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Da não incidência de imposto de renda, sobre o auxílio-alimentação/ajuda de custo para alimentação recebido pelos policiais civis do Estado de São Paulo

O presente artigo visa abordar a não incidência de Imposto de Renda, sobre o Auxílio-Alimentação/Ajuda de Custo para alimentação recebido pelos Policiais Civis do Estado de São Paulo.

sexta-feira, 12 de março de 2021

Atualizado às 09:33

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

É fato notório por nossa sociedade que, nosso país, conta com numerosos tributos, sendo que, no que se refere à incidência destes, não raras às vezes são utilizadas bases de cálculo incorretas, o que ensejam cobranças ilegais e indevidas.

A título de exemplo, cita-se o Imposto de Renda retido na fonte (IRF), ou seja, imposto que incide sobre os rendimentos do contribuinte, apurado e retido pela fonte pagadora. Em relação ao Imposto de Renda retido na fonte, o contribuinte paga o tributo, sem que realmente tenha o conhecimento se a retenção feita, pela fonte pagadora, é correta e legal.

Neste sentido, o presente artigo visa apresentar considerações, sobre a inclusão indevida, do Auxílio-Alimentação/Ajuda de Custo para alimentação recebido pelos Policiais Civis do Estado de São Paulo, na base de cálculo da retenção do IRF.

Para tanto, cabe pontuar que, o Imposto de Renda, consiste em um tributo, que incide sobre a renda, capital, acréscimos patrimoniais e proventos de qualquer natureza, de pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Nessa linha, insta frisar que, o auxílio-alimentação/ajuda de custo para alimentação, se trata de verba recebida pelos policiais civis, integrantes da administração centralizada, do Estado de São Paulo, para que estes compensem os gastos que realizam em razão do exercício de seus cargos ou funções.

No entanto, embora o auxílio-alimentação/ajuda de custo para alimentação, recebido pelos integrantes da polícia civil do Estado de São Paulo, como forma de indenização, pelos gastos decorrentes do exercício de seus cargos ou funções, ou seja, com o fim de compensar as despesas havidas pelos policiais civis, em razão de sua alimentação, o Estado de São Paulo, mediante a retenção do Imposto de Renda na fonte (IRF) de seus servidores, inclui, na base de cálculo deste, o auxílio-alimentação/ajuda de custo para alimentação, indevidamente.

Por que indevida?

Pois bem, por primeiro, importante mencionar que, a ajuda de custo para alimentação, percebida pelos policiais civis do Estado de São Paulo, foi instituída pelo artigo 2º, da LC 660, de 11 de Julho de 1.991, que dispõe sobre a reclassificação das carreiras dos Policiais Civis, vejamos:

Art. 2º. Fica instituída a ajuda de custo para alimentação, a ser paga aos policiais civis, quando do exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação, por período ininterrupto e superior a 12 horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.

§1º Quando a permanência for de duração superior a oito horas e inferior a 12 horas ininterruptas, a ajuda de custo para alimentação corresponderá à metade dos valores a serem fixados nos termos do artigo 3º desta lei complementar.

§2º A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.

Portanto, da análise do dispositivo supramencionado, verifica-se que, a ajuda de custo para alimentação, ostenta caráter indenizatório, haja vista que instituída com o intuito de cobrir as despesas, suportadas pelos policiais civis do Estado de São Paulo, em decorrência do exercício dos cargos e funções, sendo que, conforme expressamente previsto no §2º, do artigo 2º, da LC 660, de 11 de Julho de 1.991, não se incorporará aos vencimentos, bem como sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.

Dessa forma, vez que o imposto de renda incide sobre os rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas, resta indevida a retenção realizada, pelo Estado de São Paulo, sobre a ajuda de custo para alimentação, eis que esta não se incorpora aos vencimentos.

Outrossim, temos, ainda, na LC 7.524, de 28 de Outubro de 1991, corroborando o tema do presente artigo, vejamos:

Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.

[...] E, ainda:

Artigo 3.º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Pois bem, conforme se extrai da leitura dos dispositivos acima transcritos da LC 7.524/91, sobre a verba de natureza indenizatória, recebida pelos Policias Civis, a título de Auxílio-Alimentação, não deve incidir quaisquer contribuições fiscais.

Insta destacar que, a Lei Complementar Paulista nº. 660/1.991 prevê, expressamente, no §2º, do artigo 2º, que a Ajuda de Custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos, sendo que, o artigo 3º, da Lei Complementar Paulista nº. 7.524/1.991, assegura que, sobre o Auxílio-Alimentação, não incidirá quaisquer contribuições fiscais.

Dessa forma, evidente que, a inclusão do Auxílio-Alimentação/Ajuda de Custo para alimentação, na base de cálculo, para retenção do Imposto de Renda na fonte, pelo Estado de São Paulo, se mostra ilegal e indevida.

No entanto, a fim de não pairar quaisquer dúvidas acerca do tema, insta informar outra disposição prevista em Lei, bem como a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o assunto.

Destarte, com relação à derradeira previsão legal, encontramos a lei 7.713/98, que rege, especificamente, as diretrizes do tributo denominado Imposto de Renda, sendo que, em seu artigo 6º c/c inciso I, institui a seguinte disposição, in verbis:

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
[...].

E, por fim, com relação ao entendimento firmado pelo STJ, este pacífica o tema, no sentido de que não incide, imposto de renda, sobre o auxílio-alimentação/ajuda de custo para alimentação, tendo em vista sua natureza indenizatória, vejamos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: Resp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1633932 PR 2016/0279508-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 12/04/2018).

Desta forma, incontestável que, o Auxílio-Alimentação/Ajuda de Custo para alimentação, não deve ser incluído na base de cálculo, para fins de retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que, em havendo a referida retenção, esta é ilegal, fazendo jus, os servidores, a não incidência do Imposto de Renda retido na fonte sobre o Auxílio-Alimentação/Ajuda de Custo para alimentação, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.

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SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário Completo e Ideal para o seu estudo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.010.

Wilson Carlos Lopes

Wilson Carlos Lopes

Advogado. Pós-graduado, em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

Natasha Freitas Vitica

Natasha Freitas Vitica

Advogada. Pós-graduada, em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade Gama Filho - RJ. Pós-graduanda, em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/MG. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

Eduardo Lerin

Eduardo Lerin

Graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Estagiário, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

Matheus Francisco Salim de Freitas Vale

Matheus Francisco Salim de Freitas Vale

Graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Estagiário, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

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