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MP 1106/22: a segregação imposta, diferenciando segmento, formato e percentuais beneficiará ou prejudicará os elegíveis do INSS?

Se de um lado a MP abre as portas para um novo público elegível à empréstimo e cartão consignado, por outro, pode resultar numa redução brusca - e despercebida - do acesso ao crédito de uma boa parte da sociedade.

terça-feira, 29 de março de 2022

Atualizado às 08:01

 (Imagem: Artes Migalhas)

(Imagem: Artes Migalhas)

Em 2015 a Presidência da República editou medida provisória que resultou na lei 13.1721. Naquele instante, de acordo com a exposição de motivos2 que embasou a inovação legal, havia uma contração no mercado de crédito, apontando para a necessidade de se criar um novo produto que não levasse muito risco para as instituições bancárias e nem onerasse demasiadamente os tomadores: surgia o cartão de crédito consignado.

As vantagens do produto sempre foram demonstradas, iniciando pelo acesso ao mercado de cartões a boa parte da sociedade (os aposentados e pensionistas do INSS, principalmente) e concluindo por um formato seguro de obtenção de crédito, seja por meio de compras, seja por meio de saques.

Compras e saques sempre foram realizadas pelos cartões de crédito em circulação no Brasil, mas a grande inovação legal foi atrelar os pagamentos das faturas às remunerações dos consumidores. Dessa forma, quando o consumidor recebe a fatura, já consta o abatimento de parte do crédito utilizado (até 5% da sua margem consignável), devendo pagar o restante, tal qual qualquer cartão de crédito. Caso, contudo, opte por não fazê-lo, aquela dívida específica (compra ou saque) será quitada em um número máximo e previsto de meses, apenas com os descontos nos contracheques: são os chamados descontos advindos da RMS - Reserva de Margem Consignável. Ou seja: a dívida nunca se torna infinita.

O que se observa na prática é que uma parte do Poder Judiciário, provavelmente em decorrência do volume abrupto de demandas repetitivas e da consequente redução de tempo hábil para análises mais criteriosas dos feitos em tramitação, não imergiu nos detalhes do produto, criando um (pré) conceito deveras prejudicial para a economia como um todo. Tal ausência de imersão gerou situações no mínimo curiosas.

É que os consumidores que geralmente não mais detinham margem para empréstimo consignado ou que pelo uso recorrente de tal produto já estavam com a margem quase estrangulada, poderiam se socorrer do cartão consignado, o qual, para os elegíveis atrelados à previdência social, concede limite equivalente a até 1,60 vezes a remuneração do consumidor (ou seja, tinha-se 30% de margem consignável para empréstimo e mais um limite de até 1,60 do valor da renda mensal do benefício previdenciário3 para uso com o cartão). Faziam assim o uso para o saque e também para compras.

Eis que procediam de tal forma e, algum tempo depois - e na grande maioria das vezes sem nem ter pago o valor histórico do(s) saque(s) que realizaram e até mesmo das compras feitas, já que não quitavam a fatura no mês seguinte à operação de crédito, deixando abater apenas os até 5% da reserva de margem consignável - iam ao Poder Judiciário alegando que ou foram induzidos a erro, contratando um produto e pensando que se tratava de outro, ou que contrataram um produto que gera dívida infinita.

O fato é que como os juros são um dos mais reduzidos do mercado (3,06%, para INSS) e o valor descontado mês a mês acaba sendo baixo, pela limitação de até 5% das remunerações, é natural e matemático que o prazo de retorno e de remuneração do capital (saque ou compra) seja mais dilatado.

Malgrado um longo período de poucas discussões técnicas sobre o assunto, gerando decisões judiciais que notoriamente denotavam desconhecimento total do produto, observa-se que a parte do Poder Judiciário que condenava as instituições financeiras por desconhecimento tem evolutivamente mudado de opinião.

Com tal imersão, começou-se a identificar que as regras do CDC estavam presentes, e não só o cumprimento do direito de informação, mas também a ausência de qualquer vício de consentimento, a vantagem do consumidor ao contratar o cartão, o maior benefício ao correspondente bancário em vender o empréstimo ao invés do cartão (desmistificando um cenário inicial equivocado - ver resolução bacen 4.294/134 que alterou a resolução 3.954/11) e, sobretudo, as injustiças que estavam sendo cometidas, redundando, em contrapartida, em sentenças de improcedência e na condenação em litigância de má-fé de vários autores, atrelada a constatação de abuso do direito de demandar, sham litigation etc.

