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Ocultação de prova é a gota d'água que transborda a Lava Jato

O Supremo tem, no julgamento que se aproxima, uma oportunidade singular de reacreditar nosso Sistema de Justiça.

quinta-feira, 4 de março de 2021

Atualizado às 16:14

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

As novas descobertas sobre as mensagens postas à lume pela Operação Spoofing mostram que Procuradores do Ministério Público Federal do Paraná conversaram, em 13 de setembro de 2016, sobre a (não) inclusão de um áudio obtido por meio de uma interceptação telefônica de Mariuza Marques, funcionária da empreiteira OAS, encarregada da supervisão do edifício.

"Pessoal, especialmente Deltan [Dallagnol, coordenador da Lava Jato], temos que pensar bem se vamos utilizar esse diálogo da MARIUZA, objeto da interceptação. O diálogo pode encaixar na tese do LULA de que não quis o apartamento. Pode ser ruim para nós".

Quem escreveu a mensagem foi o procurador Athayde Ribeiro Costa, quando mostrou o trecho de intercepção para Deltan e cia. Eles se convenceram que a interceptação telefônica deixava "claro que as reformas feitas no imóvel foram feitas no interesse de Marisa Letícia [esposa de Lula]".

O diálogo poderia mostrar a correção da tese de defesa de Lula no processo do Triplex, conforme diz, agora, a sua defesa ao STF. 

Eis outra parte do diálogo:

"Concordo com Athayde. eu não usaria esse dialogo [sic]. ao menos nao [sic] na denuncia", escreveu a procuradora Jerusa Viecili. Athayde, então, pergunta ao procurador Julio Noronha: "vamos tirar o dialogo [sic] da MARIUZA ne?" Noronha responde: "vamos".

O restante pode ser lido nos veículos de comunicação. O que queremos aqui mostrar, para além da indiscutível e escandalosa parcialidade de Moro, é a falta de isenção do MPF e o seu agir estratégico que fez com que, segundo os diálogos, escondessem provas, omitindo algo que poderia beneficiar o réu. O que diriam os alunos de primeiro ano da Faculdade de Direito sobre isso?

Aqui entra a importância e a urgência da aprovação do projeto Anastasia-Streck, que tramita no Senado. Ali se pretende legislar sobre uma coisa muito simples: o dever de o MP colocar na mesa tudo o que tem, inclusive o que for favorável à defesa. Em suma, o projeto visa proibir o que sempre esteve proibido: a ocultação de provas que possam favorecer réus. Isso está no Estatuto de Roma, no artigo 160 do CPP alemão e no art. 3º. do CPP austríaco. Para falar apenas desses ordenamentos.

Mas isso é velho. Nos EUA, desde 1963 o MP tem a obrigação de mostrar o que tem. Trata-se do precedente Brady v. Maryland.

É o que consta do filme Luta pela Justiça, disponível no Netflix. O advogado Bryan Stevenson defende, pro bono, Walter McMillian, acusado de um homicídio. Ele já estava no "corredor da morte" quando Stevenson pegou sua causa.

Stevenson luta pela justiça. E, ao final, no Tribunal, invoca o caso Brady v. Maryland. Porque havia descoberto que o MP e a polícia tinham escondido provas.

E Walter foi absolvido.

Eis a questão. Simples assim. No Brasil, não precisaríamos que o parlamento aprovasse um projeto como o Anastasia-Streck. Da Constituição já se infere que o MP, por ter as garantias de um juiz, não deve - e não pode - fazer "agir estratégico". Mas, com tudo o que se viu na lava jato e nos diálogos acima explicitados, parece que temos de construir um precedente como Brady v; Mariland. Isso poderá ocorrer no julgamento da suspeição do juiz Sérgio Moro, em breve.

Há muitos Walters McMillians por aí. Esperando a lei ou o precedente, para obrigar uma coisa óbvia em qualquer democracia: que o MP coloque na mesa tudo o que tem, inclusive o que tem a favor do réu. E que deve investigar buscando a verdade processual, inclusive a favor do réu. E que não deve agir como se viu nos diálogos acima.

Talvez estes diálogos constrangedores, que mostram uma ocultação de prova, possam servir de marco jurisprudencial: um caso Brady brasileiro. Assim esperamos.

O Supremo tem, no julgamento que se aproxima, uma oportunidade singular de reacreditar nosso Sistema de Justiça, mostrando ao mundo que uma de suas maiores democracias possui instrumentos e condições para corrigir equívocos por ela mesma produzidos.

 

Lenio Luiz Streck

VIP Lenio Luiz Streck

Jurista, pós-doutor em Direito, professor de Direito Constitucional e sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados.

Marco Aurélio de Carvalho

Marco Aurélio de Carvalho

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Especialista em Direito Público. Associado fundador da ABJD. Sócio e fundador do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

Fabiano Silva dos Santos

Fabiano Silva dos Santos

Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo. MBA Executivo em Gestão Estratégica de Empresas pela FACAMP. Advogado, sócio do escritório Mollo e Silva Advogados.

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