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Governo edita nova medida provisória que institui o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda"

Saiba tudo sobre o programa.

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Atualizado às 11:27

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No final do dia de ontem (01.04.20), em edição extra do Diário Oficial da União, o Governo publicou a medida provisória 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e traz medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

São medidas do Programa Emergencial:

  • O pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.

Importante destacar que referidas medidas não se aplicam aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e aos organismos internacionais.

Benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda

O benefício, criado pela MP 936/20, será custeado com recursos da União nas seguintes hipóteses:

a) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

b) Suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

  • O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
  • A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima; e
  • O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso o empregador não preste as informações necessárias no prazo acima estabelecido:

  • Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
  • A data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, sendo devido pelo restante do período pactuado; e
  • A primeira parcela, observado o disposto acima, será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

ATENÇÃO: Importante ressaltar que ato do Ministério da Economia disciplinará (I) a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e (II) a forma de concessão e pagamento do benefício. Ou seja, ainda dependemos da publicação do referido ato para que as empresas possam efetivamente aplicar as disposições constantes da MP 936/20.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições:

  • Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
  • Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) Equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caputdo art. 8º (prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias); ou

b) Equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 deverão complementar o benefício no valor de 30% do salário do empregado).

O benefício será pago ao empregado independentemente do:

  • Cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • Tempo de vínculo empregatício; e
  • Número de salários recebidos.

Por outro lado, o benefício não será devido ao empregado que esteja:

  • Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
  • Em gozo:

1. De benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, com exceção da pensão por morte e auxílio-acidente;

2. Do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

3. Da bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e
  • Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) 25%;

b) 50%; ou

c) 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

  • Da cessação do estado de calamidade pública;
  • Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
  • Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

  • Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
  • Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:

  • Da cessação do estado de calamidade pública;
  • Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
  • Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Importante frisar que, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

  • Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  • Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
  • Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Por fim, devemos lembrar que, conforme acima já exposto, empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 deverão complementar o benefício no valor de 30% do salário do empregado.

Ajuda compensatória mensal

Para os casos em que o empregador deverá arcar com o pagamento de uma ajuda compensatória mensal, de forma cumulativa com o pagamento do benefício, importante destacar que referida ajuda:

  • Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  • Terá natureza indenizatória;
  • Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
  • Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
  • Não integrará o salário devido pelo empregador.

Garantia no emprego

Ao empregado que receber o benefício em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego, nos seguintes termos:

  • Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Importante ressaltar que o pagamento de referida indenização não se aplica às hipóteses de (I) pedido de demissão e (II) dispensa por justa causa do empregado.

Possibilidade de negociação coletiva

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP 936/20 poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, caso seja de interesse da empresa, visando uma maior salvaguarda e mitigação de riscos, observados os requisitos previstos para cada hipótese.

Nesse ponto, a negociação coletiva pode estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP (25%, 50% ou 70%).

Nessa hipótese, o benefício será devido nos seguintes termos:

  • Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
  • De 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • De 50% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  • De 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

As medidas de que trata o art. 3º, da MP 936/20 (pagamento do benefício, redução proporcional da jornada de trabalho e salários e suspensão temporária do contrato de trabalho) serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

  • Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
  • Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados nas hipóteses acima, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da MP 936/20 (01.04.20).

Comunicação ao sindicato

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP 936/20, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

Abrangência da MP

O disposto na MP 936/20 se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Disposições finais

Durante o estado de calamidade pública:

  • O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses;
  • Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos na CLT para negociação das convenções coletivas de trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade da norma coletiva; e
  • Os prazos previstos na CLT para negociação das normas coletivas ficam reduzidos pela metade.

Empregado com contrato de trabalho intermitente

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936/20 (01.04.20), nos termos do disposto no § 3º do art. 443, da CLT, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 meses.

O benefício, nessa circunstância, será devido a partir de 01/04/2020 e será pago em até 30 dias.

A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443, da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

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t*Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva é advogada e sócia do escritório Araújo e Policastro Advogados.




t*Flavia Sulzer Augusto Dainese é advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.




t*Marília Chrysostomo Chessa é advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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