Navegando por mares Jurisprudenciais: Parte XIX – Greve
quinta-feira, 30 de abril de 2026
Atualizado em 29 de abril de 2026 09:33
O Direito Marítimo é especial. É um ramo autônomo do Direito que disciplina operações relacionadas ao transporte marítimo, de cargas ou passageiros, englobando atividades que, como visto, mesmo nos mais difíceis tempos de pandemia, não podem jamais parar.
Internacional por natureza e, ao mesmo tempo, vital ao nosso país e ao nosso cotidiano, ainda que por vezes isso possa passar despercebido pelo cidadão comum.
Diante de tamanha relevância, buscaremos desenvolver uma coletânea de artigos dedicados a tratar os mais diversos aspectos de Direito Marítimo, à luz da jurisprudência dos tribunais Brasileiros, abordando tópicos de Direito Marítimo retratados na obra de “jurisprudência marítima” e enfrentados em lides forenses, denotando a complexidade e especialização da matéria.
Neste artigo, abordaremos o tema "greve" no contexto do transporte marítimo, explorando especialmente a necessidade de compatibilizar o direito constitucional de greve dos servidores públicos com a garantia de continuidade dos serviços essenciais, de forma que o exercício de um direito não inviabilize o outro. Para melhor compreensão do tema, serão apresentados dois casos práticos, proporcionando uma análise mais concreta e minuciosa.
Ao tratar-se dos impactos das greves no setor portuário e marítimo não se pode deixar de reforçar o direito dos particulares à regular prestação de serviços públicos essenciais, de forma contínua e ininterrupta.
Desse modo, o exercício do direito constitucional de greve, previsto no artigo 37, inciso VII da carta magna, não possui caráter absoluto, não pode implicar na supressão prática do outro, especialmente quando estão em jogo atividades indispensáveis ao funcionamento da economia e à circulação de mercadorias. O direito de greve deve ser exercido em consonância com outros princípios igualmente relevantes, especialmente o princípio da continuidade do serviço público.
Nesse contexto, atividades desempenhadas pelos entes públicos, como a ANVISA, Receita Federal, Ministério da Agricultura e demais autoridades públicas, possuem natureza essencial, uma vez que estão diretamente relacionadas ao funcionamento do comércio exterior, à segurança sanitária e à economia nacional. A paralisação integral dessas atividades pode gerar impactos significativos, como o congestionamento de portos, retenção de cargas, prejuízos financeiros e riscos à saúde pública.
Não obstante a clareza desses fundamentos, é comum, na prática, que a paralisação de servidores acarrete a suspensão total de atividades administrativas essenciais, impedindo, por exemplo, a entrada e atracação de navios nos portos, a inspeção de cargas, a emissão de certificados obrigatórios e a liberação de mercadorias.
Quando isso ocorre, as consequências recaem não apenas sobre os armadores e operadores logísticos, mas também sobre terminais portuários, agentes intermediários e, ainda, sobre toda a cadeia logística até o consumidor final, que passam a sofrer prejuízos decorrentes da paralisação das operações, impacto na indisponibilidade de embarcações, desorganização das escalas logísticas, comprometimento da eficiência do transporte marítimo e um consequente aumento do chamado custo-Brasil.
Diante disso, há situações em que se faz necessário recorrer ao Poder judiciário para assegurar que, mesmo em períodos de greve, sejam mantidas ao menos em um grau mínimo de razoabilidade as atividades indispensáveis à continuidade do serviço público, evitando que o particular suporte prejuízos decorrentes de uma paralisação que não lhe pode ser imputada.
Feitas estas considerações iniciais, passaremos a analisar dois julgados constantes no livro de Jurisprudência Marítima, os quais tratam da impossibilidade de paralisação total dos serviços públicos essenciais.
