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Entenda a PEC 23/21: novo calote aos credores de precatórios

Em caso de o credor de precatório possuir uma dívida com o estado ou município (por exemplo, cobrança de IPTU), o valor do seu crédito será depositado na ação de cobrança e não a sua ação judicial que gerou o precatório, ficando à disposição do juízo.

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Atualizado em 27 de agosto de 2021 08:05

(Imagem: Arte Migalhas)

No último dia 10, o governo federal apresentou na câmara dos deputados a PEC 23/21, que traz mudanças significativas sobre a forma de pagamento dos precatórios.

Trata-se de uma proposta de emenda à Constituição Federal, que altera as regras atuais para pagamento de precatórios pela Fazenda Pública, atingindo pessoas que possuem créditos decorrentes das ações judiciais, como por exemplo, os servidores públicos de todas as esferas. Altera os art. 100, art. 109, art. 160, art. 166 e art. 167 da Constituição e acrescenta os art. 80-A e art. 101-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ter um precatório expedido significa ter um crédito com a Fazenda Pública, seja ela um ente Federal, Estadual ou Municipal, formado através de ação judicial que não caiba mais recurso, que devem ser pagos pelo governo.

Sob a justificativa de evitar um colapso financeiro e da máquina pública (como se os pagamentos de precatório já inscritos no orçamento fossem os vilões da crise instalada), o governo propõe novas regras que prejudicam, cada vez mais, os credores de precatórios gerando desconfianças e incertezas. 

Principais alterações:

Segundo o texto enviado à câmara dos deputados, os precatórios de até 66 mil reais não serão afetados pela proposta. 

Cabe aqui lembrar que, muitos estados e municípios possuem leis estabelecendo o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, após o teto estabelecido para requisição de pequeno valor, o crédito será cadastrado como precatório.

Precatórios entre 66 mil reais e 66 milhões de reais: terão uma regra transitória até 2029. Será reservado 2,6% da Receita Corrente líquida para pagamento. Contudo, a regra vai depender do orçamento de cada ano e cada ente federativo. Assim, ultrapassando esse percentual, a regra será 15% sobre o valor do precatório inscrito e mais 9 parcelas anuais.

Índice de correção: será utilizado a Selic como taxa de correção e não mais pelo IPCA-E mais juros de poupança, portanto, os credores vão receber menos. 

Encontro de contas: em caso de o credor de precatório possuir uma dívida com o estado ou município (por exemplo, cobrança de IPTU), o valor do seu crédito será depositado na ação de cobrança e não a sua ação judicial que gerou o precatório, ficando à disposição do juízo.

Aprovada, as alterações nos pagamentos dos precatórios se aplicam a todos os requisitórios já expedidos ou inscritos, conforme o texto da Proposta de EC. 

Por fim, trata-se de mais um calote nos credores de precatório, pois não respeita a coisa julgada, à segurança jurídica e à responsabilidade fiscal.

Jorgiana Paulo Lozano

Jorgiana Paulo Lozano

Advogada do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. Bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera. Especialista em Direito do Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito. Especializanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.

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