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PL 1.179/20 - Contratos e imobiliário

Thais Maria Cordero e Rafael Marano

O PL trata, em especial, de questões societárias, concorrenciais, contratuais e imobiliárias.

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Atualizado às 11:28

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O Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), objeto do PL 1.179/20, de autoria do sen. Antonio Anastasia, proposto para tratar de problemas de Direito Privado decorrentes do período de pandemia causada pelo covid-19, foi aprovado no âmbito do Senado Federal no dia 3/4/2020, e agora segue para análise da Câmara dos Deputados.

Referido PL trata, em especial, de questões societárias, concorrenciais, contratuais e imobiliárias. No presente artigo, trataremos das contratuais e imobiliárias.

Contratuais: 

  • suspensão até 30 de outubro de 2020 dos prazos prescricionais, excluindo as situações de interrupção ou suspensão dos referidos prazos já previstas no ordenamento jurídico nacional
  • a pandemia covid-19 passa a ser uma hipótese de caso fortuito e força maior
  • não serão considerados fatos imprevisíveis ou de onerosidade excessiva o aumento da inflação, variação cambial e a desvalorização ou substituição do padrão monetário
  • a rigor, o termo inicial dos efeitos jurídicos causados em decorrência do covid-19 é 20 de março de 2020
  • ficam suspensos até 30 de outubro de 2020 a possibilidade dos consumidores de efetuarem a devolução de mercadoria em até 7 dias de compras efetuadas online, exceto produtos perecíveis, de consumo imediato ou medicamentos

 Imobiliárias: 

  • suspensão, até 31 de dezembro de 2020, de pedidos liminares de despejo ajuizados a partir de 20 de março de 2020, exceto se decorrente de término do prazo de locação por temporária, morte de locatário, sem sucessor legítimo e em caso de obras urgentes solicitadas pelo Poder Público
  • suspensão, até 30 de outubro de 2020, da contagem dos prazos das diversas modalidades de usucapião, de bens móveis e imóveis
  • extensão, até 30 de outubro de 2020, dos poderes dos síndicos para que possam restringir ou impedir a realização de eventos no condomínio, o uso de área comum, exceto para realização de obras estruturais ou atendimento médico
  • realização por meio virtual, até 30 de outubro de 2020, das assembleias condominiais para eleição de síndico, destituição de síndico por irregularidade ou votação das despesas e contas do síndico, mudança de regimento interno e eleição de síndico substituto. Não sendo possível realizá-las virtualmente, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020, os mandatos dos síndicos que venceram após 20 de março de 2020.

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*Thais Maria Cordero é  advogada no Rocha e Barcellos Advogados.

*Rafael Marano é  advogado no Rocha e Barcellos Advogados. 

 

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