MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF modula efeitos de IR e CSLL sobre Selic na repetição de indébito
RE 1.063.187

STF modula efeitos de IR e CSLL sobre Selic na repetição de indébito

Plenário seguiu por unanimidade o entendimento proposto por Dias Toffoli, relator do caso.

Da Redação

segunda-feira, 2 de maio de 2022

Atualizado em 5 de maio de 2022 13:51

Na sessão virtual finalizada na última sexta-feira, 29, o plenário do STF decidiu modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Eis o que ficou estabelecido:

A decisão produzirá efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:

a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito);

b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

 (Imagem: Dorivan Marinho/STF)

STF modula efeitos de IR e CSLL sobre Selic na repetição de indébito.(Imagem: Dorivan Marinho/STF)

Relembre

Em setembro de 2021, o plenário do STF decidiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. À época, os ministros seguiram o voto do relator Dias Toffoli.

Ato contínuo, a União interpôs embargos de declaração, pedindo, entre outros pontos, a modulação dos efeitos da decisão, de modo que o acórdão embargado alcance apenas os fatos geradores ocorridos a partir do julgamento da repercussão geral finalizado em 24/9/21.

Subsidiariamente, caso a Corte conclua pela necessidade de se ressalvarem as ações pendentes de conclusão, requereu que sejam ressalvadas apenas aquelas ajuizadas até a inclusão do processo em pauta de julgamento (1º/9/21) ou, no mínimo, até o início do julgamento (17/9/21).

Ao analisar o pedido, o relator Toffoli entendeu ser cabível a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc.

No caso, o ministro julgou ser mais adequado adotar como marco o dia no qual se iniciou o julgamento do mérito. "De um lado isso prestigiará aqueles que já haviam ingressado com ação até essa data. Do outro lado, não serão ressalvadas as ações ajuizadas após esse marco", afirmou.

"Ainda nesse contexto, cumpre realçar o que disse a União. O movimento de judicialização visando-se, principalmente, a recuperação dos valores pagos a título das tributações declaradas inconstitucionais muito se intensificou durante o próprio julgamento do mérito do presente tema. A proposta de modulação sugerida visa a combater tal espécie de corrida ao Poder Judiciário, a qual me parece muito prejudicial, considerando as citadas particularidades do presente tema e o contexto econômico-social no qual se encontra o País."

Assim sendo, votou pela modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

O relator foi acompanhado por todos os ministros.

Leia a íntegra do voto de Toffoli.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas