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ADPF 973 (vidas negras) e políticas públicas de combate ao racismo estrutural no CNJ e no CNMP

terça-feira, 14 de abril de 2026

Atualizado em 13 de abril de 2026 14:47

A decisão proferida pelo STF na ADPF 973, publicada em 8/4/26, conduz a uma conclusão, já sentida na pele, por 56% da população brasileira de pretos e pardos. Decidiu a Corte, por unanimidade, que existe racismo estrutural no Brasil, caracterizado por violações sistemáticas e históricas de direitos fundamentais da população negra, especialmente nos campos da vida, saúde, alimentação, educação e segurança, a Corte ainda destacou que o caso configura um litígio estrutural, ou seja, um problema complexo e histórico, que não pode ser resolvido com medidas pontuais, exigindo transformações institucionais e políticas públicas efetivas, a decisão do STF aponta:

A luta pela efetividade da Constituição é obrigação de todos os poderes constituídos e não apenas do STF. Tratando a hipótese dos autos de um litígio histórico, importa ressaltar que a resolução de processos desta natureza não se limita a determinar alterações isoladas nas políticas públicas, devendo, antes, promover um ambiente duradouro de negociação política, com vistas a alcançar efetivas mudanças nas políticas públicas a partir de mudanças nas estruturas institucionais que as precedem (DIVER, Colin. The judge as political powerbroker: superintending structural change in public institutions. Virginia Law Review, Vol. 65, N. 1, p. 43-106, 1979).p. 6 do acórdão ADPF 973.

Além disso, a decisão trouxe medidas importantes, sobre condutas que deverão ser adotadas por dois dos principais agentes de controle e de promoção de políticas públicas no sistema de Justiça, refiro-me ao CNJ e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Importante esclarecer, existe um enorme distanciamento entre as políticas de equidade racial já realizadas no CNJ e as realizadas no âmbito do CNMP, por exemplo, desde 2014 o CNJ realiza o censo do perfil étnico racial da magistratura brasileira, trazendo importantes dados sobre a composição dos quadros dos tribunais, iniciativa parecida no CNMP somente foi realizada em 2023.

No mesmo sentido o CNJ já possui o protocolo para atuação e julgamento com perspectiva racial, para orientar juízes e operadores do Direito. Outra ação, a implementação do FONAER - Fórum Nacional para Equidade Racial no Poder Judiciário, existente desde 2023, o ENAJUN - Encontro Nacional de Juízes e Juízas Negros, o programa de bolsas para pessoas negras do CNJ para ingresso na magistratura, além de exigência de qualificações por magistrados e magistradas, em cursos que tratem da temática da diversidade racial, sendo premiadas boas práticas de diversidade realizadas pelos tribunais em todo Brasil. Tais iniciativas não existem no âmbito do CNMP.

As práticas mencionadas demonstram compromisso institucional com a Política Pública de promoção da igualdade racial no Poder Judiciário, mas infelizmente não têm sido suficientes para combater o racismo estrutural e institucional.

O Ministério Público brasileiro é formado pelas unidades do Ministério Público estadual e pelos ramos do Ministério Público da União, além do Conselho Nacional do Ministério Público. Ao todo, são 26 unidades estaduais, além do MPF - Ministério Público Federal, do MPT - Ministério Público do Trabalho, do MPM - Ministério Público Militar e do MPDFT - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Os dados atuais do censo existente, realizado pelo CNMP em 2023, apontam:

Entre membros, o conjunto de brancos e amarelos era de 84,5%. Negros e indígenas, 15,5%. [...].

As pessoas brancas são maioria em todas as posições no âmbito do Ministério Público. A presença de pessoas negras é inversamente proporcional ao status hierárquico das posições. Entre os membros negros e negras, 10,3% são homens e 5,4% mulheres. Apenas 0,7%, notadamente 81 mulheres, são pretas entre os mais de 13 mil membros do Ministério Público brasileiro, distribuídas em 14 unidades/ramos. ( P.22 Perfil étnico racial do MP brasileiro, 2023).

Apesar de algumas boas práticas já adotadas pelo CNJ, o perfil étnico racial da magistratura não se diferencia do perfil do MP brasileiro, vejamos:

Os(as) magistrados(as) compõem uma maioria branca de 83,9%; enquanto 14,5% se declararam negros(as), sendo 1,7% pretos(as) e 12,8% pardos(as). (Perfil étnico- racial da magistratura, 2023).

A decisão do STF ao concluir que existe racismo estrutural no Brasil, sinaliza caminhos de políticas institucionais que deverão ser adotadas, como, por exemplo, a revisão do PLANAPIR - Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o núcleo de processos estruturais complexos do STF sugere: a criação de um plano de promoção da igualdade racial no Judiciário, a ser desenvolvido e monitorado pelo CNJ e avaliado e homologado pelo STF, ressalta ainda medidas a serem adotadas pelo CNJ e pelo CNMP:

a)      Formular mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica, com divulgação pública dos dados e resultados acerca das políticas de ação afirmativa de ingresso de servidores, magistrados e integrantes do Ministério Público, bem como dos delegatários de serviços públicos vinculados ao Poder Judiciário, para constante aprimoramento; e

b)       Adotar mecanismos de monitoramento e reavaliação contínuos nas promoções e remoções de magistrados, membros do Ministério Público, notários e registradores negros e negras, com o escopo de identificar, avaliar e propor mecanismos que reforcem a igualdade de acesso e movimentação ao longo das respectivas carreiras. ( P.105 do acórdão).

Recomenda-se ainda a replicação e a adaptação das políticas e medidas em curso pelo CNJ em relação à equidade racial, a outras instituições do sistema de Justiça, cita o CNMP e o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, como exemplos institucionais.

Os censos produzidos pelo CNMP e CNJ evidenciam que a decisão do STF exigirá atuação coordenada dos diversos atores responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas, sobretudo porque a composição institucional ainda não reflete a diversidade da sociedade brasileira. Nesse cenário, é fundamental a escuta ativa e qualificada das pessoas negras, em consonância com o lema: "nada sobre nós, sem nós".

Finalmente, identificado o problema público, existência de racismo estrutural, impõe-se de fato a sua inclusão na agenda prioritária dos diversos agentes e poderes estatais, como condição para a realização de políticas públicas de equidade racial efetivas, o que, sem dúvida, demanda a revisão e o aprimoramento das políticas de ações afirmativas de ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público brasileiro.

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