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Senado aprova PL que resolve instabilidade tributária na cobrança do IPI

A legislação de regência do referido imposto traz estampado o termo "praça" para delimitar o território onde deverão ser levados em consideração os preços praticados no mercado, visando estabelecer o valor tributável mínimo do IPI.

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Atualizado às 08:38

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Senado Federal finalizou a votação do PL 2.110/19, projeto que visou delimitar o termo "praça" para fins de tributação do IPI em operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou terceiros com relação de dependência com o remetente. A legislação de regência do referido imposto traz estampado o termo "praça" para delimitar o território onde deverão ser levados em consideração os preços praticados no mercado, visando estabelecer o valor tributável mínimo do IPI. Ocorre que, por não existir a definição do termo "praça" utilizado pela legislação em vigor, as autuações fiscais têm considerado, ao seu livre arbítrio, os mais diversos limites territoriais para fins de determinação do respectivo valor tributável.

O projeto inicial aprovado pela Câmara definia como "praça" a cidade onde estaria situada a empresa do remetente da mercadoria. Contudo, após a aprovação de uma emenda, o relator no Senado, Antônio Anastasia, assentou que o termo em discussão deveria ser considerado com abrangência de município, e não pelo termo cidade, como definido no texto original. Com a aprovação do projeto pelo Senado, o texto seguiu para sanção do Presidente da República. Caso superada a etapa de análise presidencial (com data final prevista para 6/10/21) sem vetos, o PL será convertido em lei e a Receita Federal não mais poderá exceder o limite territorial estabelecido no respectivo diploma legal, o que terá impacto nos inúmeros autos de infração que chegam ao CARF há bastante tempo.

Não obstante este tema parecer singelo, a definição objetiva da legislação tributária sobre tal aspecto implicará diretamente na redução de autuações fiscais desnecessárias, garantindo, assim, maior segurança jurídica para os contribuintes.

Fernando Loeser

Fernando Loeser

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza

Priscila Regina de Souza

Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres

Bibianna Peres

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Juliana Abraham

Juliana Abraham

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro. Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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