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Loteamentos e inadimplência: A legitimidade da restrição ao uso de áreas de lazer

quinta-feira, 30 de abril de 2026

Atualizado em 29 de abril de 2026 10:04

1. Introdução

O cenário urbanístico brasileiro das últimas décadas foi marcado pelo crescimento exponencial dos chamados "loteamentos de acesso controlado”. Diante da incapacidade estatal de prover segurança, manutenção de infraestrutura e opções de lazer de qualidade, a iniciativa privada, por meio de associações de moradores, assumiu o protagonismo na gestão desses espaços. Essa realidade, contudo, trouxe desafios jurídicos complexos, especialmente no que tange à sustentabilidade financeira dessas entidades. A inadimplência das taxas associativas não apenas compromete a manutenção do empreendimento, mas gera um profundo sentimento de injustiça entre os associados adimplentes. Surge, então, o debate sobre a legalidade de medidas coercitivas indiretas, especificamente a restrição ao uso de áreas de lazer, como mecanismo de preservação da massa associativa.

2. Distinção jurídica essencial: Condomínio edilício vs. loteamento

A correta solução da controvérsia exige, preliminarmente, a distinção entre o regime do condomínio edilício (regido pela lei 4.591/1964 e pelo CC) e o do loteamento (regido pela lei 6.766/1979). No condomínio edilício, existe uma relação de copropriedade indissociável: o condômino é dono de sua unidade autônoma e de uma fração ideal das áreas comuns. Por ser coproprietário, a jurisprudência tradicionalmente veda a restrição ao uso de áreas comuns, sob o argumento de que tal medida cercearia o direito de propriedade garantido constitucionalmente.

Diferentemente, no loteamento, o adquirente é proprietário pleno de seu lote, mas as áreas destinadas ao lazer (clubes, academias, piscinas) não compõem uma fração ideal de sua propriedade. Em geral os lotes onde são implantadas as áreas de lazer são doados pelo loteador à associação de moradores, que passa a administrá-los. O STJ, no julgamento do REsp 2.211.272/SP, consolidou a tese da distinção patrimonial: em loteamentos, estabelecendo que o lazer não é uma extensão da unidade imobiliária, mas sim um serviço prestado por terceiros (a associação). Tais áreas pertencem à associação de moradores, pessoa jurídica de direito privado distinta de seus associados, e são por ela geridas mediante concessão. Portanto, o direito de uso dessas facilidades não decorre do direito de propriedade sobre o lote, mas sim do vínculo associativo e contratual estabelecido entre o morador e a entidade. Essa separação patrimonial é o fundamento jurídico que permite tratamentos diferenciados para a inadimplência em cada modelo.

3. A tese da reciprocidade e o enriquecimento sem causa

O dever de cotização nos loteamentos encontra amparo no art. 36-A da lei 6.766/1979, que legitima a administração de imóveis por associações e a cobrança de taxas para a manutenção de serviços que beneficiem a coletividade. A relação entre o associado e a associação é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social do contrato. Quando um associado usufrui de serviços de lazer mantidos exclusivamente pelas contribuições de seus vizinhos, mas se recusa a pagar sua quota-parte, configura-se o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). É imperativo reforçar que o uso gratuito pelo inadimplente sobrecarrega diretamente os demais associados adimplentes, gerando um desequilíbrio financeiro e ético no seio da comunidade.

"A vedação ao enriquecimento sem causa é um princípio presente no ideário das nações civilizadas há milênios, apresentando-se normalmente associada à equidade1".

A aplicação da teoria do venire contra factum proprium é imediata: não pode o morador pretender o benefício do lazer associativo (comportamento positivo) ao mesmo tempo em que nega a validade da obrigação financeira que sustenta tal benefício (comportamento negativo). A tese da reciprocidade sustenta que, em contratos bilaterais e associativos, a prestação de uma parte (disponibilização do lazer) está condicionada à contraprestação da outra (pagamento da taxa).

Como bem pontua Anderson Schreiber2, "o instituto do venire contra factum proprium visa a proteger a legítima confiança depositada por outrem, em consonância com a boa-fé, na manutenção do comportamento inicial".

Nesse sentido, aplica-se a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC: se o associado não cumpre sua parte no rateio das despesas, a associação possui o direito de suspender a contraprestação correspondente ao lazer.

4. Análise jurisprudencial: O REsp 2.211.272/STJ

Por muito tempo, aplicou-se aos loteamentos, por analogia, o entendimento firmado no REsp 1.699.022/SP, que proibia a restrição de áreas comuns em condomínios edilícios. Apesar de o REsp 2.211.272/STJ não conhecer do recurso em virtude da súmula 7, afirmou que:

"(...) No caso, o acórdão recorrido assentou, de maneira expressa, que o denominado CERES não se qualifica como área comum do loteamento, mas como clube recreativo com estatuto próprio, administração autônoma e regras específicas de utilização, restritas aos associados adimplentes.

