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Jovem aprendiz e a MP 936/20

Os contratados dos aprendizes, cuja data de finalização ocorra durante o período da pandemia do coronavírus, poderão ser rescindidos normalmente nas datas originalmente previstas.

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Atualizado às 11:36

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O contrato de aprendizagem é previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo regulamentada pelo decreto 5.598/05.

É modalidade especial de contrato, ajustado por escrito e por prazo determinado, não podendo superar o prazo 2 (dois) anos, devendo o empregador garantir ao jovem inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O programa abrange pessoas entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos.

O benefício emergencial de preservação de emprego e renda, custeado pela União Federal, também será pago aos jovens aprendizes nas hipóteses de suspensão do contrato ou mesmo redução proporcional de jornada e salário, devendo o empregador que celebrar tal acordo, informá-lo ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de celebração de aludida pactuação.

Frise-se que a ausência de informação prestada pelo empregador no prazo de 10 (dez) dias fará com que este arque com o pagamento da remuneração do aprendiz, no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja efetivamente prestada.

A redução proporcional de jornada e salário do aprendiz pode ser efetuada nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, desde que cumpridos os seguintes requisitos: preservação do valor do salário-hora de trabalho, acordo escrito encaminhado ao aprendiz com antecedência mínima de 2 (dois) dias, procedendo-se com a comunicação da respectiva entidade formadora.

A redução de jornada do jovem ficará na seguinte proporção:

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Enquanto durar a redução da jornada de trabalho, o aprendiz poderá executar atividades teóricas e/ou práticas, devendo essas ter a definição realizada pelo empregador em conjunto com a entidade formadora. O Ministério da Economia considera a possibilidade de redução em percentuais diferentes de 25%, 50% e 70%, desde que realizados por instrumento coletivo, porém, com a ressalva de que a redução proporcional inferior a 25% não ensejará o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda (BEPER).

A duração da redução/suspensão obedecerá a mesma regra dos contratos por prazo indeterminado, totalizando no máximo 90 (noventa) dias, lembrando que a suspensão está limitada a 60 (sessenta) dias, podendo ser sucedida por mais 30 (trinta) dias de redução proporcional. Após 2 (dois) dias da data estabelecida no acordo individual para finalização da medida ou da data de comunicação do empregador que informou ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do acordo ou da cessação do estado de calamidade pública, deverão ser reestabelecidas as jornadas e remunerações dos jovens aprendizes.

Os benefícios anteriormente concedidos aos jovens devem ser mantidos, mesmo em caso de utilização das alternativas de suspensão/redução, podendo ainda o empregador realizar pagamento de ajuda compensatória de natureza indenizatória. Lembrando que tal ajuda compensatória será obrigatória para empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Nestes casos, deverá o empregador pagá-la no importe de 30% do valor do salário do aprendiz, não devendo tal quantia servir de base de cálculo para pagamento de FGTS, contribuições previdenciárias e imposto de renda.

Na suspensão do contrato de trabalho, é certo que o aprendiz não poderá realizar atividades para a empresa, sob pena de esta ser condenada ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, bem como das demais sanções previstas em lei. Embora devam ser mantidos os benefícios ao jovem aprendiz, o vale-transporte, contudo, por ausência de deslocamento, não será pago por uma questão de lógica.

A garantia provisória de emprego, no caso de redução proporcional de jornada e salário e/ou suspensão temporária dos contratos, será estendida aos jovens aprendizes, de modo que devem eles serem mantidos no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, inclusive, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A garantia provisória de emprego estabelecida no art. 10 da MP 936/20 não interfere na garantia referente ao contrato de aprendizagem, de modo que em nenhuma hipótese o contrato de aprendizagem poderá ser rescindido de forma antecipada sem ocorrência das hipóteses previstas no art. 433 da CLT c/c art.13 da IN 146/2018.

Caso o contrato de aprendizagem atinja seu termo final durante o período da garantia provisória de emprego estabelecida no art. 10 da MP 936/20, este deverá ser prorrogado, realizando-se um aditivo, para que seja assegurado ao aprendiz a sua permanência no estabelecimento empregador até o fim da garantia provisória de emprego indicada na MP 936/20, não se caracterizando o contrato por prazo indeterminado em nosso entendimento.

A realização da suspensão ou redução contratual para alguns jovens não obriga a empresa a adotar idêntica postura para todos que estejam mesma situação. Os empregadores podem também celebrar termo aditivo aos contratos de aprendizagem, prorrogando a data de término para repor a carga horária teórica e/ou prática não realizada durante o período da pandemia covid-19, mediante anuência da entidade formadora.

Frise-se que para aqueles aprendizes em gozo de férias individuais ou coletivas, esses não poderão ter ditos períodos de descanso interrompidos para a realização das medidas acima mencionadas. Eventuais irregularidades, bem como outras relacionadas às medidas supra mencionadas, poderão ser alvo de fiscalização pelo Ministério da Economia.

O disposto na MP 936/20 não é aplicável aos aprendizes contratados diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Em caso de haver algum aprendiz infectado ou com suspeita de infecção, esse deve ser imediatamente afastado de suas atividades, sem prejuízo salarial (art. 3, §3º, da lei 13.979/20). No mais, empregadores que pararam suas atividades em razão de determinação das autoridades sanitárias, devem interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes, sem prejuízo salarial.

Caso haja seja necessária a prestação de serviços durante a redução de jornada, as empresas poderão adotar o modelo de trabalho remoto (home office) aos aprendizes, independentemente da idade, desde que (i) a função do aprendiz seja compatível com a realização do trabalho remoto; (ii) o  estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem forneça ao aprendiz a estrutura adequada para realização do trabalho remoto, tais como computador e internet, quando necessários; (iii) haja acompanhamento remoto do monitor do aprendiz no desempenho de suas atividades; (iv) sejam observadas as especificidades do contrato de aprendizagem, em especial as regras que versam sobre jornada de trabalho.

Por fim, saliente-se que os contratados dos aprendizes, cuja data de finalização ocorra durante o período da pandemia do coronavírus, poderão ser rescindido normalmente nas datas originalmente previstas, devendo a entidade formadora emitir o certificado de conclusão do programa referentes aos módulos concluídos. 

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t*Jéssica Galloro Lourenço é mestranda em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. Cursando MBA em Gestão Empresarial pela FGV e graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca - FDF. Gerente de relações trabalhistas do Grupo Pasquali.



t*Ricardo Calcini
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estre em Direito pela PUC/SP. Professor de Pós-Graduação em Direito do Trabalho da FMU. Especialista nas Relações Trabalhistas e Sindicais. Membro do IBDSCJ, do CEAPRO, da ABDPro, da CIELO e do GETRAB/USP. Palestrante e Instrutor de eventos corporativos "in company" pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos.

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