A exigibilidade da demurrage de contêiner à vista: A autonomia da vontade à luz dos recentes acórdãos do TJ/SP
quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
Atualizado em 7 de janeiro de 2026 11:59
O transporte marítimo de carga unitizada depende, de forma essencial, da logística de contêineres, equipamentos padronizados destinados ao acondicionamento seguro, eficiente e modular de mercadorias.
Nesse contexto, a sobreestadia configura mecanismo indispensável de proteção contra a retenção indevida do equipamento, estabelecendo indenização pré-fixada destinada a compensar o armador pela utilização da unidade por período superior ao convencionado entre as partes.
No Brasil, historicamente, a cobrança da demurrage é realizada apenas após a devolução do contêiner, mediante emissão de fatura para pagamento do valor correspondente à sobreestadia apurada. Todavia, tal modelo de cobrança a prazo tem se mostrado ineficaz, como demonstram o elevado índice de inadimplência e o excessivo volume de demandas judiciais voltadas à recuperação desses créditos, muitas das quais se arrastam por décadas no Judiciário.
Embora a jurisprudência pátria seja pacífica quanto ao reconhecimento do instituto da demurrage e de sua natureza jurídica indenizatória, a efetividade das decisões judiciais favoráveis aos armadores tem sido significativamente limitada. Conforme levantamento realizado por determinado armador, 95% das ações ajuizadas para cobrança de sobreestadia foram julgadas procedentes; contudo, apenas em 10% delas foi possível obter êxito na fase de cumprimento de sentença. A longa duração do processo judicial, aliada à insolvência superveniente da maioria dos devedores, transforma a vitória no mérito em verdadeira vitória de Pirro, além de desestimular a devolução tempestiva dos contêineres.
Diante desse cenário, o referido armador optou por implementar a cobrança da demurrage à vista, exigindo o agendamento do pagamento como condição para a devolução do contêiner.
Com efeito, a exigibilidade da demurrage à vista, ou seja, exigência do agendamento do pagamento como condição para devolução do contêiner, dialoga diretamente com a higidez das convenções comerciais internacionais e os princípios gerais do direito obrigacional, notadamente a função social do contrato, o pacta sunt servanda e o dever de boa-fé objetiva.
O presente artigo propõe uma análise sistematizada da matéria à luz da jurisprudência mais recente, com destaque para os julgamentos proferidos pelo TJ/SP nos meses de novembro e dezembro de 2025, que reafirmam, de forma consistente, a validade do instituto da demurrage e da sua exigência imediata.
Em cenários nos quais não há contrato formal assinado, mas estão presentes o Bill of Lading e os Termos e Condições de Uso do Contêiner, a doutrina contemporânea - representada, entre outros, por Schreiber, Tartuce e Tepedino - admite a integração contratual por meio de práticas reiteradas e usos do comércio, nos termos dos arts. 113, §2º, e 422 do CC.
Nessa perspectiva, a demurrage é considerada válida sempre que derive de fonte objetiva de obrigação, afastando-se a alegação de inexigibilidade fundada em suposta informalidade.
A autonomia da vontade e o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) continuam sendo pilares do direito obrigacional. A jurisprudência consolidada, incluindo julgados do STJ, tem entendido que as partes devem cumprir o que pactuaram, salvo manifesta abusividade, ilegalidade ou impossibilidade objetiva.
A exigência da demurrage à vista mediante pagamento do valor devido imediatamente após a devolução do equipamento através de agendamento, por seu turno, atende não apenas ao princípio da segurança jurídica, mas também à eficiência econômica. Armadores não podem assumir o risco da mora dos importadores e agentes intermediários, sob pena de prejuízo sistêmico ao fluxo logístico.
O inadimplemento contratual, portanto, justifica a exigência imediata da indenização, mesmo sem intervenção judicial, como exercício legítimo da autotutela, formato este não vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
A prática é inovadora e as primeiras decisões judiciais sobre o tema, salvo exceções, foram contrárias ao procedimento. Mas é certo afirmar que a jurisprudência tem evoluído em direção à legitimação do procedimento.
Recentemente, a 17ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP (apelação cível 1028915-73.2021.8.26.0562) analisou a recusa de um armador em aceitar a devolução de contêiner sem o pagamento da demurrage incorrida na operação.
A importadora alegava que tal cobrança seria arbitrária, por não haver contrato assinado. O Tribunal, no entanto, reconheceu a validade da cobrança com base em práticas comerciais e documentos típicos do setor.
Dentre os trechos mais relevantes da decisão, destacam-se:
"Ao contrário do que afirma a apelante, referida cobrança não exige de forma expressa contrato ou termo assinado à luz da praxe em cenário de transporte marítimo, até porque, sua própria natureza pressupõe a cobrança de encargos em caso de atraso, independentemente de cláusula específica nesse sentido."
E ainda:
"O Conhecimento de Transporte (Bill of Lading), por si só, estabelece a responsabilidade do consignatário quanto à devolução do contêiner (...) cujo desrespeito justifica a cobrança de valor pela sobreestadia como forma de indenização ao armador pela privação do uso comercial do equipamento."
