Navegando por mares Jurisprudenciais: (Parte XX) - hipoteca marítima
quinta-feira, 18 de junho de 2026
Atualizado às 07:16
Uma coletânea de artigos sobre Temas de direito Marítimo à luz das decisões dos tribunais Brasileiros.1
O Direito Marítimo é ramo autônomo do direito que disciplina, entre outras matérias, as operações relacionadas ao transporte marítimo de cargas e passageiros, abrangendo atividades essenciais que não podem ser interrompidas nem mesmo em períodos de grande adversidade, como se viu durante a pandemia.
De natureza internacional e vital para o País, o setor responde pelo transporte de 97,2% do volume total de importações e exportações por meio dos portos brasileiros2, realidade que, embora fundamental, por vezes possa passar despercebido ao cidadão comum.
Diante de tamanha relevância, buscaremos desenvolver uma coletânea de artigos dedicados a tratar os mais diversos aspectos de Direito Marítimo, à luz da jurisprudência dos tribunais Brasileiros, abordando tópicos do ramo retratados na obra de “Jurisprudência Marítima”3 e enfrentados em lides forenses, denotando a complexidade e especialização da matéria.
Neste artigo, abordaremos o Tema da “Hipoteca Marítima”, explorando seu conceito e destacando a validade de hipotecas constituídas sobre embarcações e unidades estrangeiras no Brasil. Não obstante os navios serem bens de natureza móvel, os mesmos possuem algumas características que são típicas de bens imóveis, como a submissão a registros e hipotecas. De fato hipotecas marítimas, constituídas sobre embarcações e gravadas no registro de bandeira das mesmas são tradicionais no cenário nacional e internacional, conferindo a financiadores, investidores e credores de uma embarcação uma garantia real sólida sobre seus respectivos créditos. Embora essa característica aproxime os navios, em certa medida, do regime jurídico dos bens imóveis, vale relembrar que ainda assim preservam sua natureza de bens móveis.
A hipoteca marítima assume especial relevância no contexto dos elevados investimentos necessários à construção, aquisição e operação de embarcações de grande porte, os quais dependem quase sempre de financiamentos junto a instituições financeiras e fundos de investimento, por vezes oriundos de países distintos daquele do proprietário ou armador. É exatamente nesse cenário que a hipoteca se firmou como a garantia mais comum para assegurar o crédito do financiador.
Essa garantia, desde que devidamente registrada junto ao estado de bandeira do navio, possui inclusive caráter privilegiado, conforme reconhecido tanto pelo código comercial brasileiro quanto pela convenção de Bruxelas para a unificação de certas regras relativas aos privilégios e Hipotecas Marítimas de 1926, ratificada pelo Brasil. Ademais, a convenção das nações unidas sobre o Direito do Mar determina que os navios possuem a nacionalidade do estado cuja bandeira arvoram, cabendo a esse estado exercer, de modo efetivo, sua jurisdição e controle em questões administrativas, técnicas e sociais sobre as embarcações registradas sob sua bandeira.
O registro hipotecário promovido por um estado de bandeira representa, portanto, um ato de soberania do estado da nacionalidade da embarcação, possuindo eficácia extraterritorial. Considerando a transitoriedade e a frequente circulação das embarcações ao redor do mundo - aliadas à impossibilidade, por ausência de previsão legal, de registro de hipotecas e gravames sobre embarcações estrangeiras perante o tribunal Marítimo Brasileiro -, merecem ser reputadas válidas e eficazes as hipotecas marítimas devidamente registradas junto ao país de bandeira da embarcação.
Ao tratarmos do Tema das hipotecas marítimas no Brasil, não podemos deixar de mencionar o emblemático caso OSX3, cujas decisões de primeiro e segundo grau chocaram o mercado marítimo e poderiam ter gerado impacto significativo e duradouro no setor, até que a situação foi felizmente remediada pelo STJ. Vejamos:
Julgado:
REsp. HIPOTECA NAVAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE SEM EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE. TRATADOS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA DE PRIMAZIA HIERÁRQUICA. PLATAFORMA PETROLÍFERA ESTRANGEIRA. HIPOTECA. DISCIPLINA DO CÓDIGO BUSTAMANTE. REGISTRO REALIZADO NO PORTO DE ORIGEM DO NAVIO. EFICÁCIA NO ÂMBITO NACIONAL. 1. A corte local perfilhou o entendimento de que os documentos colacionados aos autos nada acrescentaram de novo que já não tivesse sido informado pela própria parte que invoca a nulidade ao Juízo a quo. Com efeito, "[o] sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief)" (REsp 1 .051.728/ES, Rel. ministro LUIZ FUX, 1a turma, julgado em 17/11/09, DJe 2/12/09). 2. O STF, à luz da constituição federal, sufragou o entendimento, por ocasião do julgamento, pelo pleno daquela corte, da ADI 1.480 MC/DF, de que os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, eficácia e autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, relação de paridade normativa. 3. É da tradição do direito brasileiro e de legislações estrangeiras a admissão da hipoteca a envolver embarcação de grande porte, em razão do vulto dos financiamentos a sua construção e manutenção. A instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante deslocamento se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem. 4. No tocante a navio de nacionalidade estrangeira, o art. 278 do código bustamante estabelece que a hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios. 5. O registro hipotecário é ato de soberania do estado da nacionalidade da embarcação, estando sob sua jurisdição as respectivas questões administrativas. Dessarte, o ato tem eficácia extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional. 6. REsp parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1705222 SP 2017/0065899-5, Relator.: ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data de julgamento: 16/11/17, T4 - 4a turma, data de publicação: DJe 01/02/18
No precedente em questão, o STJ enfrentou tema de extrema relevância e de análise inédita no ordenamento jurídico brasileiro: a validade e a eficácia, em território nacional, de hipoteca marítima constituída sobre embarcação estrangeira e regularmente registrada perante o respectivo estado de bandeira, ainda que a embarcação se encontrasse em Águas Jurisdicionais Brasileiras.
