Qualidade das perícias e o negócio jurídico processual
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Atualizado em 4 de novembro de 2026 11:25
A prova pericial ocupa posição de especial relevância nas controvérsias que envolvem questões de natureza técnica. Em muitos processos, particularmente aqueles relacionados à engenharia, construção civil, avaliações, questões ambientais, contábeis ou econômico-financeiras, a adequada compreensão dos fatos depende diretamente do conhecimento especializado levado aos autos.
Embora caiba ao magistrado a apreciação da prova, a qualidade do trabalho técnico pode ser determinante para a correta compreensão da controvérsia e, consequentemente, para a própria formação do convencimento do julgador. Por essa razão, a escolha do profissional e a definição da forma pela qual a perícia será desenvolvida não deveriam ser vistas como aspectos meramente operacionais da produção da prova.
O CPC de 2015 oferece instrumentos importantes para que as próprias partes participem mais ativamente da construção desse procedimento. Um deles é o negócio jurídico processual, previsto no art. 190, que permite às partes plenamente capazes, nas causas que admitam autocomposição, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da controvérsia, bem como convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
No campo específico da prova técnica, essa possibilidade encontra previsão ainda mais direta no art. 471 do CPC, segundo o qual as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. A perícia consensual assim realizada substitui, para todos os efeitos, aquela que seria conduzida por perito nomeado pelo juiz.
Temos, portanto, dois dispositivos que podem ser utilizados de maneira complementar. O art. 471 permite às partes escolher consensualmente o perito, enquanto a cláusula geral do art. 190 abre espaço para que avancem na definição do próprio procedimento a ser observado na produção da prova.
Apesar dessas possibilidades, passados mais de dez anos da vigência do CPC de 2015, percebe-se que esses instrumentos ainda são pouco utilizados na prática, especialmente quando se trata de sua aplicação à produção da prova pericial. Embora o legislador tenha aberto espaço para uma participação mais ativa e consensual das partes na conformação do procedimento, prevalece, em grande medida, o modelo tradicional, no qual a escolha do perito e a definição da dinâmica da perícia permanecem concentradas no procedimento estabelecido pelo juízo, seguido estritamente os ditames de nosso diploma processual.
Há, portanto, um campo fértil ainda a ser desenvolvido, onde o negócio jurídico processual pode deixar de ser visto apenas como uma possibilidade abstrata oferecida pelo CPC para funcionar como verdadeiro instrumento de governança da prova pericial, permitindo às partes estabelecer previamente critérios de qualificação e escolha do perito e regras objetivas para o desenvolvimento dos trabalhos.
A escolha consensual do profissional constitui um primeiro passo. Em lugar de simplesmente aguardar a nomeação judicial para, posteriormente, discutir sua qualificação, eventual impedimento ou suspeição, as partes podem participar conjuntamente da definição do perfil profissional adequado à natureza e à complexidade da controvérsia. Nesse aspecto, se mostra mais importante do que chegar a um nome consensual, procurar estabelecer previamente os mecanismos e critérios para chegar a esse nome.
Em experiência prática da qual participamos, por exemplo, foram estabelecidos requisitos objetivos para o profissional que deveria exercer a função de perito. Convencionou-se como requisitos essenciais possuir formação em Engenharia Civil ou Arquitetura, pelo menos dez anos de formado, experiência mínima de cinco anos na realização de perícias e ser associado ao IBAPE.
A partir de parâmetros dessa natureza, a escolha deixa de se concentrar inicialmente em pessoas para se voltar ao perfil técnico necessário à realização do trabalho. Somente depois de estabelecidas as qualificações mínimas passa-se à identificação dos profissionais que as preencham e ao mecanismo para a escolha consensual.
