física), mas também as suas construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza e os equipamentos, inclusive de uso profissional, além de móveis que guarnecem o lar, desde que quitados, conforme dispõe o art. 2º da lei Federal 8.009/90. 

Indo além, o art. 5º, ao definir qual o imóvel residencial que terá condão de ser um bem de família, afirma que “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. O efeito primordial da lei, portanto, é que o (único) imóvel residencial do devedor se torna (automaticamente) impenhorável por qualquer dívida, salvo as exceções previstas nos incisos do art. 3º.

Deve-se atentar, todavia, ao parágrafo único desse artigo que aponta que “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no registro de imóveis e na forma do art. 70 do CC” (leia-se: art. 1.711 e seguintes do atual CC).

Como dito, essa impenhorabilidade não é absoluta, considerando que a lei exclui proteção a veículos de transporte, obras de arte, adornos suntuosos e sete hipóteses de execuções que permitem a penhora do bem de família para satisfação do crédito dos credores.23

Em julgamento conhecido no STJ, decidiu-se que bem utilizados para guarnecer os bens da casa que se mostrarem “indispensáveis” para a manutenção da residência devem gozar da proteção da impenhorabilidade conferida pela lei 8.009/1990: 

“Ao interpretar a lei 8.009, de 1990, no que concerne à impenhorabilidade do bem de família, este Tribunal, tendo em vista objetivo maior, qual seja, de proteger bens patrimoniais familiares essenciais à habitualidade condigna, ampliou o alcance dos objetivos excluídos da penhora, incluindo a geladeira, a televisão e outros aparelhos. Na mesma trilha de compreensão, evidentemente não haveria de se excluir a máquina de lavar roupa, bem indispensável hodiernamente ao guarnecimento da casa, não devendo escapar da proteção da impenhorabilidade, tomada esta no verdadeiro sentido social pretendido pelo legislador”24.

Ademais, deve-se destacar que, nos termos da súmula 364 do STJ, a impenhorabilidade de bem de família também deve se aplicar a pessoas solteiras, separadas ou viúvas, como explica o precedente do TJ/SP abaixo: 

“O comando normativo extraído da súmula 364 do STJ (“o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”) aplica-se ao bem de família voluntário, embora editada à luz da jurisprudência relativa ao bem de família legal. A razão inspiradora do preceito sumular, aquela que justificou a extensão da proteção dada pela lei 8.009/1990, sem limitá-la à concepção estrita de entidade familiar, é a mesma, motivo determinante para disciplinar, também e de maneira idêntica, situação fundamentalmente semelhante, referente ao bem de família voluntário: interpretação extratextual escorada no argumento a similar ou a pari ratione.”25

Por fim, a promulgação do CC/02 manteve o bem de família convencional ou voluntário, alterando as disposições do regime anterior. Nesse sentido, aponta o art. 1711 do CC: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

Por sua vez, o art. 1.712 define que poderá ser instituído como bem de família convencional “prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.

Como efeito da instituição do bem de família convencional, prédio e os valores imobiliários se tornam inalienáveis e impenhoráveis por dívidas posteriores à sua instituição, salvo àquelas que provierem de tributos relativos ao prédio ou a despesas de condomínio (art. 1.715 do CC). 

É importante destacar que, segundo as normas legais que regulam o bem de família convencional, (i) os bens instituídos não podem passar um terço do patrimônio líquido do devedor; (ii) a instituição pode ocorrer por ato intervivos ou testamentário e (iii) os valores mobiliários não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família; (iv) ocorrerá a extinção do bem de família após a morte de ambos os cônjuges e a maioria dos filhos. 

Conquanto as proteções da lei Federal 8.009/90 sejam amplas e automáticas, o que poderia se fazer acreditar que o bem de família convencional já “nasceu morto”, em razão da previsão do art. 5º, parágrafo único, da lei Federal 8.009/90, a instituição do bem de família poderá representar uma salvaguarda relevante para proteger o imóvel de maior valor no caso do devedor que possua mais de um bem imóvel. 

4. Semelhanças entre os dois sistemas

Sem se descuidar da influência histórica que o pioneiro instituto do “homestead” teve para a formação do atual conceito de bem de família, pode-se afirmar que ambos os sistemas foram pensados para preservar o núcleo familiar, a proteção à dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à moradia, todos esses elementos essenciais para a coesão nacional e uma sociedade funcional26

Afinal, cabe lembrar que, resguardadas suas notáveis diferenças, tanto o preâmbulo do texto constitucional brasileiro27, quanto o preâmbulo do texto constitucional americano, preveem como valores fundamentais o “bem-estar” do ser humano.”28. Com efeito, o mero senso comum releva que é improvável, salvo raríssimas exceções, alcançar a felicidade, se sentir digno, enfim, alcançar o estado de “bem-estar”, quando se perde sua morada29.

