Navegando por mares jurisprudenciais: (Parte XVII) - roubo de carga
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026 10:49
O Direito Marítimo é ramo autônomo do Direito que disciplina, entre outras matérias, as operações relacionadas ao transporte marítimo de cargas e passageiros, abrangendo atividades essenciais que não podem ser interrompidas nem mesmo em períodos de grande adversidade, como se viu durante a pandemia.
De natureza internacional e vital para o país, o setor responde pelo transporte de 97,2% do volume total de importações e exportações por meio dos portos brasileiros1, realidade que, embora fundamental, por vezes possa passar despercebido ao cidadão comum.
Diante de tamanha relevância, buscaremos desenvolver uma coletânea de artigos dedicados a tratar os mais diversos aspectos de Direito Marítimo, à luz da jurisprudência dos Tribunais brasileiros, abordando tópicos do ramo retratados na obra de “Jurisprudência Marítima”2 e enfrentados em lides forenses, denotando a complexidade e especialização da matéria.
Entre os temas mais recorrentes na jurisprudência relacionada ao transporte de cargas, a caracterização do roubo e do furto como causas excludentes de responsabilidade do transportador tem ocupado posição de destaque. Embora o art. 750 do CC estabeleça que “a responsabilidade do transportador pelo dano ou extravio de mercadorias começa no momento do recebimento da coisa e termina quando ela é entregue ao destinatário”, a própria sistemática legal admite exceções quando o dano decorre de evento inevitável, imprevisível e estranho à esfera de controle do transportador, caracterizando caso fortuito ou força maior.
Nesse contexto, a discussão jurisprudencial tem se concentrado na delimitação do chamado fortuito externo, especialmente em hipóteses de roubo praticado com grave ameaça ou emprego de arma de fogo, situações em que o evento danoso não se insere no risco normal da atividade de transporte, nem pode ser prevenido ou neutralizado mediante cautelas ordinárias. A análise criteriosa dessas circunstâncias é essencial para evitar a banalização das excludentes de responsabilidade, assim como evitar também a transformação da responsabilidade do transportador em um regime de responsabilidade integral, o que não é o caso3.
A seguir, destacam-se julgados paradigmáticos que ilustram a forma como os tribunais superiores e estaduais vêm reconhecendo, de maneira técnica e equilibrada, tanto o roubo armado como hipótese apta a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar do transportador, quanto a relevância da adequada delimitação da cobertura securitária nas ações regressivas.
Primeiro Julgado:
AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – CONTRATO DE TRANSPORTE – Roubo de Carga com emprego de arma de fogo – Ausência de culpa da transportadora – Ocorrência de força maior – Precedentes do STJ e desta Corte – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
(TJSP, 0000396-77.2015.8.26.0219, Des. Relator Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2016))
Segundo Julgado:
Processual civil e civil. (...) Transporte de mercadoria. Roubo. Responsabilidade da transportadora. - O roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte, e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se a responsabilidade desta pelos danos causados ao dono da mercadoria. Agravo não provido.
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp: 772620 MG 2005/0131869-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Publicação: 19/12/2005)
Terceiro Julgado:
APELAÇÃO. Transporte marítimo internacional. Ação regressiva. Pretensão da seguradora de ressarcimento do valor pago à segurada em razão do roubo da carga. Sentença de Improcedência. Inconformismo da seguradora autora. Sem razão. Ausência de previsão expressa, na apólice acostada ao feito, de indenização em caso de roubo de carga. Seguradora que não juntou ao processo as condições gerais do contrato a dar guarida às alegações de que havia cobertura securitária em caso de roubo da carga, ônus que lhe impunha o art. 373, I do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10353517720238260562 Santos, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 16/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024)
No primeiro precedente, o TJ/SP analisou ação regressiva ajuizada por seguradora que buscava o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão do roubo da carga durante o transporte. A controvérsia girava em torno da possibilidade de imputar à transportadora a responsabilidade pelo evento criminoso, à luz da responsabilidade objetiva decorrente do contrato de transporte.
As instâncias ordinárias reconheceram que o roubo ocorreu mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, circunstância que afastou qualquer presunção de culpa da transportadora. Restou consignado que o evento se mostrou absolutamente alheio à organização da atividade e impossível de ser evitado mesmo com a adoção das cautelas ordinariamente exigíveis, caracterizando hipótese típica de força maior. Com base nesse fundamento, a sentença de improcedência foi mantida, entendimento que se alinhou à jurisprudência consolidada do STJ.
O segundo julgado, proferido pelo STJ, aprofunda essa construção ao estabelecer critério claro para a análise do roubo no âmbito do transporte de mercadorias. A Corte Superior assentou que o roubo praticado mediante ameaça armada constitui fato desconexo ao contrato de transporte, desde que demonstrada a inevitabilidade do evento e a inexistência de falha na conduta do transportador.
A ministra relatora destacou que não se pode exigir do transportador comportamento heroico ou reação diante de situação que coloque em risco a integridade física de seus prepostos. Uma vez comprovado que foram observadas as cautelas compatíveis com a atividade, o roubo armado assume natureza de fortuito externo, rompendo o nexo causal entre o transporte e o dano experimentado pelo dono da mercadoria.