Essa sistemática tende a conferir maior objetividade, transparência e legitimidade ao processo de seleção, uma vez que as partes podem, inclusive, convencionar previamente como será formada uma lista de profissionais habilitados, quantos nomes cada uma poderá apresentar, critérios para exclusões justificadas e a forma pela qual se chegará ao nome definitivo. Dependendo das características da controvérsia, podem ser adotadas listas comuns, indicações sucessivas, eliminações alternadas, sorteio entre profissionais previamente qualificados ou outros mecanismos aceitos pelas partes.
O potencial do negócio jurídico processual, contudo, não se esgota na escolha do perito, pois a mesma autonomia pode ser utilizada para definir critérios objetivos para o desenvolvimento da prova. As partes podem estabelecer previamente cronograma dos trabalhos, forma de apresentação e organização dos documentos, procedimentos para vistorias, reuniões técnicas, participação dos assistentes, formulação e consolidação dos quesitos, acesso às informações utilizadas pelo expert e dinâmica para esclarecimentos posteriores.
Também é possível convencionar sobre parâmetros técnicos aplicáveis ao trabalho, inclusive a observância das normas da ABNT pertinentes ao objeto da perícia, quando cabíveis, além de requisitos para fundamentação das conclusões, apresentação da metodologia utilizada, indicação das fontes de informação e disponibilização dos elementos necessários à verificabilidade do resultado.
Essa construção não significa interferir na independência técnica do perito, mas oferecer ao profissional um ambiente procedimental previamente estruturado, no qual as regras essenciais sejam conhecidas e aceitas pelas partes desde o início. O conteúdo das conclusões continuará pertencendo ao campo da independência técnica do expert, o que resulta em um efeito que não deve ser desprezado, a possibilidade de redução da litigiosidade dentro da própria perícia.
Não raramente, parcela considerável dos conflitos surgidos durante a produção da prova técnica não decorre da questão principal submetida ao perito, mas de aspectos relacionados ao próprio procedimento. Discute-se quais documentos deveriam ter sido considerados, quem deveria participar de determinada diligência, quais informações deveriam ter sido disponibilizadas, se determinada metodologia poderia ser empregada ou de que maneira deveriam ser prestados os esclarecimentos.
Quando essas regras são construídas previamente pelas próprias partes, reduz-se o espaço para controvérsias periféricas e concentra-se a discussão naquilo que efetivamente importa, os pontos controvertidos correspondentes à questão técnica objeto da prova.
Naturalmente, essa autonomia não é ilimitada, pois o próprio art. 190 estabelece o controle judicial da validade das convenções processuais, e a perícia consensual está sujeita aos requisitos específicos previstos no art. 471. Além disso, qualquer convenção deve preservar a independência do perito, o contraditório e as garantias fundamentais do processo, portanto, o que se propõe não é substituir a atuação jurisdicional pela vontade das partes, mas utilizar os espaços de autonomia que o próprio legislador deliberadamente colocou à disposição dos litigantes.
A qualidade da perícia começa muito antes da apresentação do laudo, se iniciando pela adequada delimitação do problema técnico, passa pela escolha de profissional efetivamente qualificado e se desenvolve por meio de procedimentos capazes de assegurar transparência, participação, método e possibilidade de verificação das conclusões.
Nesse contexto, o negócio jurídico processual pode representar importante instrumento para a melhoria da qualidade das perícias judiciais, ao permitir que as partes construam conjuntamente critérios para escolha do profissional e regras para o desenvolvimento dos trabalhos, substituindo parcela da imprevisibilidade por planejamento e parcela do confronto por cooperação.
Mais de uma década após a entrada em vigor do CPC de 2015, esse potencial ainda permanece pouco explorado, o que nos leva a concluir que existe um campo fértil para que advogados, magistrados, peritos e demais operadores do Direito desenvolvam novas formas de utilização da autonomia processual em favor da qualidade da prova técnica.
Talvez seja o momento de compreender que uma boa perícia não depende apenas de um bom perito, mas antes de tudo de um bom procedimento para escolhê-lo e de boas regras para que ele possa desenvolver adequadamente o seu trabalho.