Tal conclusão decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo documentos, regulamentos internos e elementos visuais que evidenciariam a natureza jurídica distinta do espaço.

A pretensão recursal, ao sustentar a violação do art. 1.335 do CC e a impossibilidade de restrição de acesso, parte da premissa de que o CERES constituiria área comum, acessível indistintamente a todos os condôminos, independentemente de adimplência. Ocorre que essa premissa contraria frontalmente a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, que afastou expressamente essa caracterização.

Para se acolher a tese da recorrente, seria indispensável revisar a conclusão do acórdão quanto à natureza jurídica do espaço e quanto à validade das regras internas que condicionam o uso à adimplência. Tal providência demandaria nova valoração das provas produzidas, especialmente dos documentos que embasaram a conclusão de que se trata de clube privado e não de área comum

stricto sensu.(...)".

Sendo assim, o processo transitou em julgado em 16/3/26, prevalecendo o fundamento do acordão recorrido, que define que por não haver copropriedade sobre as áreas de lazer em loteamentos, a associação possui autonomia para restringir o acesso do inadimplente a essas benesses.

A decisão protege a coletividade de adquirentes de  lotes que arcam com os custos de manutenção, evitando que o inadimplente seja "premiado" com o usufruto gratuito de estruturas de alto custo.

 Abaixo, apresenta-se o quadro comparativo entre os regimes:

Critério de comparação

Condomínio edilício (REsp 1.699.022)

Loteamento associativo (REsp 2.211.272)

natureza jurídica

copropriedade (fração ideal)

vínculo associativo/contratual

propriedade das áreas de lazer

dos próprios condôminos

da associação ou terceiros

restrição de lazer

ilegítima (cerceia o direito de propriedade)

legítima (suspensão de serviço prestado)

fundamento legal

Código Civil (direito de propriedade)

Art. 476 do CC (exceção do contrato não cumprido)

impacto no imóvel

área comum é indissociável da unidade

lazer não é extensão da unidade imobiliária

mecanismo coercitivo

focado em multas e execução judicial

restrição de uso como medida proporcional

5. Limites da sanção e o direito de ir e vir

Apesar da legitimidade da restrição, essa não é absoluta e deve observar limites éticos e legais. A sanção deve recair exclusivamente sobre áreas recreativas e serviços não essenciais. Estão incluídos nesse rol: clubes sociais, piscinas, quadras de tênis, academias, salões de festas e churrasqueiras. O critério é a facultatividade do uso: são serviços que agregam valor e conforto, mas não são indispensáveis à sobrevivência ou à habitação.

É terminantemente proibido impedir o acesso do morador ao seu lote, bem como restringir a circulação pelas vias internas do loteamento ou o uso de serviços essenciais, como o fornecimento de água ou coleta de lixo (quando geridos pela associação). O direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF) e o direito à moradia são impenhoráveis e inalienáveis. Qualquer medida que exponha o devedor ao ridículo ou que impeça o acesso à sua residência configura abuso de direito e pode ensejar reparação por danos morais.

6. Requisitos de eficácia e segurança jurídica

Para que a restrição seja juridicamente hígida, a associação deve observar rigorosos requisitos formais:

  1. Previsão contratual: Fica estabelecido que os lotes integrantes do complexo de lazer e afins serão objeto de doação formal à Associação de Moradores. A partir da referida doação, competirá à associação a gestão integral de tais espaços, incluindo o custeio de despesas, zeladoria e a definição de normas de uso;
  2. Previsão estatutária: A penalidade de suspensão de uso deve estar expressamente prevista no estatuto social ou no regimento interno da associação;
  3. Notificação prévia: O inadimplente deve ser formalmente notificado sobre o débito e advertido sobre a possibilidade de suspensão do uso, concedendo-se prazo razoável para purgação da mora;
  4. Contraditório: Deve-se assegurar ao associado o direito de apresentar defesa administrativa, caso haja erro no lançamento dos valores ou justificativa legal para o atraso.

7. Conclusão

A evolução do entendimento jurisprudencial reflete uma visão pragmática e justa do direito imobiliário contemporâneo. Ao validar a restrição ao uso de áreas de lazer em loteamentos, o Judiciário não está punindo o devedor, mas protegendo a sustentabilidade do ecossistema associativo. O equilíbrio entre os direitos individuais do proprietário e o interesse coletivo da massa associativa é alcançado quando se reconhece que o usufruto de privilégios recreativos pressupõe a participação nos custos de sua manutenção. Assim, a medida se consolida como um instrumento legítimo de gestão, desde que exercida dentro dos limites da razoabilidade, da previsão regimental e do respeito aos direitos fundamentais de acesso à propriedade.

__________

1 CAPUCHO, Fábio Jun. O enriquecimento sem causa no código civil brasileiro. 2007. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível aqui. Acesso em: 27/4/26.

2 SCHREIBER, Anderson. A proibição do comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. 4 ed. revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2016.