Transparência remuneratória da magistratura e do Ministério Público: O modelo nacional de uniformização e controle firmado nos Temas 966 e 976 pelo STF
segunda-feira, 3 de agosto de 2026
Atualizado às 12:25
A controvérsia sobre os limites da remuneração no setor público acompanha a história constitucional brasileira recente. Nos debates da Assembleia Constituinte, por exemplo, houve menções a supersalários recebidos por alguns servidores públicos, denominados à época de "marajás" do funcionalismo público1. Refletindo essa preocupação, o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, determinava que a lei fixasse não apenas o limite máximo, o chamado “teto”, mas também a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, em cada Poder e esfera federativa, os limites correspondentes à remuneração das respectivas autoridades de referência.
A mesma preocupação transparecia no art. 37, inciso XII - que veda vencimentos do Legislativo e do Judiciário superiores aos pagos pelo Executivo - e, de modo mais incisivo, no art. 17 do ADCT, que determinou a redução imediata das remunerações e proventos percebidos em desacordo com a Constituição, vedada a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título.
Com o passar dos anos, no entanto, essa solução mostrou-se insuficiente, o que motivou a alteração do inciso XI do art. 37 em duas oportunidades, de forma a consignar expressamente qual seria esse limite máximo. Em um primeiro momento, adotou-se o subsídio mensal dos ministros do STF - STF como teto único nacional, aplicável não apenas aos servidores em sentido estrito, mas também aos membros de qualquer dos Poderes e aos demais agentes políticos (EC 19/1998). Essa fórmula, porém, permaneceu por anos sem eficácia prática, pois o subsídio dos ministros do STF dependia de lei de iniciativa conjunta dos dirigentes dos três Poderes, que nunca foi editada.
Posteriormente, mantido o teto geral, a EC 41/03 restabeleceu, nos âmbitos estadual, distrital e municipal, limites máximos por Poder - os chamados “subtetos” - e suprimiu a exigência de iniciativa conjunta, viabilizando a fixação do subsídio dos ministros do STF pela lei 11.143/05. Para o Judiciário estadual, o subteto passou a corresponder ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF - limite expressamente extensivo aos membros do Ministério Público2, aos procuradores e aos defensores públicos. A EC 47/05 permitiu, ainda, que Estados e Distrito Federal adotassem esse valor como subteto único, ressalvados os subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores, completando a disciplina vigente até os dias atuais3.
Além disso, o art. 39, § 4º, CF/88 (incluído pela EC 19/1998) também determina que os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários Estaduais e Municipais receberão remuneração “exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.
Note-se que a expressão “subsídio” possuía outra conotação nas constituições brasileiras anteriores: era a remuneração paga a titulares de mandato eletivo, em uma parcela fixa e outra variável, correspondente ao número de sessões de votação da respectiva casa legislativa e ao comparecimento a elas.4 Na ordem constitucional vigente, porém, como anota José Afonso da SILVA, o subsídio:
“Difere substancialmente daquele tipo referido acima, porque (a) não é forma de retribuição apenas a titulares de mandato eletivo; (b) tem natureza de remuneração, é mesmo considerado pelo atual texto constitucional uma espécie remuneratória; (c) é fixado em parcela única. O subsídio é obrigatório ou facultativo. É obrigatório para detentores de mandato eletivo federal, estadual e municipal (presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais; senadores, deputados e vereadores), para ministros de Estado, secretários de Estado e de Municípios, membros do Poder Judiciário (ministros, desembargadores e juízes), membros dos Tribunais de Contas (por força das remissões contidas nos arts. 73, § 3º, e 75), membros do Ministério Público Federal e Estadual, advogados da União, procuradores de Estado e do Distrito Federal, defensores públicos e servidores policiais civis ou militares (cf. arts. 27, § 2º; 28, § 2º; 29, V e VI; 39, § 4º; 48, XV; 49, VII e VIII; 93, V; 128, § 5º, I, ‘c’; 135 e 144, § 9º, de acordo com enunciado da EC 19/1998) (...)
O conceito de ‘parcela única’ há de ser buscado no contexto temporal e histórico e no confronto do § 4º do art. 39 com outras disposições constitucionais, especialmente o § 3º do mesmo artigo. Sendo uma espécie remuneratória de trabalho permanente, significa que é pago periodicamente (...) Historicamente, ‘subsídio’ era uma forma de retribuição em duas parcelas: uma fixa e outra variável. Se a Constituição não exigisse parcela única, expressamente, essa regra prevaleceria.”5
Tratar-se-ia, portanto, de regra bem direta, que não suscitaria maiores dificuldades, não fosse o disposto no § 11 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 47/05), que excluía do teto, até o advento da EC 135/24, “as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”6. O que se viu a partir de então foi uma profusão de vantagens sob rótulo indenizatório, parte das quais representava verdadeiro incremento remuneratório concedido aos servidores para além do limite estabelecido no art. 37, XI.7 Registre-se, desde logo, que não se está a reputar irregular tudo o que se praticou nesse período: como se verá adiante, diversas dessas parcelas tinham amparo em lei formal e tiveram sua legitimidade confirmada pelo próprio STF.