Isso porque, como entendem os dois sistemas, tal como a alimentação, a morada (“o lar”) é parte de um mínimo existencial que se configura como uma necessidade fundamental do ser humano30. Nesse sentido são as considerações da doutrina:

“O ser humano, para sua manutenção e subsistência, necessita de alimentos, abrigo e utensílios (peles para proteção contra o frio, ferramentas, armas para caça, etc.). A propriedade e a posse direta de determinados bens são atos ligados à preservação da vida humana. A propriedade, portanto, desde as mais remotas organizações, foi aceita pelo homem como entidade ligada à sua própria existência”31.

Quanto às semelhanças jurídicas, cabe destacar que os dois sistemas configuraram exceção ao milenar princípio jurídico de que o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Além disso, ambos os sistemas não permitem a utilização da proteção ao lar principal para (i) cometer fraude contra credores e (ii) impedir a excussão de garantias incidentes sob próprio imóvel (a exemplo da alienação fiduciária brasileira e a “mortgage” americana).

Mas não é só: demonstrando a profundidade da evolução dos sistemas, pode-se apontar que tanto as duas modalidades de bem de família no Direito brasileiro, quanto a (maioria) das leis de homestead, entendem que o bem de família (ou o “homestead”) não se limita ao imóvel residencial (a edificação), mas também abrange suas pertenças e acessórios.

Por fim, outra semelhança de indispensável menção é o fato de que ambos os sistemas atualmente compreendem que a proteção não deve ser limitada somente ao núcleo familiar, entendido como uma família formada por um casal e (eventualmente) filhos. No Brasil, como visto, a matéria é objeto da súmula 364 do STJ, que estende a proteção da lei 8.099/90 às pessoas solteiras, viúvas e separadas possui aplicação cogente por força do art. 927, IV, do CPC32

Já nos estados americanos, ao menos dentro dos limites desta pesquisa, não se localizou lei estadual que ofereça proteção somente ao núcleo familiar, com todos os Estados americanos prevendo proteção também a pessoas solteiras, viúvas ou separadas. A despeito desse fato, como já dito, a maioria das leis estaduais americanas acaba por conceder proteções diferenciadas a “homesteads” habitadas por núcleos familiares distintos, o que não acontece no Brasil.33

5. Diferenças entre os dois sistemas

A despeito disso, os institutos da “homestead” e o “bem de família” guardam relevantes diferenças. A primeira e mais evidente diferença é que, haja o vista o comando constitucional de competência privativa da União Federal para legislar sobre Direito Civil e Direito Processual Civil, inexistem leis municipais ou estaduais brasileiras que disponham acerca do bem de família, que recebe um duplo tratamento legislativo Federal, com dispositivos pertinentes tanto no CC/02, quanto na lei Federal 8.009/90. 

Cabe destacar que a proteção conferida ao bem de família legal decorre do próprio preceito normativo34, motivo pelo qual independe de ato de vontade expresso do titular ou seu registro no cartório, em marcante diferença ao sistema americano, cujo modelo predominante é a apresentação de requerimento ao órgão estadual competente acerca de sua residência principal para aquele ano fiscal35

Outra marcável diferença, decorrente da primeira, é a amplitude do sistema americano. Conquanto as leis brasileiras não façam referência a valores ou metragem do imóvel, as proteções das leis estaduais americanas - em alguma medida - dependem do valor do imóvel ou da sua metragem, que podem variar consideravelmente caso o imóvel esteja em área urbana ou rural36.

Por fim, destaca-se que, conquanto a lei 8.009/90 não faça qualquer distinção acerca da amplitude da proteção em razão de características pessoais do devedor, no sistema americano, como já demonstrado, é regra na maioria dos Estados conferir uma maior proteção a determinados grupos, sejam estes cônjuges (com ou sem filhos), veteranos de guerras, deficientes físicos e mentais, idosos e outros exemplos espalhados pelos quarenta e oito Estados americanos que possuem leis de Homestead. 