Esse entendimento é particularmente relevante por reafirmar que a responsabilidade do transportador, ainda que se pudesse ser tida por objetiva, não se confunde com responsabilidade automática. A objetivação da responsabilidade visa facilitar a reparação do dano quando este decorre do risco próprio da atividade, mas não autoriza a imputação de prejuízos resultantes de atos criminosos violentos e inevitáveis, cuja prevenção extrapola os limites da organização empresarial.
A análise conjunta dos precedentes evidencia que, no âmbito do roubo e do furto de cargas, a jurisprudência tem adotado postura técnica e coerente, reconhecendo que a previsibilidade genérica do risco criminal não equivale à previsibilidade concreta do evento específico. O simples fato de o transporte ocorrer em contexto de insegurança não transforma o transportador em garantidor universal contra a criminalidade.
Assim, quando o evento danoso decorre de roubo praticado com violência ou grave ameaça, sem contribuição causal do transportador e sem violação dos deveres mínimos de cautela por parte do mesmo, o nexo de causalidade se rompe, afastando-se legitimamente o dever de indenizar.
Nesse cenário, o Direito reafirma sua função de distribuir riscos de forma racional, e não de eliminá-los artificialmente. O reconhecimento criterioso do roubo armado como fortuito externo preserva o equilíbrio contratual, evita distorções econômicas no setor de transportes e fortalece a segurança jurídica, ao alinhar a responsabilidade civil aos limites efetivos da atuação humana e empresarial.
Por fim, para além da comprovação da ocorrência do evento danoso sem contribuição causal do transportador, revela-se indispensável atentar para os limites da cobertura securitária contratada. Nesse contexto, no terceiro julgado, o TJ/SP enfrentou controvérsia distinta, porém intimamente relacionada à temática do roubo de carga no âmbito do transporte marítimo internacional, consistente na extensão da cobertura securitária e no ônus probatório da seguradora em ação regressiva fundada em suposta sub-rogação.
No caso em comento, o cerne da discussão residia na inexistência de comprovação de que o evento, consistente no roubo da carga durante transporte terrestre na África do Sul, etapa integrante da cadeia logística internacional, estivesse efetivamente coberto pela apólice de seguro contratada.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, observou que a seguradora não apresentou, de forma oportuna e adequada, o conjunto documental indispensável à verificação da extensão da cobertura securitária. Embora tenha juntado a apólice aos autos, tal documento não continha cláusula expressa prevendo indenização em caso de roubo de carga, tampouco foi acompanhado das Condições Gerais e Particulares do contrato, elementos essenciais para a correta interpretação dos riscos assumidos.
Destacou-se, ainda, que a tentativa de suprir essa lacuna documental apenas em sede de réplica não se mostrou suficiente, sobretudo porque a ausência das condições gerais comprometeu o exercício da ampla defesa pelas rés e inviabilizou a aferição objetiva do fato constitutivo do direito alegado. À luz do art. 373, I, do CPC, incumbia à seguradora demonstrar não apenas a ocorrência do sinistro, mas também a existência de cobertura contratual específica para o evento narrado.
O julgado revela importante faceta da jurisprudência contemporânea ao reafirmar que a sub-rogação securitária não opera de forma automática nem prescinde da comprovação rigorosa dos limites contratuais da cobertura. A simples ocorrência do roubo, ainda que em contexto de transporte internacional, não autoriza, por si só, o exercício do direito regressivo se não demonstrado que o risco foi efetivamente assumido pela seguradora.
Sob essa perspectiva, o acórdão reforça a centralidade da prova documental no contencioso securitário e evidencia que a apólice de seguros deve ser analisada como um todo sistemático, composto por condições gerais, especiais e particulares. É nesse conjunto que se delimitam, com precisão, os riscos cobertos, as exclusões aplicáveis e eventuais extensões de garantia.
A decisão dialoga, de forma harmônica, com os outros dois precedentes, ao reafirmar que a distribuição de riscos no transporte de cargas, seja entre transportador, dono da mercadoria ou seguradora, deve observar critérios técnicos, contratuais e probatórios bem definidos. Assim como a responsabilidade do transportador não pode ser ampliada para abarcar eventos criminosos inevitáveis, também não se pode presumir cobertura securitária onde ela não foi expressamente pactuada.
A análise conjunta dos julgados evidencia que a jurisprudência tem buscado preservar o equilíbrio das relações contratuais envolvidas no transporte marítimo e multimodal, evitando tanto a banalização das excludentes de responsabilidade quanto a ampliação indevida das obrigações securitárias, em prestígio à segurança jurídica e à racionalidade econômica do setor.
Os julgados mencionados, assim como diversos outros envolvendo temas relacionados, estão disponíveis no Livro de Jurisprudência Marítima, que reúne diversos acórdãos de grande relevância para o Direito Marítimo.
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1 Disponível aqui.
2 Disponível aqui.
3 Aliás, sobre o tema da responsabilidade do transportador marítimo, convém relembrar interessante artigo divulgado anteriormente nessa coluna trazendo argumentos provocativos acerca dos dispositivos legais do Código Comercial, Código Civil e um precedente do próprio Supremo Tribunal Federal que denotam que a responsabilidade do transportador seria subjetiva, e não objetiva. Leia-se aqui.

