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Navegando por mares jurisprudenciais: (parte XXII) - liberação de carga Sem BL

quinta-feira, 23 de julho de 2026

Atualizado em 22 de julho de 2026 10:39

Uma coletânea de artigos sobre Temas de Direito Marítimo à luz das decisões dos Tribunais Brasileiros.1

O Direito Marítimo é especial. É um ramo autônomo do Direito que disciplina operações relacionadas ao transporte marítimo, de cargas ou passageiros, englobando atividades que, como visto, mesmo nos mais difíceis tempos de pandemia, não podem jamais parar. Internacional por natureza e, ao mesmo tempo, vital ao nosso país e ao nosso cotidiano, ainda que por vezes isso possa passar despercebido pelo cidadão comum.

Diante de tamanha relevância, buscaremos desenvolver uma coletânea de artigos dedicados a tratar os mais diversos aspectos de Direito Marítimo, à luz da Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, abordando tópicos de Direito Marítimo retratados na obra de “Jurisprudência Marítima”2  e enfrentados em lides forenses, denotando a complexidade e especialização da matéria.

Neste artigo, abordaremos o Tema da “Liberação de Carga sem BL” no contexto do transporte marítimo internacional de cargas, destacando especialmente o contexto legal, histórico e jurisprudencial a justificar a necessidade de apresentação do conhecimento de embarque original como condição para liberação da carga pelo transportador.

  I. Introdução

O transporte marítimo internacional estrutura-se sobre um conjunto de documentos que asseguram a circulação das mercadorias, a estabilidade das relações comerciais e a segurança jurídica das operações de comércio exterior. Dentre eles, o conhecimento de embarque (Bill of Lading - BL) ocupa posição singular, pois extrapola a função meramente documental para assumir natureza jurídica própria, representando simultaneamente o contrato de transporte, o recibo da carga e, verdadeiro título representativo da mercadoria.

A evolução dos mecanismos de liberação aduaneira tem fomentado discussões acerca da necessidade de apresentação da via original do conhecimento de embarque para a entrega da carga. Não são raras as situações em que importadores sustentam que o desembaraço aduaneiro ou a mera apresentação de cópias do documento seriam suficientes para autorizar a liberação da mercadoria.

Entretanto, essa conclusão desconsidera a distinção entre os procedimentos administrativos de controle aduaneiro (institutos do direito público) e a disciplina jurídica do contrato de transporte marítimo (relação de direito privado entre as partes), bem como ignora a própria função desempenhada pelo conhecimento de embarque negociável na circulação dos direitos sobre a carga.

Deste modo, uma vez que o conhecimento de embarque conserva sua natureza de título representativo da mercadoria, a exigência de apresentação da via original constitui não apenas faculdade do transportador, mas verdadeiro dever jurídico decorrente da legislação brasileira, da prática consolidada do comércio internacional e da jurisprudência dos tribunais.

 II. Natureza jurídica do conhecimento de embarque natureza

O conhecimento de embarque marítimo (Bill of Lading - BL) ocupa posição central nas operações de transporte internacional de mercadorias. Isto porque, além de evidenciar a existência de uma relação jurídica contratual de transporte e o recebimento da carga pelo transportador, o documento representa a própria mercadoria durante o trânsito marítimo, constituindo verdadeiro título representativo, apto à circulação mediante endosso quando emitido à ordem.

O conhecimento de embarque marítimo (Bill of Lading - BL) possui tríplice natureza jurídica, com características de contrato, recibo e título de crédito, prestando-se, assim, a comprovar o direito do consignatário sobre as mercadorias transportadas.

É justamente em razão dessas características que recai sobre o transportador o rigoroso dever de cautela na entrega da carga, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da entrega realizada a pessoa sem legitimidade ou titularidade sobre a carga.

III. Do exercício regular de um direito pelo transportador à luz da legislação brasileira

A exigência da apresentação da via original do conhecimento de embarque para a entrega da carga não constitui mera prática operacional adotada pelo transportador, tampouco representa formalidade desprovida de fundamento jurídico. Ao contrário, trata-se do exercício regular de um direito e, mais do que isso, do cumprimento de um dever legal expressamente amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O Código Comercial, ao disciplinar o transporte marítimo de mercadorias, estabelece regras destinadas a assegurar que a entrega da carga ocorra apenas à pessoa legitimada pelo conhecimento de embarque. Nesse contexto, o art. 5193 consagra a função legitimadora do conhecimento de embarque ao vinculá-lo ao direito de disposição sobre a mercadoria transportada, enquanto o art. 5894 reforça que a entrega deve observar a apresentação do documento representativo da carga.

