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Navegando por mares jurisprudenciais: (Parte XXV) - Nexo causal

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Atualizado em 14 de outubro de 2026 14:15

O Direito Marítimo é ramo autônomo do Direito que disciplina, entre outras matérias, as operações relacionadas ao transporte marítimo de cargas e passageiros, abrangendo atividades essenciais que não podem ser interrompidas nem mesmo em períodos de grande adversidade, como se viu durante a pandemia.

De natureza internacional e vital para o País, o setor responde pelo transporte de 97,2% do volume total de importações e exportações por meio dos portos brasileiros1, realidade que, embora fundamental, por vezes possa passar despercebido ao cidadão comum.

Diante de tamanha relevância, buscaremos desenvolver uma coletânea de artigos dedicados a tratar os mais diversos aspectos de Direito Marítimo, à luz da Jurisprudência dos Tribunais brasileiros, abordando tópicos do ramo retratados na obra de “Jurisprudência Marítima”2  e enfrentados em lides forenses, denotando a complexidade e especialização da matéria.

Em relação ao tema do artigo, a análise da responsabilidade civil do transportador marítimo deve partir da identificação dos elementos estruturantes da obrigação de indenizar.

No âmbito da responsabilidade, seja objetiva ou subjetiva (como ja debatido em artigo anterior nessa coluna3), a análise do nexo de causalidade assume especial relevância, uma vez que eventual dispensa da comprovação da culpa não afasta a necessidade de se demonstrar o nexo causal e a relação entre o dano reclamado e uma conduta efetiva ou atividade imputável ao transportador. Dessa forma, a apuração da responsabilidade deve, portanto, considerar as particularidades de cada operação, as características da carga transportada e as condições em que esta foi entregue ao transportador, de modo a verificar a existência de relação causal entre a atividade por ele desenvolvida e o dano alegado.

Nos casos envolvendo acidentes marítimos, a identificação da causa do evento danoso envolve, na maioria das vezes, uma pluralidade de fatores e agentes. Em um acidente envolvendo embarcação, não permite concluir, automaticamente, que o transportador deve responder por todos os danos posteriormente identificados. É necessário investigar a origem, as condições da embarcação, as circunstâncias da navegação, eventual participação de terceiros e, sobretudo, a relação entre o evento inicial e a extensão dos danos alegados.

A discussão acerca do nexo causal, portanto, é imprescindível para a definição da responsabilidade do transportador marítimo. Assim, mais do que verificar se o dano ocorreu no âmbito da atividade de transporte, é necessário identificar as circunstâncias que deram origem ao evento e avaliar se o resultado pode ser atribuído à atuação (ou omissão) do transportador.

A seguir, destacam-se julgados que ilustram como os tribunais estaduais têm reconhecido a ausência de nexo causal entre a atuação do transportador marítimo e o dano alegado, afastando, consequentemente, sua responsabilidade.

Primeiro julgado:

TRANSPORTE MARÍTIMO. Ação regressiva da seguradora contra o transportador. Avaria consistente oxidação e amassados em 511 lotes de 12 caixas cada uma de tomates pelados. Conquanto bem demonstrada, não se mostra indenizável pelo transportador. Relatórios de avarias e de regulação que não conseguem estabelecer o nexo de causa. Evidências de que o amassamento e oxidação das caixas ocorreram antes ou, no máximo, durante o acondicionamento no contêiner. Contrato do tipo em que a transportadora apenas recebe o contêiner lacrado no embarque e entrega da mesma forma no destino, conforme atesta a carta de embarque. Responsabilidade afastada por falta de nexo de causa. Ação improcedente. Recurso não provido (...) (TJ/SP; apelação 1004390-27.2021.8.26.0562; relator desembargador Gilberto Dos Santos; 11ª câmara de Direito Privado; j.: 7/4/22).

No que diz respeito à responsabilidade civil do transportador marítimo por avarias na carga, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios se firmou no sentido de que a objetividade da responsabilidade não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo transportador e o dano suportado pelo proprietário da carga.

Portanto, não basta a comprovação do dano ou o fato de a mercadoria ter permanecido sob a esfera de atuação do transportador, sendo indispensável demonstrar que a avaria ocorreu no curso do transporte e, sobretudo, que decorreu de conduta do transportador, ainda que não culposa. Do contrário, a responsabilidade objetiva o transformaria em garantidor de todo e qualquer dano verificado enquanto a carga estivesse sob sua custódia, inclusive aqueles decorrentes de causas estranhas à sua atuação, onde falte nexo de causalidade ou onde exista a presença de alguma causa excludente de responsabilidade.

No primeiro precedente, o TJ/SP considerou decisivo o conjunto documental que indicava que o contêiner já apresentava avarias quando recebido no destino, bem como o fato de a carga ter sido acondicionada pelo próprio embarcador e entregue ao transportador em contêiner lacrado, no regime FCL/FCL. Neste caso concreto, a ausência de elementos capazes de demonstrar que os danos decorreram do transporte marítimo impediu a imputação de responsabilidade à transportadora.