Pois bem, indubitavelmente que tal válvula de escape, decorrente da criação do cartão consignado, aumentou o crédito para os consumidores e fez aumentar a circulação de riquezas na economia.

Eis que agora, por intermédio da MP 1106/225 a Presidência da República sinaliza no sentido de retroceder o acesso ao mercado de cartões aos pensionistas e aposentados do INSS. É que por mais que a medida tenha ampliado o leque de elegíveis para os que recebem o BPC - Benefício de Prestação Continuada)6, alterou significativamente o texto da lei 10.820/03.

Tal alteração realizou uma espécie de segregação dentro do mesmo texto normativo. De um lado (ver art. 1) ficaram: i) os elegíveis atrelados ao setor privado (celetistas); e, de outro (ver art. 6º) ii) os elegíveis atrelados ao INSS (pensionistas, aposentados e os que recebem o BPC).

Para os primeiros (privados) a regra anterior continua a mesma: 30% de margem consignável para empréstimo e 5% exclusivamente para uso com despesas realizadas com cartão de crédito ou para abatimento de saques realizados com o referido cartão (de se destacar a intenção do legislador, desde a concepção do produto, ao fazer a distinção das hipóteses de uso em incisos específicos, incentivando propriamente o saque, consoante apontado na exposição de motivos embasadora da lei 13.172/15).

Já para os segundos (INSS) a regra anterior foi alterada. Agora, ao invés de margem de 30% para empréstimo e mais 5% de margem exclusiva para cartão, aplica-se o percentual de 40%, sendo que todo ele pode ser utilizado exclusivamente para tomar empréstimo. Já o cartão pode (afastando-se a exclusividade) ser utilizado em até 5% da margem total estabelecida, caso o elegível opte por assim fazê-lo e não tenha, por certo, estrangulado a margem consignável existente.

De se ver que a iniciativa da Presidência da República pode redundar numa perda, para os elegíveis do INSS, tanto no limite de acesso ao credito (já que na regra anterior combinavam percentual específico para empréstimo e mais ate 1,60 do valor da renda mensal do benefício previdenciário a título de limite do cartão), como também na própria utilização de instrumento de crédito (e da facilidade e segurança que ele entrega) para compras a prazo.

Comenta-se que o que pode ocorrer - e como o empréstimo consignado e o cartão consignado já fazem parte da rotina dos elegíveis - é que em se usando os 40% diretamente para o empréstimo, os consumidores, despercebidamente, se vejam prejudicados no seu dia a dia. Já que se com o uso do cartão podiam se programar e organizar as finanças, tendo prazo para tanto e a certeza de que a dívida não se torna impagável, podem, doravante e a contrário senso, tomar o empréstimo, usá-lo de imediato para alguma necessidade iminente (como usualmente ocorre) e ficarem sem opções de crédito com juros baixos (já que os demais produtos do mercado apresentam percentuais bem mais altos).

Vamos esperar os próximos capítulos para entender se houve algum equívoco na edição (e até mesmo na redação) da medida provisória e, em ela se confirmando, se a reportada tentativa de injeção de crédito na economia, incluindo os que recebem o BPC e segregando os grupos elegíveis no que diz respeito ao formato de uso do cartão consignado não redundará em um verdadeiro retrocesso, reduzindo, despercebidamente aos elegíveis a tal produto (que representam algo em torno de 40% da massa consumidora), o acesso ao mercado de crédito, prejudicando-os ao invés de beneficiá-los.

____________

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13172.htm

2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Exm/Exm-MP%20681-15.pdf

3 IN 28/2008, INSS - Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: II - o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário

4 https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2013/pdf/res_4294_v1_O.pdf

5 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.106-de-17-de-marco-de-2022-386717840

6 Para os servidores públicos civis da União se aplica o mesmo formato do setor privado (35% de margem, sendo 5% exclusivamente para o cartão consignado), consoante artigo 45 da Lei 8.112/1990. Já para os demais servidores (convênios com forças armadas, prefeituras, estados etc) há legislações específicas federais, estaduais e municipais

Izaías Bezerra Neto

Izaías Bezerra Neto

Especialista em Direito Empresarial. Sócio de Urbano Vitalino Advogados.

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