A exigência da apresentação da via original decorre justamente da necessidade de impedir que o transportador entregue a mercadoria a quem não detenha legitimidade jurídica para recebê-la, evitando a dupla disposição da carga e preservando a confiança inerente à circulação do título.

Em igual sentido, tal entendido foi mantido e reproduzido pelo art. 7545 do CC, o qual dispõe que a entrega da coisa transportada será feita ao destinatário mediante a restituição do conhecimento de transporte, devidamente quitado, quando exigível.

A norma evidencia que o conhecimento de embarque não possui natureza meramente informativa, mas sim exigência legal decorrente da própria função desempenhada pelo Bill of Lading no comércio internacional.

Como título representativo da mercadoria, o documento permite a circulação dos direitos sobre a carga durante o transporte, inclusive mediante endosso, quando emitido à ordem. Dessa forma, a posse legítima da via original do conhecimento de embarque constitui o meio juridicamente reconhecido para identificar quem possui legitimidade para exigir a entrega da mercadoria.

Por essa razão, a recusa do transportador em entregar a carga sem a apresentação da via original do conhecimento de embarque não configura abuso de direito, inadimplemento contratual ou retenção indevida da mercadoria. Ao contrário, representa a estrita observância das obrigações impostas pela legislação comercial e civil, funcionando como mecanismo de proteção da segurança jurídica das operações de comércio exterior.

A preservação da segurança jurídica na entrega da carga: a necessária distinção entre procedimentos aduaneiros e legitimidade documental

 IV.  A preservação da segurança jurídica na entrega da carga: A necessária distinção entre procedimentos aduaneiros e legitimidade documental

As instruções normativas expedidas pela Receita Federal possuem natureza eminentemente administrativa e destinam-se a regulamentar procedimentos relacionados ao controle, fiscalização e desembaraço aduaneiro das mercadorias. Seu âmbito de incidência restringe-se à relação jurídico-tributária estabelecida entre os particulares e a Administração Pública, não possuindo aptidão para modificar direitos e obrigações decorrentes dos contratos de transporte marítimo ou para afastar a aplicação das normas previstas no Código Comercial e no CC.

Sob essa perspectiva, a distinção entre o desembaraço aduaneiro e a entrega da carga revela-se fundamental. Embora ambos integrem a cadeia logística da importação, tratam-se de institutos jurídicos autônomos e submetidos a regimes normativos distintos.

Enquanto o desembaraço aduaneiro tem por finalidade autorizar, sob o aspecto fiscal, a internalização da mercadoria no território nacional, a entrega da carga pelo transportador permanece disciplinada pelas regras do contrato de transporte e pela legislação civil e comercial, que condicionam a liberação da mercadoria à apresentação do conhecimento de embarque pelo seu legítimo portador.

Acerca da titularidade sobre a carga vale lembrar que a redação do decreto-lei 37, de 18/11/1966, induz a necessidade de prova da posse e propriedade da mercadoria por documento hábil (entendido como B/L original) para que possa ser feito o regular desembaraço, quando dispõe “Além da declaração de que trata o art.44 deste decreto-lei e de outros documentos previstos em leis ou regulamentos, serão exigidas, para o processamento do despacho aduaneiro, a prova de posse ou propriedade da mercadoria e a fatura comercial, com as exceções que estabelecer o regulamento”;

Na mesma linha, o art. 18, inciso I da IN 680/06 estabelece a apresentação da via original do conhecimento de embarque ou outro documento equivalente como um dos requisitos necessários à obtenção da Declaração de Importação.6

Assim, por meio da IN 680/06, a autoridade aduaneira determinava expressamente a apresentação da via original do BL (ou documento equivalente) para autorizar a liberação de mercadorias importadas ao Brasil.

