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Alteração das súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST

Impactos e previsões para a Justiça do Trabalho.

sexta-feira, 17 de junho de 2022

Atualizado em 20 de junho de 2022 08:32

A reforma trabalhista (lei 13.467/17) resultou em importantes alterações à legislação do trabalho, sendo que parte das mudanças tiveram a sua validade questionada por meio de ações judiciais que visam discutir a (in)constitucionalidade dos pontos alterados pela reforma.

Um dos dispositivos alterados pela reforma trabalhista reside na redação da alínea "f", do inciso I, do artigo 702 da CLT, a qual estabelece que compete ao Tribunal Pleno, em única instância, "estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial".

Conforme se denota da análise do trecho acima transcrito, a nova redação da alínea "f", do artigo 702, I da CLT implicou na alteração do art. 75 do Regimento Interno do TST, causando entrave para que referido Tribunal pudesse alterar suas próprias súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e demais verbetes.

Dito isso, e no período anterior da vigência da reforma trabalhista, oportuno salientar que o regimento interno do TST previa, em seu artigo 75, inciso VII, que a edição, alteração ou cancelamento de súmulas, enunciados e orientações jurisprudenciais demandava tão somente maioria absoluta dos seus membros.

Ou seja, em termos práticos, com a alteração do regimento interno do TST - haja vista a alteração advinda com a reforma trabalhista, mais precisamente na alínea "f", do inciso I, do artigo 702 da CLT -, não foram realizadas novas publicações, alterações ou cancelamentos de súmulas pelo TST.

Logo, resta claro o amplo prejuízo à sociedade como um todo, pois a função principal das súmulas, enunciados e orientações jurisprudenciais editadas pelo TST é de orientar  entendimentos sobre temas versados em casos semelhantes, unificando entendimento não somente perante o próprio TST, mas também junto aos Tribunais Regionais e Varas do Trabalho.

Nesse contexto, impossível não reconhecer a importância das súmulas e demais verbetes editados pelo TST ao longo dos anos, especialmente porque, rotineiramente, supria verdadeiros vácuos legislativos existentes no campo do direito do trabalho.

Grande exemplo da importância das súmulas pode ser encontrado na súmula 331 do TST, que, apesar de diversas críticas dos operadores do direito, por muitos anos se constituiu como o único regramento relacionado à terceirização de serviços no Brasil. De forma diametralmente oposta à sua importância ao longo dos anos, a súmula em questão se tornou obsoleta com as alterações relacionadas à terceirização (leis 13.429/17 e 13.467/17) e o julgamento do STF sobre o tema (ADPF 324 e RE 958.252).

Ainda adotando como exemplo o tema da terceirização, hoje mostra-se como uma das inúmeras súmulas do TST que estão em total desacordo com a legislação vigente, o posicionamento do STF sobre o tema e até mesmo das decisões proferidas pelas instâncias inferiores, turmas e subseções do próprio tribunal, sendo urgentíssima a sua revisão ou cancelamento.

E tendo em vista este verdadeiro óbice para a revisão das súmulas e enunciados que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, nos autos do processo ArgInc-696-25.2012.5.05.0463, suscitou ao Tribunal Pleno a inconstitucionalidade da alínea "f" do artigo 702, I da CLT, sendo que em julgamento realizado em 16/5/22 foi concluído, por maioria dos votos, que as referidas alterações introduzidas pela reforma trabalhista violam a prerrogativa dos tribunais no exercício de sua autonomia administrativa para elaborar seus próprios regimentos internos e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência.

Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro relator, Amaury Rodrigues, fundamentado na violação ao artigo 2º (separação dos poderes) e necessária observância dos artigos 96, inciso I, alínea "a", e 99 (prerrogativa dos tribunais para elaborarem os seus regimentos internos e a sua autonomia administrativa) da Constituição Federal, restando vencidos os votos dos ministros Ives Gandra Martins Filho e Breno Medeiros.

Com esse resultado, a decisão poderá dar azo à nova emenda do regimento interno do TST, inclusive com a possibilidade de que seja retomada a regra anterior do artigo 75, VII do Regimento Interno, qual seja: aprovação por maioria absoluta dos seus membros para estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme.

Pelo exposto, o resultado ocorrido nos autos do processo ArgInc-696-25.2012.5.05.0463 é de alta relevância à sociedade brasileira como um todo, à medida em que, conforme já mencionado, vivencia-se um período obscuro em que diversas súmulas e orientações jurisprudenciais estão em total descompasso com a legislação, decisões vinculantes e com efeito erga omnes do STF ou mesmo decisões da própria esfera trabalhista, implicando em flagrante insegurança jurídica.

De outro viés, vale mencionar que, com referido julgamento, volta o receio da comunidade jurídica trabalhista de que o TST retome a edição de súmulas e enunciados de forma a efetivamente "legislar" em matéria trabalhista, sem necessariamente guardar relação com os reiterados julgados do tribunal (como foi o caso da alteração, ocorrida em 27 de setembro de 2012, tendo por objeto a súmula 277 - ultratividade das normas coletivas).

Por fim, mas não menos importante, salienta-se que, independentemente da declaração de inconstitucionalidade do tema pelo TST nos autos do processo ArgInc-696-25.2012.5.05.0463, tramita no STF a ADIn 62, a qual tem por objetivo a declaração de constitucionalidade do artigo 702 da CLT, sendo certo que a palavra final sobre o tema será proferida pelo STF.

Henrique Soares Melo

Henrique Soares Melo

Sócio da área trabalhista do escritório Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).

Cássio Ramos Báfero

Cássio Ramos Báfero

Sócio de Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).

João Victor Belchior Gonçalo

João Victor Belchior Gonçalo

Advogado de Nogueira, Haret, Melo e Maroli Advogados (NHM Advogados).

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