Assim, o acórdão é relevante ao reconhecer que, mesmo diante de uma responsabilidade objetiva, a incerteza quanto ao momento e ao local em que ocorreu a avaria impede a condenação do transportador. Na hipótese analisada, não foi possível estabelecer com segurança quando ocorreu a fissura no contêiner, tampouco demonstrar que os danos observados em apenas parte da carga decorreram de evento relacionado ao transporte marítimo.

A decisão, portanto, estabelece uma importante premissa: a comprovação do dano constitui pressuposto necessário, mas não suficiente, para a responsabilização do transportador marítimo; mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a atividade de transporte e a avaria reclamada.

Esse entendimento ganha especial relevância em operações de transporte marítimo que envolvem diferentes agentes e etapas logísticas. A simples constatação da avaria no destino não permite, por si só, atribuí-la ao transportador marítimo, especialmente quando a carga passa por diferentes etapas de transporte, armazenagem, movimentação e acondicionamento.

Com base nessa premissa, o TJ/SP afastou a aplicação automática das regras de responsabilidade solidária na cadeia de transporte, ao reconhecer que o dano poderia ter ocorrido antes do transporte marítimo, durante a armazenagem, no transporte rodoviário ou em outra etapa da operação, sem elementos mínimos que vinculassem o resultado ao transportador.

Assim, a principal contribuição do julgado está em reafirmar que a responsabilidade objetiva do transportador marítimo não implica presunção absoluta de causalidade. Aquele que pretende o ressarcimento deve demonstrar, a partir dos elementos concretos do caso, que a avaria ocorreu no período em que a carga estava sob responsabilidade do transportador e que existe vínculo causal entre o evento danoso e a atividade de transporte.

Segundo julgado:

Ação regressiva. Transporte marítimo. Provas dos autos que revelam que os danos à carga ocorreram por ato do operador portuário. Situação que rompe o nexo causal entre os danos ocorridos e o transporte marítimo. Contexto dos autos que leva à manutenção da r. Sentença. Art. 252 do regimento interno deste E. Tribunal. Recurso improvido. (...) Vale enfatizar que o relatório em comento foi produzido com a participação de ambas as partes e não há nos autos qualquer elemento a afastar ou infirmar a conclusão ali apontada, no sentido de que a causa mais provável do dano seja o manuseio da mercadoria por ocasião do desembarque, fato de responsabilidade do operador portuário, e não da transportadora ré. Sendo assim, não havendo indícios de que os danos na carga tenham ocorrido por ocasião do transporte marítimo, não há que se falar em responsabilidade da demandada que atuou como transportador marítimo. Logo, está demonstrada a ocorrência de fato de terceiro, de modo que, no caso, não vislumbro a ocorrência de ocorrência de fortuito interno, inerente à atividade de risco do transportador. Anoto que não há nenhum elemento de prova nos autos em que se possa extrair a responsabilidade da requerida pelos danos causados na mercadoria segurada (...) Assim, afasta-se a responsabilidade da ré, uma vez que as provas dos autos indicam que as avarias que deram origem ao pagamento da indenização securitária foram causadas por ato imputável ao operador portuário por ocasião do desembarque/manuseio da mercadoria. Portanto, é inviável o reconhecimento da responsabilidade da ré, mormente considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. (TJ/SP, AC 1010884-05.2021.8.26.0562, desembargador Luis Carlos de Barros, 20ª câmara de Direito Privado, j. 18/4/22).

Do mesmo modo, o segundo precedente analisado, proferido pelo TJ/SP, afasta a responsabilização automática do transportador pelo simples fato de a avaria ter ocorrido no contexto da operação de transporte. No caso concreto, a prova documental indicou que os danos foram ocasionados durante o manuseio e a descarga da carga pelo operador portuário, e não durante o transporte marítimo propriamente dito.

A decisão destaca, assim, que a configuração da responsabilidade do transportador pressupõe a demonstração de que o dano decorreu de evento inserido em sua esfera de responsabilidade. Como não havia prova de que as avarias ocorreram durante o transporte marítimo, o TJ/SP reconheceu o fato de terceiro como causa apta a romper o nexo causal, afastando também a caracterização de fortuito interno.

Tal entendimento se apoia na delimitação legal das esferas de responsabilidade estabelecida pelos arts. 2º e 3º do decreto-lei 16/1967, segundo os quais a responsabilidade do transportador se encerra com a entrega da carga à entidade portuária, passando o terminal a responder pelas operações subsequentes.

O precedente evidencia, portanto, que a responsabilidade civil do transportador marítimo não decorre exclusivamente da existência do dano à carga, exigindo-se a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a atividade ou esfera de responsabilidade do transportador. Assim como no caso concreto, quando restar comprovado que a avaria decorreu exclusivamente de ato do operador portuário, sem relação causal com o transporte marítimo, configura-se fato de terceiro capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da transportadora.

Os julgados mencionados, assim como diversos outros envolvendo temas relacionados, estão disponíveis no Livro de Jurisprudência Marítima, que reúne diversos acórdãos de grande relevância para o direito marítimo.

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Para acessar o livro, basta clicar aqui.

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1. Disponível aqui.

2. Disponível aqui.

3. Disponível aqui.