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Prazo prescricional nas ações decorrentes de avaria de carga ajuizadas por seguradoras sub-rogadas nos direitos do contratante do transporte marítimo

quinta-feira, 11 de junho de 2026

Atualizado às 07:16

A recente decisão proferida pela 3ª turma do STJ, no julgamento do REsp 2.231.637/RJ, trouxe novamente ao debate uma discussão relevante para o setor marítimo e securitário: qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão regressiva da seguradora que, após indenizar prejuízo relacionado à carga transportada por via marítima, busca ressarcimento perante o suposto causador do dano?

No caso analisado pelo STJ, a seguradora defendia que sua pretensão teria natureza extracontratual. Com base nessa premissa, pretendia afastar a aplicação do prazo ânuo previsto na legislação marítima especial, defendendo a incidência do prazo trienal do CC.

A tese, contudo, não prevaleceu. Para a 3ª turma, o pagamento da indenização pela seguradora não inaugura uma relação jurídica nova contra o causador do dano. O que se verifica, nessa hipótese, é a sub-rogação, ou seja, a seguradora passa a ocupar a posição jurídica daquele que foi indenizado, exercendo todos os direitos e ações que já pertenciam ao titular originário da pretensão.

No julgamento, reafirmou-se que a pretensão da seguradora contra o armador, em razão de danos à carga transportada, submete-se ao prazo prescricional de um ano, previsto na legislação especial do transporte marítimo.

Ao examinar a controvérsia, a Relatora ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, nos contratos de seguro de dano, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos e ações deste contra o responsável pelo prejuízo.

Como essência, a sub-rogação transfere o crédito, permitindo que a seguradora busque recompor o valor pago. Contudo, esse mecanismo não autoriza que a pretensão regressiva seja submetida a regime jurídico diverso, escolhido conforme maior ou menor conveniência.

Em outras palavras, a sub-rogação não amplia o conteúdo do direito transmitido, nem melhora a posição jurídica daquele que paga. Ela transfere à seguradora a pretensão existente, com seus acessórios, limites, ônus e restrições. Assim, se a relação originária está submetida ao regime jurídico especial do transporte marítimo, a seguradora sub-rogada também deve igualmente observar esse mesmo regime.

Como se sabe, as questões decorrentes de contrato de transporte marítimo de cargas se encontram disciplinadas por legislação específica, qual seja, o decreto-lei 116/67 que "dispõe sobre as operações inerentes ao transporte marítimo por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando de faltas e avarias".

Nesse contexto, ganha relevo o art. 8º do decreto-lei 116/19671, segundo o qual prescrevem em um ano as ações relacionadas a extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas, avarias ou danos à carga no transporte marítimo. A súmula 151 do STF segue a mesma orientação ao estabelecer que prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para obter indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

Durante muitos anos, a definição do prazo aplicável a essas hipóteses foi objeto de intensas discussões no judiciário brasileiro. Após longo período de divergência, a matéria encontra-se finalmente pacificada. Seja no âmbito de TJ no próprio STJ, a jurisprudência está consolidada em torno da aplicação do prazo ânuo previsto no decreto-lei 116/1967.

A jurisprudência parte da premissa de que a norma especial prevalece sobre a norma geral, sendo incontroverso que o decreto-lei rege as relações originadas da execução de contratos de transporte marítimo de cargas.

Ainda assim, muito embora o art. 8º do diploma legal aplicável estabeleça prazo prescricional específico, bem como seu termo inicial, inaugurou-se uma discussão que, a nosso ver, sequer deveria subsistir.

Apenas para contextualizar, no transporte marítimo internacional, em razão dos riscos inerentes à própria aventura marítima, das exigências legais e dos elevados valores envolvidos, é comum que importadores e exportadores contratem seguros internacionais, visando ampla cobertura e garantia das mercadorias transportadas em caso de eventuais avarias. 

Assim, em havendo sinistro envolvendo carga objeto de cobertura securitária, após a regulação do sinistro e apuração dos prejuízos, a seguradora se obriga perante o segurado a realizar o pagamento das indenizações, reservando-se no direito de buscar o ressarcimento em face do efetivo causador do dano. 

