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O bom senso para o equilíbrio contratual frente a pandemia covid-19

Pedro Alves

Todos nós precisamos ser solidários uns aos outros, é imprescindível para a relação jurídica e a autonomia da vontade o desejo manifesto entre as partes.

quinta-feira, 23 de abril de 2020

Atualizado às 12:04

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Com o atual cenário econômico, em tempos de crise gerada pela pandemia mundial do covid-19, no contexto geral todos nós precisamos ser solidários uns aos outros, é imprescindível para a relação jurídica e a autonomia da vontade o desejo manifesto entre as partes, visando um bom relacionamento onde todos assumem suas obrigações e contraprestações.

No momento que foi assumida uma obrigação seja ela pecuniária ou de simples contra prestação, as outra partes fazem um planejamento a fim de se programar para tal situação. 

Esta relação jurídica passa a se desequilibrar com o não adimplemento assumido, uma questão fática que abordaremos se refere aos contratos de aluguéis por exemplo, a alteração da capacidade financeira do inquilino que pode ser reduzida por um acontecimento inesperado ou imprevisível, gerando desta forma um desequilíbrio contratual, podendo culminar até mesmo sua rescisão da avença ora pactuada.

Para o inquilino que se propôs aos termos e cláusulas de um contrato de locação de imóvel; sua capacidade de adimplemento se fazia de uma maneira no momento da aquisição da obrigação, com o surgimento de determinado fato alheio a sua vontade e de forma brusca, devido a urgência  peculiar para conter a pandemia mundial gerada pelo vírus covid-19, foram impostas algumas sanções pelo poder público para evitar a disseminação do vírus que se faz imprescindível, de forma direta ou indiretamente refleti nas relações contratuais existentes, nos diversos segmentos de comércio, indústria e de serviços gerando grande impacto econômico na maioria das vezes podendo acarretar na diminuição da  renda, comprometendo a capacidade de pagamento por parte do inquilino alterando-se desta forma a relação contratual existente.

Código Civil Brasileiro (CCB), que trata do instituto de "Caso Fortuito ou de Força Maior", em seu artigo 393;

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único - O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

O bom senso por ambas as partes é primordial para que haja um equilíbrio contratual, desta maneira o devedor da obrigação deve buscar o diálogo e alternativas para manutenção do contrato, em conjunto com o locador visando restabelecer o equilíbrio contratual, inúmeras alternativas poderiam ser elencadas; a possibilidade de suspensão do pagamento de aluguéis durante período de calamidade, ou até mesmo a redução dos valores ora pactuados ou parcelamento do saldo devedor em parcelas futuras referente ao período que não pode exercer suas atividades econômicas ou devido a perda de emprego, suspensão das atividades econômicas ou diminuição nos rendimentos auferidos pelo profissional liberal as sanções decretadas pelo poder público impactou diretamente nesta relação. 

A função social da propriedade esculpida no art. 5°, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, desperta a atenção dos juristas e magistrados para as transformações que se apresenta no cenário econômico atual, prezando pelo bom senso entre as partes, primando sobre a importância e continuidade da relação contratual.

A dignidade da pessoa humana diretamente ligada a este fato expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, que dentre outros fundamentos a soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político, são primordiais para os indivíduos em uma sociedade desta maneira o bom senso deve sempre prevalecer.

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t*Pedro Alves é advogado, proprietário da Advocacia Alves.

 

 

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