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A norma de perícias da ABNT e sua aplicação pelos operadores do direito

quarta-feira, 3 de junho de 2026

Atualizado em 2 de junho de 2026 11:34

A crescente complexidade das demandas envolvendo construção civil, mercado imobiliário, infraestrutura e contratos de engenharia vem exigindo dos operadores do direito uma compreensão cada vez mais aprofundada da prova técnica. Nesse contexto, a atualização da ABNT NBR 13.752 representa importante avanço para a consolidação da perícia de engenharia como instrumento essencial à adequada solução de conflitos judiciais, arbitrais e administrativos.

A primeira versão da norma surgiu ainda na década de 1990, sendo publicada em 1996, em um momento em que a atividade pericial possuía escopo mais restrito, voltado principalmente à apuração de causas e à análise técnica tradicional das edificações. Desde então, o setor da construção civil sofreu profundas transformações, impulsionadas pela evolução tecnológica, pela ampliação das exigências de desempenho das edificações, pela sofisticação dos contratos e pelo crescimento dos litígios relacionados a atrasos, desequilíbrios econômico-financeiros, produtividade, garantias e manutenção predial.  

A nova redação da ABNT NBR 13.752, em vigor desde outubro de 2024, reflete exatamente essa evolução. A perícia deixa de ser compreendida apenas como um mecanismo de constatação de questões construtivas para assumir caráter multidisciplinar, abrangendo também avaliações econômicas, análise de impactos contratuais, estudos de causalidade, produtividade, riscos e desempenho das edificações. A norma passa a dialogar de forma mais intensa com o ambiente jurídico contemporâneo, especialmente diante da crescente utilização da prova técnica em arbitragens, dispute boards e processos judiciais complexos.

Um dos principais méritos da atualização normativa está na padronização conceitual da atividade pericial. A norma estabelece definições claras para termos técnicos frequentemente utilizados em perícias de engenharia, reduzindo ambiguidades interpretativas e fortalecendo a segurança jurídica. Conceitos como anomalias endógenas e exógenas, vida útil, vida útil de projeto, manutenção, causalidade e desempenho passam a integrar de maneira estruturada, o vocabulário técnico-jurídico das perícias.  

Outro aspecto relevante refere-se à delimitação das espécies de perícia. A norma organiza de forma objetiva modalidades como avaliações, exames, vistorias, perícias possessórias e dominiais, além da análise de impactos em contratos de obras e serviços de engenharia. Merece especial destaque a subdivisão das vistorias em constatação, análise comparativa de conformidade e análise de causalidade, conferindo maior precisão metodológica aos trabalhos técnicos e permitindo que cada modalidade pericial seja aplicada conforme a finalidade específica do caso concreto.  

A atualização normativa também reforça a relevância da documentação técnica como elemento essencial à adequada fundamentação das conclusões periciais. Projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, diários de obra, contratos, atas de reunião, registros fotográficos, relatórios de manutenção, comunicações entre as partes, medições, cronogramas e demais documentos correlatos constituem importantes fontes de informação para reconstrução histórica dos fatos, análise da conformidade técnica e estabelecimento do nexo causal. A consistência do laudo pericial depende diretamente da qualidade, rastreabilidade e confiabilidade dos elementos documentais analisados, permitindo que as conclusões apresentadas sejam tecnicamente fundamentadas, verificáveis e alinhadas às evidências produzidas nos autos.

No campo contratual, a norma incorpora conceitos modernos relacionados à matriz de riscos, perda de produtividade, desequilíbrio econômico-financeiro e impactos decorrentes de eventos supervenientes. Trata-se de avanço extremamente relevante para o ambiente da construção civil contemporânea, marcado por contratos complexos, múltiplos intervenientes e frequentes disputas relacionadas a prazo, custo e escopo das obras. A perícia de engenharia passa, assim, a exercer papel decisivo não apenas na identificação de elementos relacionados a aspectos construtivos, mas também na quantificação técnica e econômica de impactos contratuais.

A atualização também reforça diretrizes fundamentais relacionadas à ética, imparcialidade, independência e competência técnica do perito. A norma enfatiza a necessidade de atuação restrita ao campo de especialidade do profissional, bem como a obrigatoriedade de fundamentação clara, rastreabilidade das informações utilizadas e adequada estruturação dos laudos periciais. Tais exigências contribuem diretamente para o fortalecimento da credibilidade da prova técnica perante magistrados, árbitros, advogados e demais operadores do direito.  

Outro ponto de elevada importância prática está na valorização da metodologia pericial. A norma deixa claro que a qualidade do trabalho técnico depende não apenas da conclusão apresentada, mas da consistência do procedimento adotado, da confiabilidade das informações coletadas, da correta delimitação do objeto da perícia e da observância das normas correlatas aplicáveis. Em síntese, reforça-se a ideia de que a prova técnica deve ser construída a partir de critérios objetivos, transparentes e verificáveis.

Para o universo jurídico, a atualização da ABNT NBR 13.752 possui reflexos diretos. Advogados, magistrados, árbitros, mediadores, membros de dispute boards e ainda outros operadores do direito passam a contar com parâmetros mais modernos e tecnicamente estruturados para análise da prova pericial. Isso contribui para maior previsibilidade das decisões, redução de controvérsias metodológicas e incremento da qualidade dos debates técnicos desenvolvidos nos processos.

Em um cenário no qual os conflitos relacionados à engenharia no campo da construção, mercado imobiliário e infraestrutura se tornam cada vez mais sofisticados, a adequada compreensão da norma técnica deixa de ser um diferencial e passa a constituir verdadeira necessidade para os operadores do direito. Afinal, em litígios marcados por elevada complexidade técnica, a efetiva pacificação dos conflitos depende, em grande medida, da qualidade, consistência e credibilidade da prova pericial produzida.

Por todo o exposto, o IBAPE Nacional - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, no sentido de continuar prestando à sociedade os relevantes serviços que desenvolve há mais de 70 anos, elaborou manual voltado aos operadores do direito, com o objetivo de servir como guia prático para explicar aspectos técnicos da norma ABNT NBR 13.752 para as perícias na área de construção, mercado imobiliário e infraestrutura.

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