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A evolução virtuosa do dispute board no Brasil

quinta-feira, 5 de março de 2026

Atualizado em 4 de março de 2026 08:39

Ao longo dos últimos 20 anos, com maior ênfase em períodos mais recentes, o DB - Dispute Board percorreu no Brasil uma trajetória de notável amadurecimento. O que antes era visto como mecanismo importado e de aplicação pontual passou a ocupar espaço relevante na gestão de conflitos, especialmente em contratos de infraestrutura e obras complexas. Esse movimento não foi espontâneo, resultando da combinação entre experiências práticas bem-sucedidas, indução por organismos multilaterais, avanços normativos e crescente abertura institucional aos métodos adequados de resolução de disputas. Em um país historicamente marcado pela judicialização, a consolidação progressiva do dispute board representa mudança cultural significativa.

O marco inaugural da experiência brasileira foi a implantação do dispute board no contrato da Linha 4 (Amarela) do Metrô de São Paulo. Além do pioneirismo, o caso teve relevância estrutural por demonstrar a viabilidade do instituto em contratos públicos complexos. A adoção do mecanismo esteve associada às exigências dos financiadores internacionais do projeto, especialmente BIRD e BID, o que reforça um traço recorrente na difusão global dos dispute boards, a indução por agentes multilaterais. Mais do que resolver disputas específicas, a experiência paulista cumpriu papel pedagógico, abrindo caminho para aplicações futuras no país.

A preparação do Brasil para a Copa do Mundo de 2014 e, sobretudo, para os Jogos Olímpicos Rio 2016 funcionou como importante vetor de difusão do instituto. Embora a Copa tenha produzido experiências ainda heterogêneas, foi no ciclo olímpico que se observou salto qualitativo. O Comitê Organizador do Rio 2016 estruturou programa específico de dispute boards, incorporando o mecanismo a dezenas de contratos de serviços e estruturas temporárias, ainda que na modalidade ad hoc. O aspecto mais relevante dessa iniciativa foi o investimento deliberado em capacitação profissional e formação de massa crítica nacional. Até então, o país possuía experiência prática bastante limitada com o instituto e o programa olímpico contribuiu decisivamente para mudar esse cenário e deixou legado institucional relevante.

Superada a fase de experiências pontuais, iniciou-se um movimento consistente de positivação do dispute board no âmbito de estados e municípios, quando leis locais passaram a autorizar expressamente o uso do instituto em contratos de obras públicas, com destaque para o município de São Paulo e, posteriormente, outras unidades federativas. Esse movimento teve efeito multiplicador, ao oferecer maior segurança jurídica aos gestores públicos, reduziu resistências administrativas e contribuiu para a normalização do instituto no ambiente contratual brasileiro.

Outro fator decisivo para a evolução do dispute board no Brasil tem sido a postura progressivamente mais aberta dos órgãos de controle. Nesse contexto, merece registro o acórdão do Tribunal de Contas da União relativo ao metrô de Salvador, sob relatoria do ministro Antonio Anastasia. A decisão sinaliza compreensão institucional mais sofisticada sobre o papel do DB como mecanismo legítimo de prevenção e gestão de controvérsias contratuais. A importância desse movimento não deve ser subestimada, pois, em matéria de inovação em contratos públicos, a confiança dos gestores está fortemente condicionada ao posicionamento dos órgãos de controle.

A inclusão dos meios extrajudiciais de resolução de controvérsias, entre eles o dispute board, na nova lei de licitações representou passo relevante no processo de consolidação do instituto. Embora a prática já existisse, a chancela legislativa em nível federal produziu efeito simbólico e prático. De um lado, reduziu resistências dogmáticas, de outro, reforçou a compatibilidade do mecanismo com o regime jurídico dos contratos administrativos.

Mais recentemente, a criação da Comissão de Dispute Board da OAB Nacional talvez tenha sido o sinal mais eloquente de que o instituto atingiu novo patamar no país. Quando a advocacia organizada incorpora determinado mecanismo à sua agenda institucional, é porque ele deixou de ser experiência periférica e passou a integrar o núcleo das práticas jurídicas relevantes. A atuação desta comissão tende a contribuir para a difusão de boas práticas, formação de profissionais e maior uniformidade conceitual.

Em momento ainda mais recente, observa-se avanço normativo relevante no âmbito das empresas estatais. No início de fevereiro de 2026, a COPASA MG - Companhia de Saneamento de Minas Gerais publicou diretiva que alterou seu regulamento de contratações para instituir o uso obrigatório do dispute board nos contratos de obras de maior vulto, assim definidos aqueles com valor superior a R$ 80 milhões. A medida representa passo qualitativo importante, pois desloca o instituto da esfera meramente facultativa para uma lógica de governança contratual estruturada em empreendimentos de grande porte. Trata-se de iniciativa alinhada às melhores práticas internacionais e com potencial efeito indutor sobre outras companhias públicas e entes subnacionais.

Apesar dos avanços inequívocos, o dispute board no Brasil ainda enfrenta desafios importantes, dentre eles destacam-se a necessidade de maior padronização contratual, a formação contínua de membros qualificados, a difusão da cultura preventiva na administração pública e a harmonização do instituto com a arbitragem e com o controle externo.

A experiência brasileira demonstra que o dispute board percorreu trajetória claramente virtuosa, partindo de aplicação pioneira e quase experimental para alcançar estágio de crescente institucionalização normativa e aceitação prática. Os grandes eventos esportivos funcionaram como catalisadores, as legislações locais forneceram segurança jurídica, os órgãos de controle passaram a dialogar com o instituto e a advocacia institucional passou a incorporá-lo de forma estruturada. O desafio que se impõe agora não é mais o da introdução, mas o do aperfeiçoamento e da expansão qualificada do dispute board no Brasil. O momento, portanto, é de consolidação e, sobretudo, de responsabilidade na sua utilização.