Contudo, em 2007, a Receita Federal Brasileira instituiu a Instrução Normativa 800, que criou um sistema para controle eletrônico de embarcações e cargas nos portos brasileiros. Esse sistema foi idealizado para facilitar o fluxo logístico do comércio internacional de cargas por meio da digitalização das informações e inserção em um sistema informatizado controlado pela Aduana (“Siscomex Carga”), assim minimizando o tempo, burocracia e papelada despendidos nas operações de carga.

Desde então, todas as informações contidas nos Conhecimentos de Embarque passaram, então, a ser inseridos digitalmente pelos transportadores e seus agentes no Siscomex Carga, antes mesmo da chegada do navio no porto, facilitando os procedimentos de importação e exportação.

Apesar de tais inovações, a IN 800/07 não revogou a IN 680/06 restando mantida a necessidade de apresentação do BL original pelo importador (proprietário da carga, seu agente ou outros) para a importação e liberação das cargas no Brasil.

Esse cenário mudou em 2013, quando a Receita Federal Brasileira editou a Instrução Normativa 1.356. A IN 1.356/13 revogou expressamente os art. 54, I e 57 da IN  680/06, removendo os requisitos atinentes à apresentação do BL original para a importação e liberação de cargas do recinto alfandegado e alterou o art. 18 da IN 680/06 para incluir situações excepcionais em que a apresentação do BL original seria dispensada, tais como o despacho aduaneiro de mercadorias cobertas por Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

O contexto por trás da IN 1.356/13 indicava que não seria necessária a apresentação do BL original para a liberação aduaneira das mercadorias cujas informações já se encontrassem no Siscomex Carga.

Como resultado a IN 1.356/13 desobrigou o consignatário de apresentar a via original do Conhecimento de Embarque perante o recinto alfandegado para retirar as mercadorias importadas, o que automaticamente levou a uma grande pressão pelos importadores para que ocorresse a imediata liberação de suas cargas pelo transportador marítimo sem suposta burocracia com a apresentação dos documentos originais.

De fato, a partir de 6/5/13, diversas cargas e contêineres foram liberados nos portos brasileiros sem a exigência de apresentação dos BLs originais. Nos casos em que o transportador relutou em entregar as cargas e exigiu a apresentação dos BLs originais, os importadores ingressaram judicialmente buscando a obtenção de liminares para a liberação das mercadorias, demandando indenização por danos materiais e lucros cessantes em face dos transportadores.

Tais alterações às Instruções Normativas provocaram um clima de insegurança jurídica, considerando os riscos decorrentes da entrega indevida de mercadorias sem a via original dos Conhecimentos de Embarque.

Em 7/2/14, em resposta às controvérsias surgidas sobre a Instrução Normativa 1.356/13, a Receita Federal publicou uma nova Instrução Normativa (IN 1.443/214), que esclareceu que os proprietários de cargas deveriam comprovar a propriedade das mercadorias apresentando o Conhecimento de Embarque original, se necessário, para liberar a carga.

Esta nova Instrução Normativa (IN 1.443/14) alterou o art. 55 da IN 680/06 e incluiu o § 3º, que determinou expressamente que os procedimentos alfandegários para liberação de cargas “não dispensam o depositário de adotar medidas ou de exigir os comprovantes necessários para o cumprimento de outras obrigações legais, em especial as previstas no art. 754 da lei 10.406 de 10/1/02 - CC.”

Esta nova Instrução então deixou claro que os procedimentos aduaneiros para importação e liberação de cargas não devem exonerar as partes das obrigações previstas em outras normas, como o CC que regula as relações contratuais e comerciais envolvendo particulares no transporte de mercadorias.

Na sequência desta linha do tempo, em 2017 a Receita Federal instituiu nova Instrução Normativa 1.759, alterando o art. 54 da IN 680/06 e retomando a necessidade de apresentação do documento original pelo consignatário para fins de retirar as mercadorias perante o recinto alfandegado.

É importante destacar que as instruções normativas e regulamentos emitidos pela Autoridade Aduaneira devem ser aplicáveis apenas aos procedimentos da Alfândega e não devem interferir nas relações comerciais e de direito privado envolvendo remetentes, consignatários e transportadores. Além disso, as instruções normativas da Receita não devem ser consideradas como lei, já que não têm a força hierárquica necessária para anular as disposições dos CC e Comercial, que determinam a apresentação do conhecimento de embarque original para entrega das mercadorias, pois esse faz prova da titularidade da carga.

