Navegando por mares jurisprudenciais: (parte XXIII) - limitação da responsabilidade do transportador marítimo de cargas
quinta-feira, 6 de agosto de 2026
Atualizado em 5 de agosto de 2026 08:58
Uma coletânea de artigos sobre Temas de Direito Marítimo à luz das decisões dos Tribunais Brasileiros.1
O Direito Marítimo é ramo autônomo do Direito que disciplina, entre outras matérias, as operações relacionadas ao transporte marítimo de cargas e passageiros, abrangendo atividades essenciais que não podem ser interrompidas nem mesmo em períodos de grande adversidade, como se viu durante a pandemia.
De natureza internacional e vital para o País, o setor responde pelo transporte de 97,2% do volume total de importações e exportações por meio dos portos brasileiros2, realidade que, embora fundamental, por vezes possa passar despercebido ao cidadão comum.
Diante de tamanha relevância, buscaremos desenvolver uma coletânea de artigos dedicados a tratar os mais diversos aspectos de Direito Marítimo, à luz da Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, abordando tópicos do ramo retratados na obra de “Jurisprudência Marítima”3 e enfrentados em lides forenses, denotando a complexidade e especialização da matéria.
Entre os Temas de maior relevância na esfera do transporte marítimo de cargas, destaca-se a limitação da responsabilidade do transportador, instituto que consiste em legítima expressão da autonomia da vontade e do equilíbrio contratual próprios da atividade.
A nível internacional, a limitação de responsabilidade do transportador marítimo é disciplinada pelas Convenções de Bruxelas de 1924 e 1957, bem como pela Convenção Internacional de Limitação de Responsabilidade de Reivindicações Marítimas de 1976 (Limitation of Liability of Maritime Claims Convention - LLMC), com limites tarifários ampliados pelo protocolo de 1996.
No entanto, o Brasil não é signatário da LLMC, de modo que somente a Convenção de Bruxelas foi incorporada em nosso Ordenamento Jurídico por meio do decreto 350/1935. Por esse motivo, ainda não há no país um regime de limitação global efetivo.
Sem prejuízo do acima, o regime de responsabilidade civil do transportador marítimo por prejuízos ou perdas à carga, no Brasil, se dá pelas disposições do CC, pelo Código Comercial brasileiro e pelo decreto-lei 116/1967 (no que tange ao transporte aquaviário de mercadorias).
O art. 750 do CC dispõe que a responsabilidade do transportador é limitada ao valor constante do conhecimento de transporte. É nesse regime que se insere a chamada "package limitation clause" ou cláusula de limitação da responsabilidade, figura amplamente conhecida no cenário marítimo mundial e universalmente aceita por aqueles envolvidos no transporte de cargas.
Seu propósito é manter o equilíbrio contratual entre os direitos e as responsabilidades das partes, limitando eventual responsabilidade do transportador a um valor fixo por unidade de frete, tendo em conta a ausência de declaração do valor da carga e o pagamento de frete reduzido pelo embarcador. Vale distinguir, desde já, essa cláusula da cláusula exonerativa de responsabilidade, vedada pelo ordenamento brasileiro, pois a limitação do quantum indenizatório não se confunde com a cláusula de não indenizar.
O instituto se apoia na escolha que se dá ao embarcador de declarar ou não o valor da carga. Se ele declara, o frete é calculado sobre o valor do bem transportado, o chamado frete ad valorem. Já se ele opta por não declarar, apenas descreve a mercadoria e informa o peso, paga um frete menor, denominado ad rem, calculado por volume. Deste modo, como o embarcador recebe uma vantagem ao pagar menos, é justo que a cláusula limitativa seja aplicada, sob pena de romper o equilíbrio entre o frete efetivamente pago e o valor a ser cobrado em caso de avaria à carga.
A seguir, destacam-se quatro julgados paradigmáticos que ilustram a forma como os tribunais superiores e estaduais vêm há muito reconhecendo, de maneira técnica, a validade e os contornos da cláusula limitativa de responsabilidade no transporte marítimo de cargas.
Primeiro Julgado:
COMERCIAL. DIREITO MARÍTIMO. TRANSPORTE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE. VALIDADE. PRECEDENTE DA 2aSEÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. É válida a cláusula limitativa da responsabilidade de indenizar inserida em contrato de transporte marítimo.
