MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic na repetição de indébito

A não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic na repetição de indébito

Aqueles contribuintes que têm direito a restituição de tributos federais, devem ficar atentos ao método utilizado Fisco Federal, para que recebam os valores indevidamente recolhidos sem a aplicação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores atinentes à taxa Selic.

quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Atualizado às 08:02

(Imagem: Arte Migalhas)

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram, em plenário virtual, ao adotarem o voto do ministro Dias Toffoli, Relator do RE 1.063.187, que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do indébito tributário, utilizado desde 1996. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, porque esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento aplicado pela Corte ao Imposto de Renda foi estendido à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

De acordo com o entendimento da União Federal/Fazenda Nacional a Constituição da República de 1988 não apresenta um conceito definido de lucro, e nesse sentido, seu alcance deve ser buscado na legislação infraconstitucional, a qual prenuncia a tributação. 

No julgamento do RE 1.063.187, o ministro Dias Toffoli negou provimento ao recurso para suprimir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. O magistrado rechaçou a tese defendida pela União de que, se não tivesse ocorrido o pagamento indevido de tributo, que consiste em despesa, o lucro da pessoa jurídica teria, necessariamente, sido maior, devendo, por isso, recair o IRPJ e a CSLL sobre o montante correspondente à taxa Selic.

O ministro relator explicitou que, primeiramente, uma coisa é o tributo restituído (montante principal); outra é o montante correspondente à taxa Selic. "Em razão das distintas naturezas, como já amplamente demonstrado, não há que se aplicar, neste caso, a regra de que o acessório segue a sorte do principal". Deixou de aplicar a Teoria da Gravitação Jurídica em matéria tributária, sempre afastada pelo Fisco Federal quando utilizada pelos Contribuintes. Provou do próprio veneno.

Cumpre informar que, não obstante o entendimento da maioria dos ministros da Corte Suprema, de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, o Ministro Gilmar Mendes comandou a corrente divergente. Conforme o Ministro, a matéria é infraconstitucional e deveria ter sido julgada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, ultrapassada a questão prejudicial, seguiu o entendimento do Relator para negar provimento ao recurso.

Diante do exposto, aqueles contribuintes que têm direito a restituição de tributos federais, devem ficar atentos ao método utilizado Fisco Federal, para que recebam os valores indevidamente recolhidos sem a aplicação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os valores atinentes à taxa Selic, em conformidade com o que restou estabelecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Estejamos vigilantes! 

Gustavo Pires Maia da Silva

Gustavo Pires Maia da Silva

Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca