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Lei 13.874 - 20/9/19 - "Lei da Liberdade Econômica"

Traz alterações no Código Civil (Aspectos Societários), na CLT, revogação do E-Social e aspectos fiscais, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Atualizado às 10:37

Liberdade Econômica, que flexibiliza certas formalidades em um modelo econômico liberal, foi aprovada dia 20 de setembro de 2019, seus efeitos são imediatos.

Traz alterações no Código Civil (Aspectos Societários), na CLT, revogação do E-Social e aspectos fiscais, estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

Principais Alterações Legislativas:

Atividades de Baixo Risco: Atividades consideradas de baixo risco, propriedade privada própria ou de terceiros, poderão ser exercidas sem qualquer ato público de liberação.

Desconsideração da Personalidade Jurídica: a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, salvo se for caracterizado abuso e/ou fraude (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, esta entendida por ausência de separação de fato entre os patrimônios). A pessoa jurídica passa a ter autonomia patrimonial. Inclusive, não será desconsiderada a personalidade jurídica a simples existência do grupo econômico.

Negócio Jurídico - Liberdade de Contratação: é confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; corresponder aos usos, costumes e prática de mercado; boa-fé; for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo; livre pactuação de regras de interpretação entre as partes no preenchimento de lacunas legais; liberdade contratual nos limites da função social do contrato.

Sociedade Limitada: poderá ser constituída por única pessoa e somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa, não se confundindo em nenhuma hipótese com o patrimônio do titular, pessoa física, salvo em caso de fraude.

Atos Societários: Os atos societários, de todo tipo de sociedade, bem como a dissolução e extinção do registro, poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico a ser criado pela Administração Pública Federal.

Armazenamento Eletrônico de Documentos: permitido o armazenamento eletrônico de documentos públicos ou privados desde que constatada a integridade do documento digital (que ainda será regulamentado pelo Governo), podendo o original ser destruído, observados os prazos de decadência e prescrição, sendo que o documento eletrônico terá o mesmo valor probatório do original, para todos os fins de direito.

CLT:

CTPS Digital: Fica instituída a carteira de trabalho eletrônica, onde o único número será o CPF; excepcionalmente, poderá ocorrer a impressão física. O prazo para anotação de CTPS para à 5 (cinco) dias úteis.

Controle de Ponto: Alterada a obrigatoriedade do controle de ponto para estabelecimentos com mais de 20 (vinte) colaboradores, sendo obrigada somente a anotação do horário de entrada e saída, bem como horas extras, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso; para o trabalho executado fora do estabelecimento do trabalho, o meio de marcação deverá estar em poder do colaborador; permitido a marcação de ponto por exceção, desde que  através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Substituição do E-Social e Bloco K do SPED

Substituição do E-Social (Sistema de Escrituração da Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e do Bloco K do SPED (Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

A lei 13.874 - 20/9/19 entrou em vigor na data de sua publicação.

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*Ana Luiza Peroni Centivilli é gerente do jurídico e relações sindicais do grupo Brasanitas.

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