Esses trechos revelam que o TJ/SP aplica uma hermenêutica contratual funcional e aderente à realidade econômica do transporte internacional, não se restringindo a formalismos excessivos.
Mais que isso, o julgamento abordou a possibilidade de cobrança à vista ou imediata da demurrage, tendo destacado que a exigência de pagamento imediato não é um privilégio do credor, mas uma necessidade logística. A retenção indevida do equipamento compromete a cadeia de transporte e gera custos significativos. Neste sentido, destaca-se o seguinte trecho do referido acórdão:
"(...) descabida qualquer exclusão de sobreestadia durante alegado período de recusa de recebimento do contêiner em questão. Isso porque as provas constantes do feito indicam que a apelada, na verdade, limitou-se a seguir procedimento padrão em cenários como o presente como acima já mencionado.
Nesse sentido, confira-se o teor do documento intitulado TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS E DE USO DECONTAINER juntado a fls. 153/155, por meio do qual a apelada estabeleceu uma forma eficiente de gestão para situações de atraso na devolução de seus equipamentos, prática conhecida em âmbito de comércio marítimo internacional".
Finalmente, o referido acórdão considerou, também, o fato de que o procedimento adotado pelo armador é amplamente conhecido no mercado, inclusive pela própria importadora que, ainda assim, optou por contratar o transporte e depois questionou a cobrança à vista em Juízo:
"Em reforço, destaca-se o reconhecimento expresso da própria apelante em outras demandas, acerca do reconhecimento e aceitação da praxe comercial como noticiado e comprovado em contrarrazões.
Logo, à luz de todas essas considerações, legítima a pretensão de cobrança fundada na responsabilidade pela retenção além do prazo acordado, afastada a tese de ilegalidade na forma de exigência do pagamento imediato à luz disposto no art. 331 do CC."
A doutrina de Fiuza e Gagliano Filho endossa essa compreensão: obrigações com prazo certo ensejam mora automática. Logo, é plenamente válido o condicionamento da aceitação do contêiner ao pagamento da indenização.
No mesmo sentido, também recentemente, decidiu a 23ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP nos autos da apelação cível 1004641-74.2023.8.26.0562 reconhecendo a aplicação do artigo 331 do CC e a possiblidade de cobrança no ato do agendamento da devolução do contêiner, conforme os termos previstos no fechamento do frete:
"Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. O transporte marítimo é incontroverso. A autora utilizou o contêiner TCLU 925727-7. Após a prestação do serviço, acessou o site da ré em 17/2/2023 para agendar a devolução. Não obteve êxito ante a informação de "Devolução expirada". Viu-se obrigada a arcar com as despesas de estadia em terminal privado para armazenamento do contêiner.
Ao contrário do que sustenta a autora, a devolução do equipamento não se condicionava propriamente ao pagamento da sobreestadia, mas apenas ao agendamento mediante a emissão de fatura do débito que poderia, se o caso, ser discutida pela autora caso entendesse indevida (fls. 78). Faculta-se à credora exigir o agendamento para pagamento, à luz do art. 331 do CC".
Com efeito, a função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422) não podem ser utilizados para invalidar obrigações claras, previsíveis e decorrentes de práticas consolidadas. O TJ/SP, ao afirmar que não houve abusividade na cobrança de demurrage à vista, reconheceu que a boa-fé é bilateral: deve-se proteger tanto o importador quanto o armador.
A devolução do contêiner sem quitação da sobreestadia gera desequilíbrio na relação e pode configurar tentativa de enriquecimento indevido. O sistema jurídico brasileiro não admite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), especialmente quando a conduta da parte devedora impede o uso regular do bem alheio.
Nesse passo, as recentes decisões proferidas pelo TJ/SP devem ser compreendidas como precedentes estruturantes, capazes de orientar a conduta de agentes econômicos em ambientes internacionalizados. Em um setor onde o tempo é fator crítico e os contratos são altamente padronizados, a previsibilidade jurídica é essencial.
Os referidos julgados do TJ/SP afirmam, com rigor técnico e aderência à prática comercial, a legitimidade da demurrage de contêiner à vista. A exigência de pagamento imediato, amparada em documentos usuais e práticas comerciais reconhecidas, encontra respaldo no direito obrigacional brasileiro, nos princípios da obrigatoriedade dos contratos e da boa-fé objetiva.
Mais que isso: trata-se de mecanismo indispensável para a segurança jurídica e a eficiência da logística internacional. A interpretação contra legem das regras do setor, sob pretexto de proteção desequilibrada do contratante, subverte os fundamentos da liberdade contratual e compromete a racionalidade econômica do comércio exterior.
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Referências
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
TJ/SP. Apelação Cível nº 1028915-73.2021.8.26.0562. Rel. Des. Irineu Fava. Julgado em 05/11/2025
TJ/SP. Apelação Cível nº 1004641-74.2023.8.26.0562. Rel. Des. Tavares de Almeida. Julgado em 12/12/2025.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Editora Método, 2023.
TEPEDINO, Gustavo. Obrigações: teoria geral. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos. São Paulo: Atlas, 2021.
SCHREIBER, Anderson. Função social dos contratos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
FIUZA, César (coord.). Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2022.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2023.