Nesse sentido, consoante os termos do art. 786 do CC, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano"

Diante dessa regra, não há dúvida de que a seguradora, ao indenizar o segurado, passa a ocupar a posição do credor da relação originária, podendo acionar o devedor para buscar o ressarcimento do que pagou. Contudo, assume esse crédito exatamente nas condições em que ele existia, com os mesmos benefícios e limitações atribuídos ao segurado, credor primitivo da obrigação. 

Apesar disso, ainda que a lei especial estabeleça de forma cristalina que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento das ações contra o transportador marítimo é a descarga da mercadoria do navio, as seguradoras têm defendido um critério deturpado para o cômputo da prescrição, sustentando que o início da contagem somente teria início a partir da data do pagamento da indenização.

Em nosso entendimento, tal posicionamento se trata de interpretação indevidamente extensiva da norma, o que compromete a segurança jurídica das partes envolvidas na relação, já que o prazo prescricional estabelecido pela lei especial expressamente define a respectiva contagem a partir da data da descarga da mercadoria. 

Demais disso, prescrição é matéria restritiva de direitos e, como tal, não comporta interpretação extensiva quanto aos respectivos prazos e critérios de contagem, devendo prevalecer o texto expresso da lei. 

Não obstante, admitir um termo inicial diferenciado para contagem da prescrição em favor de seguradoras sub-rogadas nos direitos do contratante do transporte seria permitir a fluência de diferentes prazos prescricionais para uma mesma situação jurídica. 

Em outras palavras, o prazo prescricional da pretensão indenizatória de empresas seguradoras sub-rogadas nos direitos e ações do segurado não pode ser diferente daquele aplicado ao próprio importador da carga que, nos termos do artigo 8° do decreto-lei 116/67, é de um ano a contar da descarga do navio transportador no porto de destino. 

A prescrição, enquanto instituto de direito civil, é caracterizada pela perda da pretensão ao exercício do direito de ação, sendo que o marco inicial da contagem do prazo será sempre o momento da lesão ao direito, conforme preceitua o art. 189 do CC.

A tese de flexibilização quanto ao início da contagem da prescrição é inconcebível, sobretudo diante do entendimento há muito consagrado na jurisprudência nacional de que normas restritivas de direito não admitem interpretação extensiva.

Do contrário, as seguradoras teriam, na prática, o privilégio de escolher o momento em que se iniciaria a contagem do prazo prescricional para ações indenizatórias em face de transportadores marítimos. Estes, ao revés, jamais teriam controle sobre o prazo prescricional de potenciais ações que eventualmente poderiam surgir de determinado sinistro, já que a informação quanto ao momento do pagamento da indenização é informação interna e acessível, em regra, apenas à seguradora.

Caso prevalecesse tal possibilidade de flexibilização, uma ação indenizatória poderia ser ajuizada muitos anos após o sinistro, a depender exclusivamente da data em que a seguradora realizasse o pagamento ao segurado contratante do transporte, o que é inadmissível. 

Admitir que o termo inicial da prescrição tenha início apenas com o pagamento da indenização importaria atribuir caráter potestativo ao exercício da pretensão regressiva, já que o início da contagem do prazo ficaria condicionado a ato unilateral da própria seguradora. Tal situação, é totalmente incompatível com a lógica do instituto da prescrição.

Em que pese a decisão ora comentada aplique corretamente a legislação específica quanto ao prazo prescricional ânuo, por outro lado, reproduz o mesmo racional criticado neste artigo no que se refere ao termo inicial de contagem da prescrição. No entanto, cumpre novamente destacar que o mesmo dispositivo da lei especial estabelece expressamente que o termo a quo da contagem prescricional será “a data do término da descarga do navio transportador”.

Nesse sentido, o próprio STJ e outros tribunais, ao julgaram a questão, definiram que o prazo prescricional se inicia na data do evento danoso, e não no pagamento da indenização. Confira-se:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FALTA/DIMINUIÇÃO DE CARGA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL EM DETRIMENTO DO CC. ART. 8º DO DECRETO-LEI 116/1967. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 

1. Ação de reparação de danos materiais em virtude de falta/diminuição de carga ocorrida durante transporte marítimo.

2. Ação ajuizada em 20/07/17. REsp concluso ao gabinete em 18/09/20. Julgamento CPC/15.

3. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da recorrente (importadora/própria consignatária da carga) por falta/diminuição de mercadoria ocorrida durante seu transporte marítimo – se o ânuo, previsto no art. 8º do decreto-lei 116/1967 ou se o prazo trienal previsto no ar. 206, § 3º, V do CC/02.

4. Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias, ou danos à carga. Inteligência do art. 8º do decreto-Lei 116/1967, aplicável à espécie por ser lei especial que rege a matéria.

5. REsp conhecido e não provido, com majoração de honorários.

(REsp 1.893.754 - MA (2020/0228599-5 - 3a turma do STJ - relatora ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Relatora, os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Inteiro teor disponível no site do STJ documento 2030016, DJe de 11/03/21). 

REsp. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 116/1967 E SÚMULA 151 DO STF. CARGA AVARIADA. RESPONSABILIDADE DAS DEPOSITÁRIAS. AÇÃO DO SEGURADOR SUBROGADO PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.

1. Nos termos do art. 8º do decreto-lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d'água nos portos brasileiros.

2. A súmula 151 do STF orienta que prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.

3. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou.

4. REsp provido.

(REsp 1.278.722 - PR (2011/0220219-6) – 4a turma do STJ – relator ministro Luis Felipe Salomão Votaram com o Relator, os ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi Inteiro teor disponível no site do STJ documento 1515180, DJe de 29/06/16). 

AÇÃO DE REGRESSO - Seguro - Transporte de carga - Prazo ânuo contado a partir da descarga e do sinistro - Inteligência do art. 8º do decreto-lei 116/1967 e da súmula 151 do STF - Ação ajuizada quase três anos após o fato danoso - Precedentes do STJ e desta corte - Sentença mantida - Recurso desprovido, majorada a honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).(TJSP; Apelação cível 1033879-16.2016.8.26.0100; Relator(a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data da decisão: 23/04/19; Data de publicação: 23/04/19)

TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. Ação de regresso da seguradora contra empresa responsável pelo transporte em razão de avarias na carga transportada. Sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição. Irresignação da parte autora. Descabimento. Prescrição caracterizada. Prazo anual previsto pelo arti. 8º do decreto-lei 116/1967 e pela súmula 151 do E. STF, contado a partir da data da descarga do navio, e não da data do efetivo pagamento pela seguradora. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento do valor que desembolsou. A prescrição contra a seguradora sub-rogada flui desde a data da descarga do navio, sendo irrelevante a data do pagamento da indenização do seguro. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP (...).(TJSP; Apelação 1013840-04.2015.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/07/18)

TRANSPORTE MARÍTIMO. AVARIA DE CARGAS. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O TRANSPORTADOR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 8º DO DECRETO-LEI 116/1967. PRAZO ÂNUO QUE TEM INÍCIO NA DATA DE DESCARREGAMENTO DO NAVIO. PRESCRIÇÃO OPERADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. Nos termos do art. 8º do decreto-lei 116/1967, é de um ano o prazo para a prescrição da pretensão indenizatória, no caso das ações por extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d'água nos portos brasileiros. A súmula 151 do STF orienta que prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou. A prescrição contra a seguradora sub-rogada flui desde a data do evento danoso, sendo irrelevante a data do pagamento da indenização do seguro. Apelação não provida. (TJSP; Apelação 1049524-55.2014.8.26.0002; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de direito privado; Data do julgamento: 16/05/18)

Diante desse cenário, espera-se que o STJ, em julgamentos futuros, avance no enfrentamento da matéria e passe a trazer tratamento mais preciso, não apenas quanto ao prazo prescricional aplicável à matéria, mas também, e sobretudo, acerca do termo inicial de contagem.

A consolidação da aplicação do prazo ânuo representa avanço relevante em favor da segurança jurídica. Contudo, é igualmente necessário que se reconheça que a sub-rogação não autoriza a criação de um marco prescricional autônomo, dissociado daquele previsto expressamente na legislação especial.

Assim, permanece a expectativa de que a corte superior aperfeiçoe sua orientação, reafirmando que a seguradora sub-rogada deve se submeter integralmente ao mesmo regime jurídico aplicável ao segurado, inclusive quanto ao início da contagem da prescrição a partir do término da descarga da mercadoria.

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1 Art. 8º Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga.