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Programa emergencial de manutenção do emprego e renda - MP 936/20

O programa emergencial de manutenção do emprego e renda é medida muito importante para amenizar os efeitos da crise causada pela pandemia mundial de covid-19.

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Atualizado às 09:25

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Foi editada, em edição extra do Diário Oficial do dia 1º de abril de 2020, a MP 936/20 que instituiu o programa emergencial de manutenção do emprego e renda e que trata da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada e salário, inclusive para aprendizes.

Trata-se de mais uma importante medida para tentar reduzir os efeitos da pandemia de covid-19 e reduzir o desemprego que ela certamente causará.

Em linhas gerais, os empregadores terão duas possibilidades.

a. Reduzir jornada de trabalho e o salário na mesma proporção, por até 3 meses, ou;

b. Suspender o contrato de trabalho por até 2 meses.

O Estado fará o pagamento de parte significativa dos valores que deixarem de ser pagos pelos empregadores aos empregados em razão da MP.
 
I - Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
 
A redução de jornada e salário, como já mencionado, pode ocorrer por até 90 dias e deve observar os seguintes requisitos:

1. preservação do valor do salário-hora;

2. pactuação por acordo individual escrito (nas hipóteses cabíveis);

3. redução da jornada e salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%

Tanto o início, quanto o término do período de redução de jornada e salário deve ser comunicado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência.

O empregador pode antecipar o fim do período de redução de jornada e salário pactuado.
 
II - Suspensão temporária do contrato de trabalho
 
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada por até 60 dias e poderá ser fracionada em dois períodos de 30 dias.

Tanto o início, quanto o término do período de suspensão do contrato deve ser comunicado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência.

O empregador pode antecipar o fim do período de suspensão do contrato.

Enquanto o contrato estiver suspenso, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (neste caso, destaca-se o plano de saúde, em razão da pandemia) e poderá contribuir como segurado facultativo ao INSS.

Por razões óbvias, é vedado o trabalho (presencial ou remoto) durante o período de suspensão contratual e o empregador que violar esta regra sujeita-se a sanções.

A empresa que teve receita bruta maior que R$ 4.800.000,00 no ano base 2019 fica obrigada a pagar uma ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado. As demais empresas não precisam fazer o pagamento de qualquer compensação durante o período de suspensão, o que significa uma valiosa ajuda ao caixa das pequenas empresas.
 
Disposições comuns a ambas as medidas do programa emergencial de manutenção do emprego e renda
 
A ajuda compensatória tem natureza indenizatória, não integrará o salário e não será base de cálculo para fins de Imposto de Renda, INSS e FGTS.

A contrapartida dos empregadores ao se valerem das medidas previstas no programa emergencial de manutenção do emprego e renda será a concessão de estabilidade aos empregados atingidos durante a vigência do acordo e por igual período após o seu término (salvo nos casos de rescisão por justa causa e pedidos de demissão). Ou seja, se for pactuada a suspensão do contrato por 2 meses, o empregado não poderá ser dispensado durante a vigência do acordo e nos 2 meses seguintes ao término de sua vigência.

Uma observação importante: o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.
 
Formas de pactuação
 
A forma de contratação varia conforme o salário dos empregados.

Aqueles que recebem salários inferiores a R$ 3.135,00 e os empregados hipersuficientes (definidos na CLT) poderão negociar a redução de salário e/ou a suspensão do contrato por acordo individual. Os acordos individuais deverão ser comunicados ao sindicato em até 10 dias após a pactuação.

Para os demais empregados, ou seja aqueles que recebem mais de R$ 3.135,00 e que não sejam hiperssuficientes, é exigida negociação coletiva, o que pode dificultar e atrasar o processo. De qualquer forma, existe uma exceção para este público que permite acordo individual: a redução proporcional de jornada e salário em 25%.
 
Do custeio pelo Estado
 
Aos empregados atingidos pela suspensão do contrato de trabalho ou pela redução de salário será pago mensalmente o benefício emergencial de preservação de emprego e renda, custeado com recursos da União.

O valor do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e deverá observar o percentual de redução da jornada e salário, ou seja: se a redução de jornada e salário for de 25%, o empregado terá direito ao Benefício Emergencial de 25% do valor mensal do seguro desemprego a que teria direito.

Nos casos de suspensão do contrato de trabalho vale o mesmo princípio: se o empregador tiver que pagar a ajuda compensatória de 30%, o valor do benefício emergencial será de 70% do valor mensal do seguro desemprego a que teria direito. Nas demais hipóteses, 100% do valor mensal do seguro desemprego a que teria direito.
 
Considerações finais
 
O empregador terá 10 dias, contados da celebração do acordo, para informar o Ministério da Economia, a fim de possibilitar o pagamento do benefício emergencial de preservação de emprego e renda.

O recebimento do benefício emergencial de preservação de emprego e renda pelo empregado não impede que ele venha a receber seguro desemprego se for dispensado posteriormente, pois são parcelas independentes.
 
Conclusão
 
programa emergencial de manutenção do emprego e renda é medida muito importante para amenizar os efeitos da crise causada pela pandemia mundial de covid-19.

Os grandes desafios que se apresentam serão a operacionalização do pagamento do benefício emergencial e eventuais questionamentos acerca da constitucionalidade da medida.

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*Maurício Reis é advogado no Rocha e Barcellos Advogados

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