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Quando a autoria revela o que o processo civil não costuma ver

sexta-feira, 24 de abril de 2026

Atualizado em 23 de abril de 2026 11:24

O lançamento de um livro jurídico costuma ser, em geral, aquele momento de celebração do conhecimento, dos estudos, dos debates técnicos e encontros entre estudiosos que se dedicam à construção de novas teses no Direito. 

Todavia, há situações que vão além do conteúdo. 

Ao lançar uma obra sobre Processo Civil, na temática de precedentes judiciais1, tema que me aprofundei durante o curso de mestrado, percebi que a recepção ao meu livro não se dava apenas pelo conhecimento partilhado ao longo da obra. Mesmo que de forma sutil, em todos as palestras e lançamentos em que trato sobre a temática dos precedentes judiciais no CPC/15, fica no ar, uma certa surpresa, que não diz respeito ao assunto em si, mas sim quanto à sua autoria. 

Não se trata de uma reação explicita.  Pelo contrário, é algo mais delicado, quase silencioso - percebido nos olhares, nos gestos, nas pausas, na observação. É como que, neste contexto, a presença de uma mulher negra como autora de uma obra processual convidasse a uma reflexão que raramente é feita de forma aberta: Quem são, afinal, os sujeitos que produzem o conhecimento jurídico no Brasil?

Isto porque, mesmo com os avanços normativos e teóricos ocorridos no processo civil brasileiro, pouco se discute acerca de quem são os sujeitos que produzem o conhecimento. A doutrina majoritária permanece marcada por uma notável homogeneidade e, esta percepção, não nasce de episódios isolados, e sim, se conecta com uma estrutura mais ampla, na qual, a produção do conhecimento jurídico, historicamente, se desenvolveu a partir de trajetórias relativamente mais semelhantes, tanto do ponto de vista racial quanto de gênero.

Essa configuração não é aleatória. Ela reflete a própria formação histórica das elites jurídicas no Brasil, marcadas por processos de exclusão racial e social que limitaram o acesso de determinados grupos à educação superior, à produção científica e aos espaços de poder, mas isso é reflexão para outro momento.

Nesse sentido, a reflexão proposta aqui não se dirige a indivíduos específicos, mas, a um campo, este que, como tantos outros, foi sendo construído ao longo do tempo com base em determinados referenciais, e, que, por isso mesmo, podemos pensar em uma ampliação de perspectivas. 

Como nos ensina Lélia Gonzalez2, as desigualdades raciais não se manifestam apenas em dimensões materiais, mas também no plano simbólico, influenciando quem ocupa espaços de fala e quem é reconhecido como produtor legítimo de conhecimento.

Em nosso contexto brasileiro, a reflexão de Cida Bento sobre o chamado pacto da branquitude3, contribui para compreender como determinadas dinâmicas de validação se reproduzem de forma sutil, muitas vezes, sem intenção consciente, mas com efeitos concretos na forma como certos espaços permanecem mais acessíveis a alguns do que a outros. 

Em outras palavras, não se trata de um pacto firmado por todos, mas de um arranjo social que, ao longo do tempo, delimitou quem conta como “parte” da sociedade e quem permanece a margem.

Esta reflexão de leitura é trazida para o campo jurídico, e, mais especificamente para a produção do conhecimento em processo civil, porque entendo que ela permite perceber que a ausência de determinadas vozes não é apenas contingencial, e sim, pode refletir uma lógica mais profunda da construção e validação do saber.

O processo civil, frequentemente compreendido como um espaço técnico e neutro, também é fruto das experiências, das referências e das trajetórias daqueles que o pensam. E, como toda construção humana, ele carrega consigo marcas - algumas visíveis, outras nem tanto.

Nesse cenário, ampliar as vozes que participam da produção do conhecimento não significa romper com a tradição, mas enriquecê-la. Significa permitir que o Direito dialogue de forma mais ampla com a complexidade da sociedade que busca regular.

Talvez, então, a questão não seja apenas quem escreve sobre processo civil, mas o que o processo civil pode se tornar quando mais vozes passam a integrá-lo.

Porque, ao final, um Direito mais plural não é apenas mais representativo.

É, sobretudo, mais capaz de compreender - e de responder - à realidade.

É nesse ponto que o pensamento de Bell Hooks se mostra especialmente necessário. Em seu livro “O feminismo é para todo mundo”, ao refletir sobre as experiências de mulheres - e, em particular, de mulheres negras -, a autora nos lembra que a sororidade, quando vivida de forma consciente, é uma força transformadora, capaz de romper silêncios históricos e criar novas possibilidades de existência e expressão4.

Mas essa construção não é automática. Ela exige coragem para ocupar espaços, confiança para sustentar a própria voz e, sobretudo, a capacidade de continuar sonhando - mesmo quando determinados projetos e ideias, especialmente aqueles construídos a partir da experiência de mulheres negras, são reiteradamente deslocados para segundo plano.

Trazer essas vozes para o centro não é apenas um gesto de inclusão.

É um movimento de reconstrução.

Porque, no fim, não se trata apenas de quem escreve o Direito, mas de quem, ao escrevê-lo, também amplia os seus horizontes.

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1 Meu livro se chama “Quando o precedente não basta- A efetividade judicial à prova da prática”, lançado pela editora Thoth neste ano de 2026. 

2 GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino americabo. RIOS, Flávia, Márica (orgs), São Paulo, Zahar, 2020. 

3 BENTO. Cida. O pacto da branquitude. 1°ed.  São Paulo, Companhia das Letras. 2022. 

4 HOOKS. Bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras. 25°ªed. Rio de Janeiro, 2024.