A centralidade necessária do município no gerenciamento e fiscalização das praias: O papel promissor da ética do urbanismo azul
quinta-feira, 21 de maio de 2026
Atualizado às 07:21
A vida se realiza nas cidades e nelas as relações econômicas se estabelecem. Logicamente seria natural competir-lhes no plano constitucional, com a criação da figura do município em 1988, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art.30, VIII da Constituição da República Federativa do Brasil) e a execução da política de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB - regulamentado em 2001 pela lei 10.257 ou Estatuto da Cidade). No Brasil, 111,28 milhões de pessoas vivem próximo do litoral, ou seja, 54,8% do total da população, de acordo com o levantamento realizado pelo IBEG - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 1.
Por isso mesmo, pelo princípio da subsidiariedade2 faz sentido que o art. 14 da lei 13.240 de 30/12/15 autorize a união a “transferir aos municípios a gestão das orlas e praias marítimas, ..., inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos.” Adiante será detalhado como se estrutura atualmente esta governança costeira, antes é preciso apresentar a importância deste espaço costeiro que abrange 17 estados da federação e 443 municípios costeiros3 numa extensão de 7.500 km de costa.
Do ativo socioambiental que constituem as praias e os ecossistemas de transição
As praias, os manguezais e as restingas constituem exemplos de ecossistemas de transição entre o ambiente terrestre e marítimo e são peças-chave para a manutenção da biodiversidade. Fornecem contribuições da natureza para as pessoas ou como eram chamados serviços ecossistêmicos numa linguagem antropocêntrica4, como por exemplo, alimentos como crustáceos, algas e como armazenadores de carbono, como se prestam os manguezais. Além de serem berçário de inúmeras espécies marinhas como ostras, camarões, tainhas, tartarugas, dentre outras.
As vegetações de restinga juntamente com os manguezais cumprem um papel adicional numa era de severas alterações climáticas amortizando o impacto das ondas do mar que causam estragos nas áreas costeiras. Em 2024, o relatório produzido pela organização das unidas colocava as cidades de Santos e do rio de janeiro como as principais cidades a sofrerem os impactos causados pela elevação do nível do mar5.
De outro lado, tais ecossistemas são a moradia de povos originários como nações indígenas, quilombolas que resistem às investidas imobiliárias e industriais que provocam muitas das vezes remoções forçadas pela destruição ambiental, cultural. As alterações de biomas provocadas, por exemplo, pelo intenso tráfego aquaviário provocam impossibilidade de trabalho da pesca artesanal ante os navios de grande porte que circulam nas áreas de pesca induzindo a atividade em áreas de alto-mar. Isso se verifica no estado do rio janeiro, especificamente na Baía de Guanabara, que recebe um influxo cada vez maior de navios de turismo e de cargas6.
Governança costeira
Estes ecossistemas de transição estão localizados no ente da federação com maior grau de concretude para o cidadão: os municípios. Do ponto de vista ambiental juntamente com estados, união e à coletividade, o município tem o “dever de defender e preservar” a zona costeira dando uso na forma da lei (art. 225, §4º CRFB). Muitos desafios são enfrentados pelas cidades costeiras, incluindo erosão costeira, ocupação desordenada, impactos sofridos pela elevação do nível do mar e para isso uma gestão integrada e democrática do Poder Público com a participação da sociedade civil se faz necessária, conforme art. 2º, II do estatuto da cidade.
Os ecossistemas de transição são fundamentais para o equilíbrio do ambiente marinho que por convenção7 vai desde as águas interiores, mar territorial (até 12 milhas náuticas), zona contígua (até 24 milhas náuticas), zona econômica exclusiva (200milhas náuticas), plataforma continental (leito e subsolo do mar, além das 200 milhas náuticas) até o alto-mar8(livre acesso aos estados nacionais). De modo que os municípios exercem no seu planejamento urbano um papel fundamental nessa conservação.
O município tem que levar em consideração como premissa básica para uma adequada política pública de ordenamento territorial de que toda ação executada em terra tem seu reflexo em mar e vice-versa9. Assim, o plano diretor é um dos instrumentos ao seu alcance que permite estabelecer o uso e ocupação adequado da região costeira.
