Trabalho informal e trabalho em plataformas digitais
terça-feira, 30 de junho de 2026
Atualizado às 09:12
Desde a abolição da escravidão, em 1888, a política pública mais expressiva destinada diretamente à promoção dos direitos da população negra nesse país ocorreu, com muita resistência, em 2002/2003, e se constituiu na reserva de vagas em cursos superiores ofertados pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.1-2
Em razão dessa omissão do Estado e da sociedade, até hoje as pessoas negras estão na informalidade. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PnadC-IB-GE) de 2018 indicou a existência de 1,3 milhões de trabalhadores informais ambulantes no Brasil no 3º trimestre de 2017.3 O relatório Mulheres e Homens na economia informal, em um resumo estatístico, publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2018), aponta que 61,2% da população empregada mundialmente está na informalidade. No Brasil, o relatório Especial Consciência Negra, de 20 de novembro de 2023, do Dieese, demonstra que a maioria dos trabalhadores informais são pessoas negras (período analisado: segundo semestre de 2023).4
Ter um trabalho protegido no Brasil é privilégio e não um direito inerente a quem labora. E essa realidade não vem de hoje. Quando a família real veio morar no Brasil, mais especificamente no Rio de Janeiro, quarenta por cento da população era formada por pessoas escravizadas. Nessa época, havia na cidade uma demanda por serviços e por mercadorias, sendo as pessoas negras aquelas que atendiam a essa demanda. Andavam pela cidade vendendo mercadorias e prestando serviços, como carpinteiros, sapateiros, alfaiates, barbeiros e ferreiros.5 Essas atividades passaram a ser chamadas, nesse contexto, de trabalho “de ganho”.6 Para que pudessem ser realizadas, negros e negras precisavam circular com certa liberdade. E estes/as negros/as poderiam ser libertos/as, alforriados/as ou escravizados/as. Neste último caso, deveriam dar ao seu senhor a quantia previamente acertada, chamada de “jornal”.7
O trabalho “de ganho” pode ser considerado o início da informalidade no Brasil. Em 1978, foi aprovada nesse país uma lei que prevê, em seu art. 1º, que é ambulante aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta a porta. Apesar de constar que a lei se destina a classificar o comerciante ambulante para fins trabalhistas e previdenciários, a verdade é que esses trabalhadores não têm acesso a nenhum direito trabalhista. É que o Direito do Trabalho nasce, na realidade brasileira, para proteger os imigrantes europeus que vieram para esse país.8 Os negros não tinham acesso a esse arcabouço normativo.
Essa realidade, infelizmente, não mudou tanto. E agora não se está a falar dos camelôs, mas dos entregadores de comida. Pesquisa realizada pelo Ação para a Cidadania em parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro demonstra que a maioria dos entregadores nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo são do sexo masculino, homens cis, entre 18 e 29 anos de idade, de cor de pele parda.9 Estes trabalhadores laboram sem seguro do veículo e do celular. E são eles que arcam com o pacote da internet, necessária para o recebimento dos pedidos de entrega. Apenas 27,8% desses trabalhadores informaram contribuir para a previdência social, o que significa que, se se acidentarem e não puderem trabalhar, ficarão à margem de qualquer proteção social. E os acidentes, infelizmente, não são incomuns, 41,3% informaram já os terem sofridos na condição de entregadores.10
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 973, reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil. A decisão determinou que o Poder Público adote providências para melhoria dessa realidade, como, por exemplo, promoção de cotas para acesso às oportunidades de educação e emprego em função de raça e cor.11 Não há dúvidas sobre a importância dessa medida. No entanto, é imprescindível reconhecer que a valorização do trabalho das categorias formadas majoritariamente por pessoas negras, como é o caso dos entregadores, é também uma medida importante para combater o racismo estrutural nesse país.
Na última semana, o STF retirou de pauta o processo que deu ensejo ao Tema 1.291, em que se discute a natureza da relação de trabalho entre motoristas de aplicativos e plataformas digitais. Isso ocorreu em razão aprovação da Convenção nº 193 pela Organização Internacional do Trabalho. Esta é a primeira norma internacional que trata sobre o trabalho na economia de plataformas digitais. Espera-se que o Supremo, nesse julgamento, observe o art. 7º da Constituição Federal que, independentemente do regime jurídico adotado, garante, a qualquer trabalhador, direitos como salário-mínimo, férias, limite de jornada, descanso semanal remunerado e seguro contra acidente de trabalho.
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1 UERJ e a memória das cotas: uma disputa entre a lei e a implementação. Acessado em 27.06.2026.
2 GALVÃO, Eduardo Aires Berbet. Cotas raciais como política de admissão UERJ, UnB e o caso da UFG. Dissertação – Universidade Federal de Goiás, Faculdade de Ciências Sociais, 2009, p. 66-74.
3 SARAIVA, Adriana et al. Santos, Leandro, Boing, Mateus e Martins Rita. De sol a sol. Retratos – a revista do IBGE, n. 10, p.16-21, abr. 2018.
4 DIEESE. Especial 20 de novembro: Dia da Consciência Negra. São Paulo: [s.m]., 2023.
5 SANTOS, Inaê Lopes dos. Global porque escravista: uma análise das dinâmicas urbanas do Rio de Janeiro entre 1790 e 1815. Revista Almanack, n. 24, 2020.
6 MELONIO, Adriana Meireles. Das ganhadeiras às Zungueiras: o legado de precarização e a busca por proteção social jurídica no Rio de Janeiro e em Luanda. In Direito Negrorreferenciado V. Estudos em Homenagem a Dora Bertúlio. Organização Anamaria Prates Barroso, Antonio Pedro Ferreira da Silva & Germana Pinheiro. Salvador, BA: Editora Mente Aberta, 2025, p. 50.
7 MELONIO, Adriana Meireles. Das ganhadeiras às Zungueiras: o legado de precarização e a busca por proteção social jurídica no Rio de Janeiro e em Luanda. In Direito Negrorreferenciado V. Estudos em Homenagem a Dora Bertúlio. Organização Anamaria Prates Barroso, Antonio Pedro Ferreira da Silva & Germana Pinheiro. Salvador, BA: Editora Mente Aberta, 2025, p. 50.
8 “É que em 1859 se proibiu a emigração alemã para o Brasil, pois se formou na Europa uma opinião amplamente contrária ao império escravista da América, assim sucedendo por influência, sobretudo, dos viajantes europeus que por aqui passavam e percebiam a forma primitiva da vida dos colonos, dado que a vida econômica das colônias era extremamente precária. Mas no início do século XX já era muito expressiva a quantidade de imigrantes nas fábricas brasileiras. Observa Mascaro Nascimento que no Estado de São Paulo, os brasileiros eram menos de 10% dos 50.000 operários. Na capital paulista, mais de 62% dos operários eram imigrantes, sendo a maioria absoluta de italianos. No Rio de Janeiro de 1906, a maioria de operários era imigrantes, formada principalmente por portugueses e espanhóis”. CARVALHO, Augusto César Leite de. Direito do Trabalho: curso e discurso. 6ª ed. Brasília, DF: Venturoli, 2024, 62.
9 Entregas da fome: insegurança alimentar domiciliar em trabalhadores de aplicativos de entrega de comida nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro/ Daniela Sanches Frozi e Taís de Souza Lopes. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto de Nutrição Josué de Castro (INJ/UFRJ), 2025. Acessado em 26.06.2026.
10 Idem.
11 Disponível aqui. Acessado em 27.06.2026.