A exigência da via original do conhecimento de embarque, por expressa previsão legal, protege não apenas o transportador, mas todos os sujeitos envolvidos na operação internacional, incluindo exportadores, importadores, instituições financeiras e eventuais cessionários dos direitos incorporados ao título.

V.  A jurisprudência firme no sentido da legalidade da exigência da apresentação do conhecimento de embarque para a liberação da carga

Não por acaso, a jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que o transportador atua no exercício regular de um direito - e no cumprimento de um dever legal, como depositário da carga - ao condicionar a entrega da mercadoria à apresentação da via original do conhecimento de embarque.

A observância dessa exigência protege a confiança nas relações mercantis internacionais e evita a responsabilização do transportador pela entrega realizada a pessoa destituída de legitimidade.

Assim, longe de representar obstáculo à liberação da carga, a exigência da apresentação da via original do conhecimento de embarque constitui consequência direta do regime jurídico estabelecido pelo Código Comercial e pelo do CC, os quais conferem não apenas a faculdade, mas o dever de somente proceder à entrega da mercadoria ao seu legítimo portador.

Impende frisar que, apesar de anos de intensa judicalização e decisões conflitantes, a jurisprudência preponderante e mais especializada jamais deixou de reconhecer a indispensabilidade da apresentação do Conhecimento de Embarque original para comprovação da titularidade da carga. Nesse sentido:

Apelação - Ação de obrigação de fazer - Transporte Marítimo- Exigência do conhecimento de embarque na versão original para liberação da mercadoria - Prática legítima ante a legislação de regência e a dimensão dos efeitos do documento - Prática comercial realizada mundialmente - Sentença de improcedência confirmada - Recurso desprovido.

(TJ/SP; apelação 0004814- 62.2016.8.26.0562; Relator: Irineu Fava; 35ª câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/09/17) g.n.

Transporte marítimo. Ação de obrigação de fazer, no intuito de preceituar a ré à entrega de mercadorias, mediante cópia do conhecimento de transporte. Exigência, pela ré, da exibição do original do conhecimento para a liberação da carga, fundada na circulabilidade do título - Deslinde da controvérsia que está no Código Civil, ao disciplinar o transporte de coisas, e não no âmbito de Instruções Normativas Conhecimento de transporte que é título transferível por endosso em preto ou em branco, seguido da respectiva tradição - Responsabilidade do transportador, limitada ao valor escrito no conhecimento, que começa com o recebimento da coisa e termina com a entrega ao destinatário ou a quem se apresentar com o conhecimento endossado. Inadmissibilidade de constrangimento, ao transportador, à entrega a quem não for o destinatário ou o portador do conhecimento endossado no original. Recurso provido. Voto vencido.

(apelação 1002286-09.2014.8.26.0562; 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP; Relator: desembargador Cerqueira Leite; Julgado em 21/06/17) g.n.

A orientação firmada nos precedentes acima permanece hígida e vem sendo reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ e outros tribunais:

REsp. DIREITO EMPRESARIAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA E BAIXA EM RESTRIÇÃO NO SISCOMEX. LEGALIDADE.A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO DE EMBARQUE MARÍTIMO (BILL OF LANDING) ORIGINAL. DISCUSSÃO JÁ TRAVADA EM SEDE DE OUTRA AÇÃO ENTRE AS MESMAS PARTES ACERCA DA MESMA CARGA, TRÂNSITO EM JULGADO. ESVAZIAMENTO DA DISCUSSÃO DEVOLVIDA NO PRESENTE REsp. REsp NÃO CONHECIDO. (...)

§33. Como bem anotou o ilustre Magistrado prolator da sentença proferida no mencionado processo, o conhecimento de embarque é título ao portador que vale carga e, portanto, não pode a mercadoria ser entregue ou desbloqueada no cadastro mercante (SISCOMEX) sem apresentação da via original do Conhecimento de Embarque (B/L).

(REsp 1705403; 3a turma do STJ; relator: ministro Paulo de tarso Sanseverino; Julgado em 08/11/19) g.n.