(STJ, REsp 36.706/SP, Rel. ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a turma, julgado em 05/11/1996, DJ 09/12/1996)
Segundo Julgado:
REsp. DEMANDA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA, POSTULANDO O REEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO PAGA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA SEGURADA, EM RAZÃO DE AVARIAS CAUSADAS À CARGA OBJETO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. (…) Validade da cláusula limitativa do valor da indenização devida em razão de avaria da carga objeto de transporte marítimo internacional. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da 2a seção, considera-se válida a cláusula do contrato de transporte marítimo que estipula limite máximo indenizatório em caso de avaria na carga transportada, quando manifesta a igualdade dos sujeitos integrantes da relação jurídica, cuja liberdade contratual revelar-se amplamente assegurada (…). REsp da transportadora parcialmente provido.
(STJ, REsp 1.076.465/SP, Rel. ministro Marco Buzzi, 4a turma, julgado em 08/10/13)
Terceiro Julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE CARGAS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SENTENÇA QUE, CONQUANTO TENHA CONDENADO O TRANSPORTADOR AO RESSARCIMENTO DOS DANOS, LIMITOU A INDENIZAÇÃO AO PATAMAR FIXADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, FAZENDO APLICAR O ARTIGO 750 DO CÓDIGO CIVIL. APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-LEGAL DE LIMITAR-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUANDO HÁ VALOR DECLARADO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, DEVENDO SE ATENDER AO PRINCÍPIO QUE GARANTE UMA RESTITUIÇÃO INTEGRAL, PREVISTO NO ART. 944 DO CC E APLICÁVEL ÀS CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, MODIFICANDO-SE TAMBÉM O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E O REGIME DE SUCUMBÊNCIA. APELO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS QUE É REGIDO POR REGIME JURÍDICO-LEGAL ESPECÍFICO E ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES QUE ENVOLVEM ESSE TIPO DE CONTRATO, APLICANDO-SE-LHE, POIS, AS REGRAS DO CC, EM ESPECIAL A DE SEU ART. 750, QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AO VALOR CONSTANTE DO CONHECIMENTO. REGRAS LEGAIS ESPECÍFICAS QUE SE HARMONIZAM COM O OBJETO DO CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS, E QUE PREVALECEM EM FACE DAS REGRAS GERAIS, COMO É A DO ART. 944 DO CC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE DEVE PREVALECER, PORTANTO. TANTO QUANTO DEVE PREVALECER O TERMO INICIAL AOS JUROS DE MORA, E O REGIME DE SUCUMBÊNCIA, NOS MOLDES EM QUE A R. SENTENÇA CUIDOU ESTABELECER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO
(TJ/SP - Apelação Cível: 10621811420238260002 São Paulo, Relator.: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 16/07/24, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/24)
Quarto Julgado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AVARIAS NA CARGA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE. VALIDADE RECONHECIDA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA DA SUA AUSÊNCIA NO CONTRATO DE TRANSPORTE. PRECEDENTES DO STJ E TJ/SP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pela autora (seguradora) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento em face da transportadora, reconhecendo a responsabilidade desta pelas avarias, mas limitando a indenização ao teto contratual de USD 500,00, por contêiner. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia recursal consiste em averiguar: (i) se a cláusula contratual de limitação de responsabilidade da transportadora, fixada em USD 500,00 por unidade de remessa, é válida e aplicável ao caso concreto; (ii) se a ausência de participação da seguradora no contrato de transporte impede a sua sujeição a essa limitação. III. Razões de Decidir 3. VALIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE. Mantida. A cláusula que limitou a responsabilidade da transportadora a USD 500,00 por contêiner foi livremente pactuada entre segurada e transportadora, com previsão expressa de possibilidade de ampliação mediante declaração especial de valor, o que não ocorreu. Entendimento consolidado no STJ e nesta Corte reconhecendo a validade da cláusula de limitação em contratos de transporte marítimo internacional. A ausência de participação direta no contrato não afasta a incidência da cláusula limitativa, sendo ônus da seguradora verificar as condições contratuais antes do pagamento da indenização securitária. IV. Dispositivo e Teses de julgamento 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula limitativa de responsabilidade em transporte marítimo internacional, estipulada entre transportadora e embarcadora, é válida e oponível à seguradora sub-rogada, ainda que esta não tenha participado do contrato, desde que não implique indenização irrisória.
(TJ/SP - Apelação Cível: 11005772320248260100 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 10/09/25, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/25)
No primeiro precedente, o STJ, por sua 4a turma, assentou de forma direta a validade da cláusula limitativa da responsabilidade de indenizar inserida em contrato de transporte marítimo, encampando o entendimento firmado no âmbito da 2a seção. O julgado consolidou orientação, que se tornaria referência obrigatória na matéria, ao reconhecer que a limitação do valor da indenização não padece de qualquer vício, tratando-se de estipulação legítima e consentânea com a prática mercantil internacional.