Somou-se a esse quadro o fato de que algumas carreiras buscaram e lograram a equiparação com outras carreiras, tanto quanto às vantagens e gratificações quanto ao teto remuneratório aplicável, sob o fundamento de simetria, neste caso pela via judicial.8
Ao longo dos anos, o STF foi chamado a se manifestar sobre muitas dessas verbas e pretensões de equiparação, aferindo a sua constitucionalidade caso a caso - exame do qual resultou tanto a invalidação de rubricas incompatíveis com a natureza indenizatória quanto a confirmação da legitimidade de outras, harmônicas com o regime de subsídio.9 Alguns posicionamentos consolidados no bojo desta farta jurisprudência deram ensejo à edição de súmulas, como a súmula vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, resultado da conversão da súmula 681 do Tribunal.
Paralelamente, amadureceu a percepção de que a publicidade dos atos administrativos, princípio constitucional expresso (art. 37, caput, CF/88) e pressuposto do controle social da Administração Pública, também se aplicava às remunerações de agentes públicos. Esse dever de transparência, por sua vez, foi progressivamente densificado por normas constitucionais - como o art. 39, § 6º, CF/88, introduzido pela EC 19/98 -, legislação infraconstitucional, atos regulamentares e construção jurisprudencial.
Além do art. 5º, inciso XXXIII e do art. 37, § 3º, inciso II, CF/88, que consagram o direito de acesso à informação de interesse coletivo ou geral, foi editada a lei 12.527/11 (LAi - lei de Acesso à Informação), cujo art. 8º exige dos órgãos e entidades públicas a divulgação ativa de “informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”, sendo essa previsão interpretada pela jurisprudência e pela doutrina como abrangente da remuneração nominal dos servidores públicos, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 652.777 (Tema 483 da repercussão geral)10.
No plano institucional, a implementação concreta desses deveres de transparência ocorreu por meio de atos regulamentares editados pelos órgãos nacionais de controle administrativo. No Poder Judiciário, destacam-se a resolução 102/09 do CNJ relativa à divulgação dos quadros de pessoal e estruturas remuneratórias, a resolução CNJ 151/12, que determinou a divulgação nominal das remunerações, e a resolução CNJ 215/15, que disciplinou a aplicação da LAI no âmbito judicial. No Ministério Público, destacam-se as resoluções do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público 86/12, que instituiu o Portal da Transparência do Ministério Público, e 89/12, que regulamentou a aplicação da LAI no âmbito ministerial.
Não obstante todas essas medidas, persistia acentuada heterogeneidade classificatória entre os diversos ramos e unidades dessas instituições. Verbas substancialmente idênticas recebiam denominações distintas, enquanto parcelas diversas eram frequentemente agrupadas sob nomenclaturas semelhantes. A fragmentação terminológica dificultava a comparabilidade nacional dos dados, comprometia a rastreabilidade dos pagamentos e reduzia a efetividade dos mecanismos de controle administrativo e social.
É sintomática desse fenômeno a repercussão alcançada por reportagens jornalísticas que chamaram a atenção para os “supersalários” pagos no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público. Com mais ou menos incorreções, o fato é que essas notícias - que muitas vezes se limitavam a confrontar o montante bruto pago aos servidores com o valor do subsídio dos ministros do STF, sem levar em consideração os permissivos constitucionais e legais para pagamentos acima deste parâmetro - ampliaram decisivamente a visibilidade pública do problema, tornando efetivo um juízo crítico que os instrumentos formais de transparência, embora já disponíveis, não haviam sido capazes de propiciar.
No início de 2026, a constatação do pagamento generalizado de remunerações acima do teto constitucional fez com que o Plenário do STF procedesse ao julgamento conjunto, e paradigmático, da Rcl 88.319 (de relatoria do ministro Flávio Dino), das ADIns 6.601, 6.604 e 6.606 (de relatoria dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, respectivamente) e dos REs 1.059.466 e 968.646 (ambos de relatoria do ministro Alexandre de Moraes), do qual resultou a tese vinculante do Tema 966 (e do Tema 976).11 Adianta-se, desde logo, a tese aqui sustentada: mais do que disciplinar parcelas remuneratórias, o julgamento promoveu verdadeiro reposicionamento dogmático do princípio da publicidade remuneratória (art. 37, caput e § 3º, CF/88), articulando a reserva de lei nacional para a criação de verbas indenizatórias com a uniformização administrativa a cargo do CNJ e do CNMP.
Algumas críticas podem ser feitas em relação a essa decisão. Talvez a mais pertinente delas seja o elevado grau de ativismo judicial12, já que as teses fixadas extrapolam - e muito - os limites dos pedidos formulados nos processos em julgamento. O próprio ministro Gilmar Mendes reconhece esse ativismo, pontuando, em defesa da Corte, a urgência de uma solução para o problema vis-à-vis a incapacidade de se obter uma solução “ortodoxa” - vale dizer, a edição da lei federal, de caráter nacional, a que se refere a nova redação do § 11 do art. 37 CF/88 - a curto prazo.13
Há ainda a crítica mais conhecida do público geral, que consiste na elevação, na prática, que a decisão promove no teto remuneratório das carreiras de Estado14. A objeção foi respondida, no curso dos debates, de forma pragmática: ainda que não se trate da melhor solução, a disciplina fixada representaria uma melhora substancial em relação ao cenário existente até então, além de se tratar de regulamentação transitória.15
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