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92 anos do Tribunal Marítimo: 10 coisas que você sempre quis saber e nunca lhe contaram (ao menos, não desse jeito...)

quinta-feira, 9 de julho de 2026

Atualizado em 8 de julho de 2026 10:59

O tema da Coluna nesta semana não poderia ser outro: no último domingo, 05 de julho, o Tribunal Marítimo completou 92 anos. Porém, pensei em como não enfastiar os leitores com a repetição de temas dos vários textos, em livros e artigos, que dediquei à Corte do Mar, nem de outros aspectos tão bem tratados por outros autores.

Por isso, calma, leitor! Prometo que hoje você não lerá pela 5.734ª vez a história do navio alemão Baden...

Nessa reflexão, percebi que faltava um texto que desse o máximo destaque a uma das principais propostas da Coluna, de difundir o Direito Marítimo em linguagem acessível e para “não iniciados”, sem prejuízo, é claro, de publicar também textos mais técnicos e aprofundados, que estimulem o debate e a reflexão.  Daí o título em estilo vintage, que remete às chamadas de revistas e livros das Décadas de 1960 e 1970, o que celebra também a longevidade e a tradição da Corte Marítima, no nosso tempo de atenção fragmentada pelas redes sociais e do embotamento da criatividade e da reflexão pelo uso descuidado da inteligência artificial.

Assim, reuni aqui dez questões que me vieram à mente, originadas de conversas informais com colegas que não atuam na área marítima (e até de quem não atua na área jurídica) e das perguntas que normalmente fazem sobre o Tribunal Marítimo. É quase um rolê aleatório pela minha memória, propositalmente sem citações ou transcrições.

1. O TM - Tribunal Marítimo é órgão do Poder Judiciário ou do Poder Executivo?

O TM é órgão do Poder Executivo, vinculado ao Comando da Marinha, que, por sua vez, integra a estrutura do Ministério da Defesa.  Exerce, porém, a função de tribunal administrativo, que emite pronunciamentos definitivos no âmbito administrativo, a exemplo do que fazem os tribunais de contas, o Tribunal do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários1 e outros de mesma natureza.

2. Que causas são julgadas pelo Tribunal Marítimo?

O TM julga acidentes e fatos da navegação (AFN). São exemplos de acidentes o abalroamento e a abalroação (colisão entre embarcações, ou de uma destas com um obstáculo fixo), o naufrágio, o encalhe, a água aberta (o “furo” no caso que provoca a entrada de água).  Já os fatos da navegação são ocorrências de menor gravidade, que, mesmo sem causar consequências, comprometem a segurança da navegação, como a falta de equipamentos obrigatórios ou o desvio de rota.

O julgamento do TM tem como principal objetivo determinar as causas do AFN e, em razão disso, atribuir responsabilidades, indicando claramente, sempre que possível, qual ou quais são os culpados. Além disso, pode propor medidas de aperfeiçoamento de regras e procedimentos para evitar a ocorrência de acidentes semelhantes.

Nesse ponto, o leitor deve se lembrar bem de quando ocorre um acidente aéreo: a cada 5 minutos e 7 segundos, alguém repete, na Imprensa, que o CENIPA - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos “não tem a função de punir ninguém, mas apenas de prevenir a ocorrência de novos acidentes”. Com o TM, não é assim: a Corte do Mar investiga e previne a ocorrência de novos acidentes, mas também pune quem tem que ser punido.

3. O Tribunal Marítimo julga responsabilidades civis, criminais ou trabalhistas dos acidentes da navegação?

Não. Cada um no seu quadrado.

O TM é competente para julgar os AFN sob a ótica administrativa.  As punições que aplica têm a natureza de sanção administrativa.

Ocorre, porém, que de um mesmo fato podem advir repercussões em diferentes âmbitos jurisdicionais, e cada órgão atribuirá, em seu respectivo âmbito, as consequências jurídicas que lhe cabem. Quem frequentou pelo menos metade de um curso de Direito sabe que, a depender das circunstâncias, alguém pode ser absolvido num processo criminal e ser condenado civilmente (a indenizar) por esse mesmo fato. E até pelo mesmo juiz, em cidades em que há vara única.