APELAÇÃO- Ação de Obrigação de Fazer- Transporte marítimo- Conhecimento de Embarque - Empresa ré condiciona a liberação de entrega da carga importada à apresentação do Conhecimento de Embarque original - Exigência do documento original, tem respaldo nos art. 744 e 754 do CC, e art.54, IV da Instrução Normativa da SRF 680/06, com redação dada pela IN da RFB 1.759/17, que exige a apresentação da via original do Conhecimento de  carga para a liberação da mercadoria-  Sentença de improcedência, mantida - RECURSO DESPROVIDO.

(Apelação 1008434-26.2020.8.26.0562; 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP; Relator: desembargadora Ana Catarina Strauch; Julgado em 15/06/21) g.n.

A análise da jurisprudência evidencia que os tribunais, de forma reiterada, têm reconhecido que a liberação da mercadoria sem a observância desse requisito compromete a função representativa do Bill of Lading, não apenas viola a lei Civil e Comercial em vigor, como fragiliza a segurança das operações de comércio internacional e expõe o transportador ao risco de responsabilização por entrega realizada a quem não detenha legitimidade.

VI. Conclusão

A natureza jurídica do conhecimento de embarque explica, por si só, a imprescindibilidade da apresentação da via original quando se tratar de Bill of Lading. Longe de constituir formalidade burocrática ou exigência meramente operacional, essa providência representa mecanismo essencial de proteção da circulação do título, da segurança das relações comerciais e da correta identificação do legítimo titular do direito à entrega da mercadoria.

A legislação brasileira, em harmonia com a prática consolidada do comércio marítimo internacional, atribui ao transportador o dever de somente proceder à entrega da carga mediante observância dos requisitos inerentes ao próprio conhecimento de embarque. Trata-se, portanto, do exercício regular de um direito que, ao mesmo tempo, configura obrigação legal destinada a evitar entregas indevidas e a preservar a confiança que sustenta o sistema internacional de transporte de mercadorias.

Em um cenário de crescente modernização das operações logísticas, a discussão não reside em negar a evolução dos instrumentos documentais, mas em reconhecer que, enquanto o conhecimento de embarque for emitido como título negociável e representativo da mercadoria, a apresentação de sua via original continuará sendo pressuposto indispensável para a entrega regular da carga, em benefício da segurança jurídica de todos os participantes da cadeia logística internacional.

Os julgados acima mencionados, assim como diversos outros envolvendo o tema aqui debatido, estão disponíveis no livro de Jurisprudência Marítima, o qual reúne diversos acórdãos de grande relevância para o direito marítimo.

Para acessar o livro, basta clicar no link

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1 Coletânea de Artigos sobre temas de Direito Marítimo à luz das decisões dos Tribunais Brasileiros sob a coordenação de Lucas Leite Marques e Marina Falcão Oliveira.

2 Disponível aqui.

3 Art. 519 - O capitão é considerado verdadeiro depositário da carga e de quaisquer efeitos que receber a bordo, e como tal está obrigado à sua guarda, bom acondicionamento e conservação, e à sua pronta entrega à vista dos conhecimentos (artigo s 586 e 587).

A responsabilidade do capitão a respeito da carga principia a correr desde o momento em que a recebe, e continua até o ato da sua entrega no lugar que se houver convencionado, ou que estiver em uso no porto da descarga.

4 Art. 589 - Nenhuma ação entre o capitão e os carregadores ou seguradores será admissível em juízo se não for logo acompanhada do conhecimento original. A falta deste não pode ser suprida pelos recibos provisórios da carga; salvo provando-se que o carregador fez diligência para obtê-lo e que, fazendo-se o navio à vela sem o capitão o haver passado, interpôs competente protesto dentro dos primeiros 3 (três) dias úteis, contados da saída do navio, com intimação do armador, consignatário ou outro qualquer interessado, e na falta destes por editais; ou sendo a questão de seguros sobre sinistro acontecido no porto da carga, se provar que o mesmo sinistro aconteceu antes do conhecimento poder ser assinado.

5 Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

6 Instrução Normativa 680/2006 - “Art. 18. A DI será instruída com os seguintes documentos: I - via original do conhecimento de carga ou documento equivalente (...);”