O segundo julgado, proferido no REsp 1.076.465/SP sob relatoria do ministro Marco Buzzi, aprofunda e sistematiza essa construção. A Corte Superior distinguiu, com clareza, a cláusula exonerativa de responsabilidade, tida por inoperante à luz da súmula 161 do STF, daquela voltada à limitação do valor da indenização devida, consagrada pela prática mercantil internacional. Assentou-se que essa validade repousa na liberdade contratual das partes, amplamente assegurada quando manifesta a igualdade entre os envolvidos na relação jurídica.
O fundamento dessa liberdade contratual foi bem ilustrado no voto-vista do ministro Cláudio Santos, proferido no precedente da 2a seção. Na ocasião, destacou-se que o proprietário das mercadorias teve a oportunidade de declarar o valor dos bens e pagar determinado frete, mas preferiu pagar frete menor e concordar com a cláusula limitativa, opção que não pode ser posteriormente ignorada em juízo.
Trazendo a discussão para a esfera estadual, o terceiro julgado confirma a aplicabilidade dessa orientação no âmbito do TJ/SP. No julgamento da apelação cível 1062181-14.2023.8.26.0002, a 15ª Câmara de Direito Privado proferiu decisão apoiando-se de forma expressa no princípio da especialidade, reafirmando a prevalência da norma especial sobre a geral. Nesse sentido, nos casos de contrato de transporte de coisas, dotado de regras legais específicas, o tribunal reputou correta a aplicação do art. 750 do CC, afastando a pretensão da seguradora de fazer incidir a regra geral do art. 944 do mesmo código, que trata da responsabilidade civil comum.
O acórdão consignou, ainda, que se mostra irrelevante a argumentação de que o prejuízo teria sido superior ao limite, bem como o eventual conhecimento, pela transportadora, do valor da carga, ou a circunstância de o frete ter sido cobrado com base nesse valor. Nenhum desses pontos, diante do regime próprio que rege o transporte de cargas, tem força para afastar a limitação estabelecida em lei.
De igual maneira, o quarto julgado, referente à apelação 1100577-23.2024.8.26.0100, reafirma e atualiza esse entendimento. A câmara manteve a sentença que limitou a indenização ao teto contratual de quinhentos dólares por container, diante da existência de dois containers avariados, destacando que a cláusula foi livremente pactuada entre segurada e transportadora e que previa expressamente a possibilidade de ampliação do valor mediante declaração especial, faculdade da qual a embarcadora não se valeu.
Vale registrar que esse último acórdão também enfrentou a alegação da seguradora de que não poderia ser atingida pela limitação por não ter participado do contrato de transporte. O tribunal não acolheu esta tese e explicou que a cláusula alcança a seguradora sub-rogada mesmo que ela não tenha assinado o contrato, porque, ao se sub-rogar, ela assume as mesmas condições que valiam para a segurada. Antes de pagar a indenização, cabia à seguradora reunir e conferir a documentação, verificando as condições contratuais que quase sempre acompanham o contrato de transporte.
Por meio da leitura desses precedentes, revela-se um ponto importante para a segurança jurídica do setor. O teto indenizatório não é imposto de forma unilateral pelo transportador, mas nasce da própria estrutura do contrato, que dá ao embarcador a alternativa de declarar o valor da carga e ampliar esse limite, bastando pagar frete e encargos maiores. Quem opta pela modalidade mais barata, sem declarar o valor, faz uma escolha consciente e assume o que vem com ela, inclusive a incidência do limite acordado.
No fim, ao respeitar a cláusula limitativa, os tribunais reafirmam que cada parte responde na medida daquilo que ajustou. É justamente essa correspondência entre o que foi contratado e o exigível que preserva a confiança de quem atua no transporte marítimo de cargas.
O Tema em questão também já foi palco de artigos anteriores nesta Coluna, dentre os quais destacamos um que fora elaborado quando do evento do encalhe do navio Ever Given no Canal de Suez, trazendo alguns outros aspectos e uma análise prática das cláusulas contratuais que tocam o tema, o qual pode ser acessado através do link.
Por fim, convém destacar que os julgados aqui mencionados, assim como diversos outros envolvendo temas relacionados, estão disponíveis no livro de Jurisprudência Marítima, que reúne diversos acórdãos de grande relevância para o direito marítimo.
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