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Exigência de certidão de antecedentes criminais de candidatos pode gerar danos morais

O reclamante interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 3°, IV, 5°, X, 7°, XXX, e 170, VIII, todos da Constituição Federal, e, também, divergência jurisprudencial.

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Atualizado às 08:46

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Recente decisão firmada pelo TST reformou acórdão proferido pelo TRT da Paraíba ("TRT/13") para deferir ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), ante a exigência de certidão de antecedentes criminais pela empregadora.

O julgamento realizado pelo TRT/13 manteve a sentença primária, que também indeferiu o pedido, sob alegação de que, em suma, a "exigência do atestado não causa prejuízos ao trabalhador".

Face à decisão proferida, o reclamante interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 3°, IV, 5°, X, 7°, XXX, e 170, VIII, todos da Constituição Federal, e, também, divergência jurisprudencial.

No mérito, a ministra da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - Tema n° 1, fixou as seguintes teses:

  1. Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
  2. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
  3. A exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

Nesse sentido, de acordo com o TST, é licita a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais do empregado quando (i) amparada por expressa previsão legal e/ou (ii) justificar-se em razão da natureza do trabalho ou do grau especial de confiança, citando, como exemplos:

  1. Empregados domésticos;
  2. Cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins);
  3. Motoristas rodoviários de carga;
  4. Empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes;
  5. Bancários e afins;
  6. Trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas;
  7. Trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

De modo que, ausentes algumas das justificativas acima, o dano moral é presumido, bastando ao empregado apenas provar a prática do ato ilícito para ser reconhecido o dano, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade (lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade).

Diante disso, no caso em análise, o TST entendeu que o empregado, na função de Operador de Acabamento, não se enquadrava em hipótese que justifica a obtenção da Certidão de Antecedentes Criminais, razão pela qual, por unanimidade, conheceu do recurso de revista por divergência jurisprudencial específica e, no mérito, deu provimento para reformar o acórdão regional e deferir ao reclamante indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dessa forma, é de extrema importância que a empresa analise, com cautela, a necessidade da exigência da Certidão de Antecedentes Criminais, uma vez que, além de ser condenada ao pagamento de danos morais, poderá, ainda, sofrer penalidades também em razão da inobservância da Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD").

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

VIP Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Sócia e Head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Flavia Sulzer Augusto Dainese

Flavia Sulzer Augusto Dainese

Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa

Marília Chrysostomo Chessa

Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

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