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Código Tributário Nacional como eixo de unificação do Estado brasileiro

A maior virtude do CTN foi ter estabelecido um marco legal nacional a ser respeitado por todos os entes políticos da Federação brasileira - mesmo antes, inclusive, dos municípios serem reconhecidos como membros de nossa Federação.

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Atualizado em 3 de novembro de 2016 07:10

Nos últimos 50 anos, a doutrina tributária brasileira tem reconhecido a importância do Código Tributário Nacional para o seu desenvolvimento. Em especial, a compreensão da força normativa de seus enunciados, visto que poucos foram os artigos do Código que sofreram alterações ou que não se ajustaram aos termos constitucionais apesar da promulgação, nesse período, de três Constituições Federais - ressalte-se, inclusive, que nesse período nenhum dos seus artigos foi declarado inconstitucional, apesar das mutações dos valores constitucionais em matéria tributária nos últimos 30 anos.

Em parte, a estabilidade dos enunciados do CTN - apesar de algumas idiossincrasias dos juristas responsáveis pela sua formulação, as quais se refletiram, inclusive, em contradições axiológicas em seus enunciados - se deve à capacidade técnica e política de seus progenitores e, sobretudo, por ter se mantido fiel à sua função de estabelecer normas gerais em matéria tributária, aplicáveis indistintamente a todos os entes tributantes.

Porém, penso que a maior virtude do CTN foi ter estabelecido um marco legal nacional a ser respeitado por todos os entes políticos da Federação brasileira - mesmo antes, inclusive, dos Municípios serem reconhecidos como membros de nossa Federação.

Tal condição possibilitou com que houvesse um marco institucional comum para a implementação das múltiplas políticas tributárias pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pela União Federal; bem como, possibilitou com que os contribuintes tivessem a segurança de que as normas tributárias seguiriam regras nacionais - impedindo-se, dessa maneira, com que os interesses fazendários locais se sobrepusessem aos interesses da sociedade. Razão pela qual, o CTN acabou por estabelecer um eixo de unificação da matéria tributária no Brasil e, consequentemente, do próprio Estado brasileiro em torno de seus enunciados.

Ademais, a condição de marco nacional do CTN possibilitou, também, com que as relações nacionais entre os contribuintes e os diversos entes tributantes se mantivessem conectadas por valores unitários.

Sendo que a estabilidade do marco tributário nacional se manteve no tempo apesar da inexistência de um rol de enunciados infraconstitucionais que conferissem unidade nacional às garantias constitucionais dos contribuintes - inclusive, no próprio CTN.

A prática tributária fez com que o CTN se transformasse, paulatinamente, de uma base legal comum dos entes tributantes em um verdadeiro escudo de defesa dos contribuintes contra práticas abusivas por parte das Fazendas Públicas.

Mas, em parte, a estabilidade do CTN tem sido posta em xeque nos últimos anos pela adoção de práticas tributárias diversas, como, por exemplo, a ampliação da utilização da substituição tributária como mecanismo de arrecadação, a adoção de ficções jurídicas para identificação dos fatos jurídicos tributários, a imposição desmedida de obrigações tributárias acessórias e, dentre outras, a tentativa de se descaracterizar os prazos de prescrição e decadência para a cobrança dos créditos tributários.

Oxalá que a estabilidade dos enunciados do CTN mantenha-se frente a tais práticas nas próximas décadas e que continue a possibilitar com que o Código se mantenha como elemento de unificação das relações tributárias em nosso Estado Democrático de Direito.

Mas a sua condição de marco nacional em matéria tributária não deve interferir na construção dos próximos 50 anos. Cabe, portanto, à doutrina tributária nacional a reflexão constante quanto à validade social dos atuais enunciados do CTN frente aos desafios da internacionalização das relações econômicas, da preservação da privacidade dos contribuintes, do combate à evasão e à sonegação e, dentre outros, da compatibilização entre a solidariedade dos contribuintes no tocante ao pagamento de tributos, de um lado, e a dignidade desses e a manutenção da atividade econômica dos agentes privados, de outro.

Razão pela qual que as bodas do CTN sirvam como um momento de comemoração da unidade nacional e, sobretudo, de reflexão sobre o quê se esperar da matéria tributária para os próximos 50 anos - em especial, qual modelo de sociedade queremos porque a tributação é, ainda, o mecanismo mais eficaz para a efetiva concretização dos meios necessários para tal fim.
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*André L. Costa-Corrêa é professor, conferencista e consultor em Direito Público. Sócio presidente da Novedoisnove consultoria. Professor e Pró-Reitor de graduação do UNICIESA (AM) e da Faculdade da Amazônia Ocidental - FAAO (AC). Professor e pesquisador visitante na Brooklyn Law School. 

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