Ao apreciar a matéria, o STJ reconheceu que a hipoteca marítima regularmente constituída de acordo com a legislação do país de bandeira da embarcação produz efeitos extraterritoriais, inclusive no território brasileiro. Para tanto, a corte atribuiu especial relevância ao disposto no art. 278 do código Bustamante, segundo o qual as hipotecas marítimas e demais garantias reais constituídas conforme a lei do pavilhão possuem eficácia até mesmo em países cuja legislação interna não discipline especificamente a matéria - afastando, assim, o entendimento equivocado de que a ausência da Libéria no rol de signatários dos tratados impediria o reconhecimento da hipoteca, já que o próprio Brasil, signatário do código de Bustamante, está vinculado à norma.
O ministro relator destacou que a tradição do direito Marítimo, tanto no Brasil quanto no cenário internacional, sempre reconheceu a necessidade de estabilidade registral das embarcações como mecanismo de compensação à própria instabilidade inerente à atividade marítima.
Como consignado no acórdão, "a instabilidade e o risco marítimo oriundos do constante deslocamento se compensa com a estabilidade dos registros em portos de origem". Os navios, em razão de sua constante circulação entre diferentes jurisdições, demandam um sistema de garantias capaz de preservar a segurança jurídica dos financiadores, investidores e credores, independentemente do local em que a embarcação se encontre.
Nesse contexto, o acórdão assentou importante premissa: o registro hipotecário promovido pelo estado de bandeira constitui verdadeiro ato de soberania estatal, produzindo eficácia extraterritorial e vinculando terceiros mesmo fora do território do país em que a garantia foi constituída. A decisão consolidou, ainda, diretriz fundamental para as relações comerciais marítimas ao reconhecer que a ausência de registro da hipoteca perante autoridades brasileiras não impede, por si só, a produção de efeitos da garantia no Brasil, desde que observadas as formalidades exigidas pelo estado de bandeira da embarcação.
O entendimento firmado pelo STJ prestigia a lógica que rege a navegação marítima, marcada pela transitoriedade das embarcações e pela necessidade de uniformização mínima das garantias reais incidentes sobre navios. Admitir solução diversa implicaria insegurança jurídica incompatível com a dinâmica do comércio marítimo e com a confiança necessária às operações de financiamento naval - além de representar sério risco ao afastamento de investimentos estrangeiros de um Brasil que depende do setor marítimo para escoar mais de 97% de seu comércio exterior.
Sob essa perspectiva, o precedente reafirma a importância dos tratados internacionais e das normas de Direito Internacional Privado na disciplina das relações marítimas, especialmente diante da multiplicidade de jurisdições envolvidas na circulação de embarcações. A decisão encerrou um período de incerteza que havia alarmado o mercado nacional e internacional, assegurando efetividade às garantias regularmente constituídas sobre embarcações estrangeiras e preservando as condições necessárias para a continuidade dos investimentos no setor marítimo brasileiro.
O julgado mencionado4, assim como diversos outros envolvendo temas relacionados, estão disponíveis no Livro de Jurisprudência Marítima, que reúne diversos acórdãos de grande relevância para o direito marítimo.
Para acessar o livro, basta clicar no link.
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1 Coletânea de Artigos sobre temas de Direito Marítimo à luz das decisões dos Tribunais Brasileiros sob a coordenação de Lucas Leite Marques e Marina Falcão Oliveira.
2 https://www.tecnologistica.com.br/noticias/portos/19322/portos-movimentam-97-2-das-exportacoes-e-importacoes-do-brasil-em-2024/
3 Disponível aqui.
4 O julgado em questão também já foi objeto de relevantes artigos abordando maiores detalhes do caso concreto, Disponível aqui.