Dentro do panorama legal estabelecido em 1988 com a lei Nacional de Gerenciamento Costeiro, os princípios de gestão costeira além de estabelecidos pela Política Nacional do Meio Ambiente, pela Política Nacional para os Recursos do Mar e pela Política Nacional de Recursos Hídricos constam no art. 5º do decreto 5.300, de 7/12/04. Neste mesmo decreto, que regulamenta a referida lei, prevê outros instrumentos de gestão10, além do Projeto ORLA, que constitui uma metodologia de planejamento, por meio do PGI - Plano de Gestão Integrada.
Quando o município firma o Termo de Adesão à Gestão de Praia é condição necessária a elaboração do respectivo PGI. além de delegar a gestão patrimonial de orla de praia ao município, permite a transferência de receitas para municípios com a exploração econômica das atividades, a ampliação da capacidade de fiscalização e prevenção de danos (tendo em vista o efetivo da Secretaria de Patrimônio da União), a instituição de uma gestão compartilhada, dentre outras obrigações.
Zona Costeira e dividendos econômicos
Turismo náutico, hotelaria, produção salina e instalações portuárias constituem algumas das inúmeras atividades econômicas exercidas nessa base territorial, ou seja, a zona costeira11. Não se busca nesse breve estudo traçar as diferenças entre economia azul e economia do mar12, apesar que fica fácil identificar as atividades da economia da praia, que são aquelas exercidas pelo quiosqueiro, por exemplo.
À guisa de exemplificação, recentemente, a cidade do rio de janeiro, conhecida pelo Réveillon mais famoso do mundo e dos megaeventos na praia tem encarado sérios problemas de ordenamento urbano em sua orla justamente por ali ser um meio de subsistência de artesãos, locadores de carrinhos, vendedores ambulantes e músicos, que veem ali uma oportunidade de obter sustento com turistas internacionais. Segundo dados da Comissão Permanente de Turismo da Câmara Municipal do rio de janeiro13 apresentados na Audiência Pública pela Comissão Permanente de Turismo | "O Rio e suas orlas" , são movimentados R$ 4 bilhões anualmente nas praias cariocas gerando cerca de 35 mil empregos diretos e outros 200.000 indiretos.
Portanto, o zoneamento das praias com suas peculiaridades se faz necessário nos municípios costeiros, pois além do que se prevê no estatuto da Cidade sobre a gestão democrática da cidade, algumas destas cidades costeiras são habitadas pelos povos originários como indígenas e quilombolas. E como determina a Convenção 169 da OIT - organização Internacional do Trabalho exige-se dentre outros direitos: a consulta prévia, livre e informada sobre quaisquer medidas legislativas ou administrativas que afete os povos interessados e o direito à terra e aos recursos das terras que tradicionalmente ocupam, bem como da proteção aos recursos naturais presentes nesses territórios.
Considerações finais
Compreender o papel da centralidade das cidades costeiras nesse processo de gerenciamento e fiscalização das praias num contexto em que Assembleia Geral da ONU declarou a Década das Nações Unidas da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável entre 2021 e 2030, a chamada “Década do Oceano” é de suma importância. Em 2027, o Brasil, mais especificamente a cidade do rio de janeiro, sediará a 3ª Conferência da Década do Oceano e, portanto, e como essa relação terra-mar é gerenciada certamente atrairá a atenção de especialistas e líderes mundiais. Ainda mais se considerar que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 203014, em especial o 7 (energia, limpa e acessível), 9 (indústria, inovação e infraestrutura), 11 (cidades e comunidades sustentáveis) e 14 (vida na água) se correlacionam com o avanço das trocas comerciais, que se sustentam pelo transporte marítimo15.
Se antes o papel central que as entidades subnacionais, ou seja, das cidades, era pouco valorizado ou fortalecido; agora ele deve ser reconsiderado nessa dinâmica que são nelas que as ações locais refletem no mundo inteiro. Fica como dever de casa para o gestor público incluir na agenda das políticas públicas o planejamento urbano costeiro adotando-se a ética do Urbanismo Azul.