Imagine um oficial de náutica do navio “Nedab” que, durante o seu turno de manobra, não resiste a assistir no celular ao recentíssimo vídeo do seu influencer predileto (quem nunca?), enquanto o navio percorre o canal do Porto de Santos.  Em razão desse desvio de atenção, o Nedab vem a abalroar o cais, causando ferimentos em um trabalhador portuário, danos à sinalização do canal e perda de carga embarcada.

O juiz do trabalho vai julgar se essa infração contratual constitui justa causa para a demissão do oficial. O juiz criminal julgará os possíveis crimes de dano e lesão corporal. O juiz cível decidirá os muitos pedidos indenizatórios (do trabalhador ferido, do operador portuário, da União, dos donos da carga etc.). 

E o que resta para o TM, então?

O TM julgará a conduta do oficial (e de outros eventuais culpados, como demais membros da tripulação, prático, operador portuário etc.), sob a ótica da segurança da navegação, podendo aplicar-lhes sanções administrativas. 

Parece pouco? Espere a próxima pergunta, caro leitor.

4. Como a decisão do Tribunal Marítimo interage com a jurisdição judicial (cível, criminal e trabalhista)?

A própria lei 2.180/54, em seus arts. 18 e 192, determina que, uma vez definidas pelo TM as causas do acidente e as responsabilidades, essa decisão terá impacto na jurisdição judicial.  A extensão desse impacto, porém, é matéria de muita controvérsia, com diversas teses.

Durante muito tempo, a discussão sobre esse tema ficou restrita ao âmbito cível, sobre o alcance da decisão do TM na definição de responsabilidades em ações judiciais de responsabilidade civil.  No entanto, como a Lei não faz qualquer restrição, prevalece hoje o entendimento de que também os juízes criminais e trabalhistas devem se valer da definição de responsabilidade administrativa efetuada pelo TM, com a devida “filtragem” no âmbito de cada juízo especializado e em conjunto com as demais circunstâncias do caso.

5. Cabe “recurso ao Judiciário” contra as decisões do Tribunal Marítimo?

Quando todas as respostas estão erradas, o problema pode estar na pergunta.

Essa é uma das discussões mais desfocadas sobre o TM.  Na verdade, não existe “recurso ao Judiciário” contra nenhuma decisão administrativa, salvo se a palavra “recurso” estiver sendo usada no sentido de “acesso”.  Não faz sentido falar num “recurso”, a ser julgado pelo Poder Judiciário, para “reformar” uma decisão de um órgão do Poder Executivo.

No Direito Brasileiro, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, todo ato administrativo, pode ser revisto pelo Poder Judiciário, seja através de ação específica (anulatória), seja através de pedido incidental em outra ação. Simples assim.  Isso não se confunde, de modo algum, com “recurso”.

No âmbito dos tribunais administrativos, porém, essa resposta comporta alguns temperamentos, pois a decisão judicial deve, em alguma medida, prestigiar o conhecimento técnico desses tribunais especializados.

Especificamente quanto ao TM, é preciso entender que suas decisões podem ter efeitos de diferentes naturezas.  A parte da decisão que aplica uma sanção tem natureza de ato administrativo “comum” e, portanto, pode sempre ser “revista” pelo Judiciário. No entanto, quanto à parte da decisão que “instrui” o processo judicial, enviando um pressuposto de quais foram as causas do acidente e quem foi responsável, não faz sentido falar em “reexame”, mas em “valoração”, ou seja, de que modo e em que medida essa decisão do TM vai influenciar o juiz na sua decisão.  Falando em migalhas: o Judiciário não vai “reexaminar” a decisão do TM, mas decidir de que modo ela influenciará a decisão judicial.

Portanto, quando o art. 18 da Lei do TM fala em “reexame pelo Poder Judiciário”, está se referindo: (i) à possibilidade de anulação de decisões que impuseram penas e (ii) ao valor que será atribuído pelo Judiciário, se e quando provocado pela parte interessada, à determinação de causas do acidente e atribuição de responsabilidades pelo TM.