6. Conclusão

Em conclusão, tem-se que as previsões do Homestead Act de 1839 do Estado do Texas e as do Homestead Act de 1862 criaram um conceito que se encontra positivado em diversas leis. Nesse sentido, remete-se às leis estaduais de Homestead, previstas em quarenta e oito dos cinquenta Estados americanos que, em que pese suas inúmeras diferenças, possuem como ratio a proteção da morada dos devedores. 

Igualmente como visto, as leis americanas foram a gênesis para a positivação do conceito do “bem de família” no Direito Brasileiro, que se iniciou com o CC de 1916. Desde então, foram promulgadas duas leis Federais diferentes para regular o tema que, em que pesem não excludentes e com efeitos semelhantes, possuem objetivos e características distintas. 

Como visto, os sistemas americano e brasileiro têm os mesmos objetivos: a proteção ao núcleo familiar e à dignidade da pessoa humana, e guardam semelhanças como, por exemplo, a vedação à fraude à lei com a instituição do bem de família ou do homestead. Na prática, contudo, os sistemas possuem profundas diferenças decorrentes de fatores históricos, sociais, jurídicos, econômicos e políticos destes dois países.

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1 “A homestead is a house, outbuildings and adjoining land owned by a person or a family and used as a residence. Disponível aqui. Acesso em 24.11.25. 

2 W.R. Vance. Homestead exemtion laws. B.H Hibbard. Encyclopedia of the Social Science. New York. Seligma, 1934. 

3 “Com efeito, o fundamento do bem de família encontra-se nos diplomas legais de vários Estados estrangeiros. Nos EUA, o homestead exemption laws, do século XIX, foi um estímulo à colonização daquele país, isentando de penhora o prédio destinado ao lar dos pioneiros. Como o referido prédio não respondia pelas dívidas do seu proprietário, transferiu-se para os credores uma parte dos riscos do povoamento do oeste americano. SARMENTO, Natanael. Notas sobre o bem de família. Universidade Católica de Pernambuco. Revista Jus et fides. Edição nº 1.  Recife. Dezembro de 2001.

4 Disponível aqui. Acesso em 24.11.25.

5 O texto em inglês é o que segue “That no lands acquired under the provisions of this act shall in any event become liable to the satisfaction of any debt or debts contracted prior to the issuing of the patent thereof”. 

6 DOS SANTOS, Maiara Aparecida Galdino e GOMES, Francisco José Dias. A Evolução Histórica da Concepção do Bem de Família. Revista do ETIC. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo Presidente Prudente.

7 POTTER, Lee Ann e SCHAMEL, Wynell. "The Homestead Act of 1862." Social Education 61, Oct; 1997, 359-364.

8 Disponível aqui. Acesso em 9.12.25. 

9 Frequentemente nomeadas de “Estatutos Revisados”. 

10 Isenções tributárias às “property taxes”, que são tributos incidentes sob o imóvel (a exemplo do IPTU). 

11 No Alaska, é importante destacar, a Homestead Act teve sua vigência ampliada em dez anos. POTTER, Lee Ann e SCHAMEL, Wynell. The Homestead Act of 1862. Social Education 61, Oct; 1997, 359-364.

12 Nos EUA, a pessoa física pode declarar “bankurptcy”, cuja tradução literal para o português é “falência”. Contudo, os feitos do pedido de bankruptcy para pessoas físicas é semelhante à declaração de insolvência civil. 

13 O valor é reajustado anualmente por ato do Governo Federal. 

14 Praticamente todos os estados americanos preveem como exceção ao homestead a imposição de uma “mechanic lien”, uma figura inexistente no Direito brasileiro. Uma “mechanic lien” é uma garantia real que permite com o que o prestador de serviços naquela propriedade (ex: o encanador, eletricista, jardineiro, pintor etc) possa penhorar o imóvel em caso de inadimplemento do devedor/proprietário. 

15 Purchase Money Security (PMSI) é uma espécie de garantia real incidente sob a propriedade para pagamento de alguma dívida. O detentor da PMSI terá preferência com relação aos demais credores. 

16 Tributos incidentes sob o próprio imóvel.

17 Refinanciamento de certas garantias incidentes sob o imóvel

18 Empréstimos com garantia para realização de benfeitorias no imóvel. 

19 “Article XVI, section 50 not only protects a homestead from forced sale by creditors but provides that “[n]o mortgage, trust deed, or other lien on the homestead shall ever be valid unless it secures a debt described by this section.” TEX: CONST. art. XVI, 4 50(c). Article XVI, section 50 expressly enumerates eight exceptions to homestead protection from forced sale: (1. Id. § SO(a): taxes due on the homestead, (3) certain owelty on partition, (4) refinancing of certain liens, (5) security for improvements, (6) certain circumscribed extensions of credit in the nature of an equity loan, (7) reverse mortgages, and (8) special financing concerning manufactured homes”. Disponível aqui. Acesso em 9.12.25. 

