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Os impactos na relação de trabalho pelo encerramento do estado de emergência da covid-19

Com o término do estado de emergência, os empregadores deverão adequar as relações de trabalho em conformidade com as atuais condições vigentes.

segunda-feira, 2 de maio de 2022

Atualizado às 21:21

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 22/4/22, o Ministério da Saúde publicou a portaria 913/2022, por meio da qual foi declarado que, no prazo de 30 dias posteriores a sua publicação, haverá o término da situação de emergência causada pelo vírus covid-19, instituída desde 3/2/20.

De acordo com a Portaria, o Ministério da Saúde manterá o acompanhamento dos níveis de infecção pelo vírus covid-19 para orientação contínua de Estados e municípios quanto à manutenção e retomada de medidas contra a contaminação pelo vírus.

Esclarecemos que, a partir da vigência dessa portaria, perderão vigência as flexibilizações na legislação trabalhista implementadas por meio da MP 1.109, bem como o afastamento presencial das gestantes, dos maiores de 60 (sessenta) anos e portadores de comorbidades.

Destacamos as principais medidas nas relações de trabalho que não terão mais eficácia:

  • Afastamento da gestante do trabalho presencial;
  • priorização do home office para empregados maiores de 60 (sessenta anos e portadores comorbidades;
  • implantação do home office sem a necessidade de acordo ou alteração de contrato;
  • antecipação de férias individuais e de feriados;
  • compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas;
  • suspensão da exigência dos recolhimentos do FGTS;
  • redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, com pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda (BEm)

Ressalvamos que com o término do estado de emergência, os empregadores deverão adequar as relações de trabalho em conformidade com as atuais condições vigentes.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

VIP Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa

Marília Chrysostomo Chessa

Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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