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Da exclusão, do ICMS, da base de cálculo do PIS e da Cofins

O presente artigo aborda, sinteticamente, a recente decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a exclusão, do ICMS, da base de cálculo do PIS e da Cofins.

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Atualizado às 17:25

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 13 de maio de 2.021, o Plenário, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que, o ICMS, deve ser excluído, da base de cálculo dos Tributos Federais, do PIS e da Cofins. Mas, como esta decisão afetará aos contribuintes? Vejamos:

Em primeiro lugar, cabe pontuar, o significado de ICMS, PIS e Cofins, a fim de que não pairem dúvidas, acerca de suas obrigatoriedades. Assim, tem-se que, ICMS, é o denominado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cobrado pelo Fisco Estadual, com alíquota, de 18% (dezoito por cento), no Estado de São Paulo.

Por outro lado, os Tributos Federais, PIS e Cofins significam, respectivamente, Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

Entendido isto, plausível, agora, discorrer, acerca do entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que, a partir de 15 de março de 2.017, deve ser excluído, da base de cálculo, do PIS e da Cofins, o valor que corresponde ao ICMS discriminado nas notas fiscais.

A título de ilustração, válida, a reflexão, acerca de exemplo prático, do supramencionado entendimento. Imagine que, um comerciante, tenha vendido uma bicicleta por R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que, o valor da venda, engloba cerca de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em ICMS, destacado em nota fiscal. A partir da tese, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a base de cálculo, para recolhimento do PIS e da Cofins, será de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), eis que o valor do ICMS não comporá a base de cálculo do PIS e da Cofins, o que antes não ocorria.

Portanto, ao Contribuinte, cabe analisar a razoabilidade, de adotar, as medidas cabíveis, para aplicação, ao caso concreto, da jurisprudência consolidada, pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a devolução dos valores pagos, indevidamente, desde 15 de março de 2.017.

Wilson Carlos Lopes

Wilson Carlos Lopes

Advogado. Pós-graduado, em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

Natasha Freitas Vitica

Natasha Freitas Vitica

Advogada. Pós-graduada, em Direito Material do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade Gama Filho - RJ. CEO, da Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

Osmaires Pâmela do Nascimento

Osmaires Pâmela do Nascimento

Advogada. Pós-graduada, em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Pós-graduada, em Direito Empresarial, pela Faculdade Legale - SP. Advogada, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

Laura Leopoldo Fratini

Laura Leopoldo Fratini

Graduanda em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Colaboradora, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

Eduardo Lerin

Eduardo Lerin

Graduando em Direito, pela Instituição Toledo de Ensino - ITE. Estagiário, na Vitica e Lopes Sociedade de Advogados.

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