Esta ética representa a superação da dicotomia entre terra e oceano e se alicerça em um planejamento urbano voltado ao oceano, na economia azul, na conexão urbana e costeira (bem-estar, lazer e espiritualidade), na cultura oceânica e na conservação e governança azul16. Talvez o momento de atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, proposto pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima neste ano de 2026, após os debates do XV Encontro Nacional de Gerenciamento Costeiro (2025), e a implementação do Planejamento Espacial Marinho (que precisa se findar em 2030) nas quatro regiões do país sejam uma “janela de oportunidade” para municípios como o Rio de Janeiro implementem seus respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro, de modo a garantir um desenvolvimento econômico sustentável, como assevera a ordem constitucional.
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1 Conforme Mais da metade da população brasileira vive no litoral. Disponível aqui: Último acesso em 19/5/2026.
2 Um estudo mais aprofundado do tema recomenda-se a leitura do livro de Silvia Faber Torres intitulado O princípio da subsidiariedade no direito público contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 308 p.
3 Listagem dos municípios costeiros está contida na Portaria MM nº 34, de 2 de fevereiro de 2021Disponível aqui: Último acesso em: 19/5/2026.
4 Conforme Turra, A., Ferreira, B.P, Seixas, C.S., Faroni-Perez, L., Dale, M.V., Lana, F.O. (2024). Introdução. Em: Seixas, C.S., Turra, A., Ferreira, B.P. (Eds.) 1º Diagnóstico Brasileiro Marinho-Costeiro sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos. Plataforma Brasileira de Biodiversidade e Serviços Ecossistêmicos (BPBES) e Cátedra Unesco para a Sustentabilidade do Oceano. pp. 10-27. doi: 10.4322/978-65-01-27749-3.intro. p.17.
5 Para acessar o relatório disponível aqui: Último acesso em 19/5/2026.
6 Recomenda-se o acesso ao 1º Workshop: Competência do tráfego marítimo na Baía de Guanabara promovido pela da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) disponível aqui: Último acesso em: 19/5/2026.
7 Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982) em vigor para o Brasil em 16/11/1994.
8 A partir deste ano de 2026 entra em vigor o Acordo de Biodiversidade marinha Além da Jurisdição Nacional – BBNJ- que estabelece regras abrangentes para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade marinha em áreas além das jurisdições nacionais.
9 Para aprofundamento nessa temática recomenda-se a leitura de SCHERER, M.; J.L. Nicolodi, 2021. Land-Sea Interactions: Contributions of the Brazilian Coastal Management Program to Marine Saptial Planning. Revista Costas, vol. esp., 2: 253-272. Disponível aqui: Último acesso em: 19/05/2026
10 Conforme o art. 7º do Decreto 5.300 de 7/12/2004 são os seguintes: I - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC; II - Plano de Ação Federal da Zona Costeira – PAF; III - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC; IV - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC; V - Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro – SIGERCO; VI - Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira – SMA; VII - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC; VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC e IX - macrodiagnóstico da zona costeira.
11 Segundo o art. 3º do Decreto 5.300, de 7/12/2004, a zona costeira corresponde ao espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima (que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial) e uma faixa terrestre (espaço compreendido pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira).
12 Para aprofundamento do tema recomenda-se a leitura de SANTOS, Thauan et al. .Economia azul : vetor para o desenvolvimento do Brasil. -- São Paulo, SP : Essential Idea Editora, 2022
13 O link da audiência se encontra disponível aqui: Último acesso em 19/5/2026.
14 Para aprofundar no tema recomenda-se a leitura de ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Brasília: ONU Brasil, [s.d.]. Disponível aqui: Último acesso em: 19/5/2026
15 95% do comércio exterior é feito pela via marítima, conforme apresentado na obra de Jones Alexandre Barros Soares intitulada Desafios da Cabotagem no século XXI. Santos: Maritime Law, 2025, p. 28.
16 Para compreender melhor sobre o tema recomenda-se a leitura da obra da dissertação de mestrado defendida em março de 2026 por Thiago Ameal Sant’Anna intitulada Urbanismo Azul sob a ótica do Princípio da Subsidiariedade: estudo de caso da cidade do Rio de Janeiro pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Cidade da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