20 Vejamos no detalhe o exemplo da Flórida, segundo sua Constituição Estadual (§§ 222.01, 222.02, Fla. Const. Art. X,) quaisquer propriedades reais ou pessoais, inclusive residências móveis, de até meio hectare em áreas urbanas e cento e sessenta hectares em áreas rurais gozam de proteção contra dívidas cíveis de qualquer valor. 

21 É o exemplo do estado do Arizona que, nos termos do § 33-1101A dos Estatutos Revisados de Arizona e das disposições da “Predatory Debt Collection Protection Act” (em tradução literal: Lei de Proteção contra a Cobrança Predatória de Dívidas”), prevê uma proteção aos ganhos de capitais, pelo período de 18 meses ou até a compra de uma nova residência, o que ocorrer primeiro.

22 Nos termos dos Estatutos Revisados do Maine, são impenhoráveis propriedades imóveis e móveis utilizadas como residências até o valor de U$ 47.50,000. Em caso devedor ter filho menor de idade, ser deficiente mental ou físico, ou possuir idade acima de 60 anos, o valor subirá para U$ 95.000,00. A lei também confere isenção tributária e proteção de penhoras dos ganhos de capital da venda por seis meses.

23 Sendo elas: i) execuções por créditos trabalhistas; ii) execução por crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição de imóvel; iii) execução por crédito decorrente de pensão alimentícia; iv) execução por crédito decorrente de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel; v) hipoteca; vi) execução de sentença penal condenatória ou quando o bem é adquirido com produto de crime; e vii) obrigação decorrente de fiança.

24 Ac. 1ª T., REsp 14.116/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18.9.97. 

25 CSM/SP, Apel. 0059728-73.2012.8.26.0576, rel. José Renato Nalini, j. 23.08.2013.

26 “A existência histórica da tutela legal ao bem de família, não apenas no Brasil, justifica-se pelo reconhecimento do Estado da importância e do papel basiliar do núcleo familiar na sociedade. SARMENTO, Natanael. Notas sobre o bem de família. Universidade Católica de Pernambuco. Revista Jus et fides. Edição nº 1. Dezembro de 2001. Recife. 

27 Confira-se a  “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”

28 Ademais, a Declaração de Independência dos EUA declara como valor inalienável a “busca pela felicidade”.

29 Afinal, como já enunciava Cícero há milhares de anos, “Que coisa existe de mais sagrado que a morada de um homem

30 FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar. 2001.

31 CORRERA, Marcelo Carita. Direito Natural e Propriedade Privada. Editora Viseu, 2018. Edição do Kindle. Posição 281.

32 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

33 O Código Unificado do Tennesse prevê, em seu art. 26.2.301, isenção de R$ 7.500,00 para solteiros, U$ 12.500 para solteiros acima de 62 anos, isenção de U$ 20.000,00 para casais e U$ 25.000,00 para casais casados no qual um cônjuge tenha mais do que 62 anos. 

34 Lembre-se que, no caso de devedor com mais de um imóvel, será considerado como bem de família o imóvel de menor valor, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Lei 8.009/90.

35 A proteção só começará a valer após o deferimento pelo órgão estatal. Caso o requerente tenha seu pedido negado ou perca do prazo previsto em lei, não gozará da proteção legal durante aquele ano fiscal. Contudo, cabe frisar que, em alguns estados, a proteção – tal como ocorre no Brasil – é conferida automaticamente. 

36 Em acréscimo, como visto, esses limites variam largamente em cada estado.

Ac. 1ª T., REsp 14.116/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18.9.97, DJU 20.10.97

CORRERA, Marcelo Carita. Direito Natural e Propriedade Privada. Editora Viseu, 2018. Edição do Kindle. Posição 281

CSM/SP, Apel. 0059728-73.2012.8.26.0576, rel. José Renato Nalini, j. 23.08.2013.

DOS SANTOS, Maiara Aparecida Galdino e GOMES, Francisco José Dias. A Evolução Histórica da Concepção do Bem de Família. Revista do ETIC. Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo Presidente Prudente.

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. 

SARMENTO, Natanael. Notas sobre o bem de família. Universidade Católica de Pernambuco. Revista Jus et fides. Edição nº 1. Dezembro de 2001. Recibe. 

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