Primeiro julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ANVISA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em saber se o exercício do direito de greve dos servidores da ANVISA pode acarretar a paralisação total de suas atividades, mais especificamente, de fiscalização das cargas de embarcações. 2. As atividades exercidas pela ANVISA se configuram como serviços essenciais e, portanto, não podem sofrer paralisação total, sob pena de violação ao princípio da continuidade do serviço público. Ademais, não pode o particular ser prejudicado pela paralisação de servidores que exercem verdadeiro poder de polícia da Administração. 3. Nesse sentido, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela, quais sejam o fumus boni iuris -, porquanto o agravante tem direito à inspeção de suas mercadorias e, se for o caso, à concessão do certificado de livre prática - e o periculum in mora, uma vez que o agravante experimentará prejuízos irreparáveis com eventual perecimento de sua carga, bem como com a impossibilidade de atracar sua embarcação. 4. Por outro lado, que não se pode conceder a antecipação de tutela nos exatos termos em que foi pleiteada. A concessão do referido certificado é atribuição da ANVISA, não cabendo ao julgador usurpá-la ou suprimi-la, tornando-se impossível a liberação automática da mercadoria. Nesse sentido, a tutela deve ser concedida parcialmente, tão-somente para que a ANVISA proceda à fiscalização da carga e da embarcação e, se for o caso, realize a emissão do certificado de livre prática. (...)” (TRF2, AI 201202010124080, Des. Aluisio Goncalves De Castro Mendes, 5ª turma especializada, E-DJF2R - Data: 07/05/13)
Segundo julgado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA INSPEÇÃO PARA FUTURA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM EXPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS. DIREITO À INSPEÇÃO E LIBERAÇÃO RECONHECIDOS. ACÓRDÃO CONFIRMANDO O DECISUM. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL ALEGANDO VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO. Não cabe ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular. Efetivamente, era de rigor que as mercadorias, de origem vegetal, que seriam exportadas, fossem inspecionadas para posterior liberação.” (STJ, REsp 179.182, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª turma, data de publicação: 01/07/02)
Pode-se observar que, no julgado proferido pelo TRF2 da 2ª Região, a Corte reconheceu que a paralisação decorrente de greve dos servidores da ANVISA não pode justificar a interrupção total das atividades administrativas essenciais, especialmente aquelas relacionadas à fiscalização e liberação de cargas.
O acórdão destaca que, embora o direito de greve seja assegurado constitucionalmente, sua aplicação deve ser compatibilizada com o princípio da continuidade do serviço público, de modo a evitar prejuízos indevidos aos particulares.
O tribunal reconhece, ainda, que a ausência de fiscalização e a consequente impossibilidade de emissão do certificado de Livre Prática podem acarretar danos irreparáveis, como o perecimento de mercadorias e a inviabilidade de operações portuárias, o que justifica a intervenção judicial.
Dessa forma, o entendimento firmado sustenta que a Administração Pública deve assegurar, mesmo durante períodos de greve, a manutenção mínima das atividades essenciais, especialmente aquelas indispensáveis ao funcionamento do comércio exterior.
No segundo julgado, o entendimento é retomado em contexto análogo, agora sob a ótica da inspeção necessária à liberação de mercadorias destinadas à exportação. O STJ reafirma que, embora o direito de greve dos servidores públicos seja legítimo, seu exercício não pode impor ao particular os ônus decorrentes da paralisação administrativa, especialmente quando se está diante de providência indispensável à regular realização da operação comercial.
Em linha com o primeiro precedente, o julgado reforça que a continuidade de atos administrativos dessa natureza deve ser resguardada mesmo em cenário de greve, precisamente para evitar que o administrado suporte prejuízos decorrentes da interrupção de um serviço público cuja prestação não pode ser integralmente suspensa.
Aliás, no mesmo sentido se mostra o julgado abaixo relacionado a greve dos servidores da Receita Federal:
“ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. NECESSIDADE DA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. IMPOSTOS DEVEM SER PAGOS NORMALMENTE. Não é admissível restem prejudicados importadores que, necessitando do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas para exercício normal de suas atividades industriais, sejam impossibilitados de fazê-lo por greve de servidores da Receita Federal. II - Embora o direito de greve seja legítimo, cabe à união federal manter pessoal disponível e treinado para tais eventualidades, não cabendo ao particular o ônus decorrente da greve. III - Sentença monocrática mantida. IV - Apelação e remessa a que nego provimento.” (TRF-1, AMS 95.01.02463-6/BA, Rel. Juíza Sônia Diniz Viana, 3ª turma, data de publicação: 23/04/1999)
Em síntese, os julgados analisados demonstram que o direito de greve, embora legítimo, não pode ser exercido de modo a paralisar integralmente atividades administrativas essenciais, sobretudo quando disso resultam entraves indevidos à circulação de mercadorias e à regularidade das operações marítimas e portuárias.
Os julgados mencionados, assim como diversos outros envolvendo temas relacionados, estão disponíveis no Livro de Jurisprudência Marítima, que reúne diversos acórdãos de grande relevância para o direito marítimo.
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