Feita a pergunta certa, a resposta é: não! Não cabe “recurso” ao Poder Judiciário contra decisões do TM.

6. Além do julgamento de acidentes e fatos da navegação, há outras funções do Tribunal Marítimo?

Sim.  A mais importante delas é a função registral, pela qual cabe ao TM manter o registro de propriedade e ônus reais de embarcações.  Nesse sentido, funciona como uma espécie de cartório, um “RGI de navios”.

7. Como são escolhidos os juízes3 do Tribunal Marítimo? São formados em Direito? Há concurso público para esse cargo?

Nos termos da lei 2.180/54, o TM é formado por sete juízes. Nem todos necessitam ser bacharéis em Direito e nem todos são admitidos por concurso. Cada uma das sete “cadeiras” do Tribunal corresponde a uma situação única.

Esmigalhadamente:

 

obrigatoriamente bacharel em Direito?

 

não

sim

militar, indicado

Almirante (Presidente do TM)

 

Oficial da Armada

 

Oficial Engenheiro Naval

 

civil, concursado

Capitão de Longo Curso

Direito Marítimo

Armação de Navios e Navegação Comercial

Direito Internacional

O presidente deve necessariamente ser um oficial-general (almirante) e os oficiais da armada e engenheiro naval devem ser capitães de fragata ou capitães de mar e guerra. O CLC (capitão de longo curso) é o posto mais alto da carreira de oficial de marinha mercante.  Por fim, as três cadeiras restantes são denominadas de “especialistas” respectivamente em Direito Marítimo, Direito Internacional e Armação de Navios e Navegação Comercial.

Trata-se de concurso dificílimo, porque, por definição, haverá sempre uma única vaga em disputa, para cada uma das quatro cadeiras providas dessa forma.

8. Qual a jurisdição territorial e subjetiva do Tribunal Marítimo?

O Tribunal Marítimo é único e, portanto, tem jurisdição nacional, sobre todas as águas que, por definição, integrem o território brasileiro. Além disso, o TM possui competência extraterritorial, para julgar acidentes envolvendo “embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras”. Por fim, a lei prevê uma hipótese específica de “embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional”;  tudo nos termos do art. 10 da lei 2.180/54.

Nesse âmbito territorial, qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, está sujeita à jurisdição do TM, com exceção apenas das embarcações militares.

9. O Ministério Público atua junto ao Tribunal Marítimo?

Não. A lei não prevê a atuação do Ministério Público no Tribunal Marítimo.

Porém, há um órgão de funções semelhantes, a PEM (Procuradoria Especial da Marinha), formada por oficiais de Marinha bacharéis em Direito, que formulam a acusação e atuam como custos legis.

10. Há a atuação de advogados no Tribunal Marítimo?

Sim, como decorrência do princípio constitucional da ampla defesa, todo acusado tem direito à defesa técnica, podendo indicar o advogado de sua preferência e, não o fazendo, é designado um defensor público federal para essa função.

No exercício da sua função, o advogado detém todas as prerrogativas profissionais, à semelhança do que ocorre na atuação junto ao Poder Judiciário.

Falo com sinceridade e por experiência própria de mais de 30 anos de advocacia - como forma de homenagem ao Tribunal Marítimo no seu aniversário - que, na prática, é o órgão em que o advogado mais se sente respeitado e prestigiado.

Concluo dizendo que não encontrei melhor forma de homenagear a Corte do Mar, em seu aniversário de 92 anos, que essa singela contribuição ao seu conhecimento pelo público, especialmente daqueles que não militam no Direito Marítimo, que precisam saber o relevante papel que o Tribunal Marítimo exerce em prol da justiça e segurança da navegação.

_____

1. Em tese, algumas decisões da CVM podem ser revistas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

2. Lei 2180/54:

Art. 18. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

Art. 19. Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva.  

3. Adoto, neste texto, a denominação legal de “juiz”, sem expressar qualquer juízo de valor ou de legalidade da Resolução 66/2025 do TM, que determina o uso da denominação “desembargador” para seus julgadores.